Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.560/1971

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.560/1971

(Vide Extinção dada pela Lei nº 4210 /1988) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da expressão "até 30 de junho de 1970":

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um Fundo de Financiamento para capital de giro de empresas comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços (FUNGIR).

Art. 2º O Fundo de Financiamento de que trata o artigo anterior será constituído de recursos provenientes de: a) dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe forem destinados; b) empréstimos, repasses e juros provenientes de suas próprias operações; c) multas, juros e correção monetária aplicados em débitos fiscais; d) acréscimos de inscrição em dívida ativa, juros, multas e correção monetária relativos aos débitos liquidados na forma do art. 6º desta lei; e) outros quaisquer recursos.

Parágrafo único. Das disponibilidades do FUNGIR poderão ser destinados até 20% (vinte por cento) para pagamento aos que, direta ou indiretamente colaborarem para o seu desenvolvimento.

Art. 3º O agente financeiro do Fundo será o Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (BANESTES) e sua administração caberá a um Conselho Administrativo composto do Secretário da Indústria e Comércio, um diretor do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. (BANDES) e um diretor do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (BANESTES).

Art. 4º Os financiamentos com recursos do Fundo só serão concedidos com o prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, ao juro anual de 12% (doze por cento).

Art. 5º Em nenhuma hipótese será concedido financiamento com recursos do Fundo se a Secretaria da Indústria e Comércio ou órgão por esta credenciado, não se certificar da viabilidade econômico-financeira e administrativa da empresa interessada.

Art. 6º Os devedores inscritos em dívida ativa vetado poderão liquidar seus débitos em 10 (dez) parcelas iguais e mensais. (Revogado pela Lei nº 2655 /1971)

Art. 7º Os débitos fiscais não incluídos entre os referidos no artigo anterior poderão ser liquidados em 5 (cinco) parcelas iguais e mensais. (Revogado pela Lei nº 2655 /1971)

Art. 8º Mediante decreto, o Poder Executivo poderá exigir apresentação de certidão negativa ou de composição de débito, para o fim de: a) realização de quaisquer transações com o BANESTES e o BANDES; b) obtenção de qualquer incentivo fiscal estabelecido em lei estadual; c) participação em qualquer espécie de licitação processada por órgão da administração centralizada ou descentralizada; d) licenciamento de veículos de propriedade de empresa contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ou de seus diretores, sócios quotistas ou majoritários; e) obtenção de carteira de identidade, atestado de boa conduta e folha corrida quando se tratar de sócio quotista ou majoritário de firma contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 9º A regulamentação e os atos normativos do Fundo de Financiamento serão expedidos pelo seu Conselho Administrativo.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 1971. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES AUREO ANTUNES WOLMAR NEVES DE SOUZA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 19 de janeiro de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 27/01/71)