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Lei Ordinária nº 2.561/1971

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LEI Nº 2.561/1971

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da expressão "área da Grande Vitória", constante do

§ 4º, art. 15; da expressão "no Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Curso Nacional" constante do parágrafo único do art. 27:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto de Educação de Vitória, em regime especial de Administração (art. 5º da Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967), tendo por finalidade:

a) constituir-se em centro irradiador de estudos e técnicas de trabalho, visando ao progresso da educação primária e das instituições de formação do magistério, em todo o Estado;

b) formar e aperfeiçoar professores primários, de classe e especializados, administradores e orientadores de educação primária, professores de curso normal e outros especialistas previstos em lei;

c) realizar estudos sobre problemas do ensino primário e de formação e aperfeiçoamento do magistério, com vistas ao aperfeiçoamento da própria instituição;

d) dar, à formação do magistério, uma nova dimensão que leve o estudante a sentir-se, durante o próprio curso, responsável pelos problemas ligados à educação da comunidade a que a escola atende;

e) dar, à formação do magistério, uma nova dimensão que leve o estudante a sentir-se, durante o próprio curso, responsável pelos problemas ligados à educação da comunidade a que a escola atende;

f) constituir-se em instrumento de elevação cultural da comunidade.

Art. 2º O Instituto de Educação, que funcionará em regime de externato, manterá inicialmente:

a) curso de formação de professores primários;

b) cursos de aperfeiçoamento e especialização de professores primários;

c) cursos para habilitação de administradores e orientadores de educação primária;

d) cursos de formação e aperfeiçoamento de professores de curso normal;

e) centro de estudos educacionais;

f) unidades de aplicação e experimentação.

Art. 3º O curso de formação de professores primários far-se-á em 4 (quatro) séries anuais no mínimo, com uma carga horária de, pelo menos, novecentas horas anuais, incluindo horários consagrados a trabalhos práticos.

Art. 4º A duração do curso de formação de professores de curso normal será fixada segundo as normas da legislação em vigor.

Art. 5º Os cursos de habilitação de administradores e orientadores do curso primário poderão ser realizados em sistema de créditos, compreendendo um total mínimo de 1.200 horas-aulas.

Art. 6º As despesas relacionadas com a renovação de equipamentos, conservação de imóveis e promoções de natureza pedagógica e de expressão cultural do Instituto serão custeadas através de Fundo próprio constituído de:

a) dotações orçamentárias específicas;

b) recursos provenientes da arrecadação de anuidades estabelecidas em legislação própria;

c) recursos provenientes de convênios legados e doação e/ou outros determinados por lei.

Art. 7º O Instituto de Educação tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Congregação;

II - Diretoria;

III - Conselho Técnico;

IV - Serviços Auxiliares.

Art. 8º A congregação, órgão de deliberação superior do Instituto, é constituída:

I - pelos professores titulares;

II - por um representante dos professores contratados;

III - por um representante do corpo discente.

Parágrafo único. A congregação será presidida pelo Diretor do Instituto e, no seu impedimento, pelo membro mais antigo presente.

Art. 9º Além de outras atribuições que lhe venham a ser conferidas por decreto regulamentador desta lei ou pelo Regimento Interno, compete à congregação:

I - apresentar, ao Governador do Estado, lista com cinco nomes, para escolha do diretor do Instituto;

II - aprovação do orçamento anual da entidade, elaborado pela diretoria, o qual não poderá destinar mais de 20% (vinte por cento) para o pessoal administrativo;

III - fiscalizar a execução do orçamento e autorizar a transferência de verbas;

IV - realizar a tomada de contas do diretor;

V - encaminhar ao Governador do Estado, através do Secretário de Educação e Cultura, para aprovação, o quadro de pessoal da unidade;

VI - enviar, à apreciação do Conselho Técnico, assuntos e questões pesquisadas e debatidas, visando à eficiência do ensino.

Art. 10 A Diretoria é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Instituto.

Art. 11 O Diretor será escolhido dentre professores titulares, integrantes de lista de cinco nomes encaminhada pela Congregação ao Governador do Estado, através do Secretário de Educação e Cultura.

Art. 12 Ao Diretor compete, sem prejuízo de outras atribuições que forem fixadas em Regimento:

I - presidir a Congregação;

II - presidir o Conselho Técnico;

III - designar seu substituto, quando em impedimento ou ausente;

IV - apresentar à Congregação, na época devida, a proposta orçamentária e as contas do Instituto;

V - adotar todos os procedimentos relacionados com a administração de pessoal e material;

VI - representar o Instituto em juízo ou fora dele.

Art. 13 O Conselho Técnico será constituído pelos coordenadores e centro de estudo mantidos pela instituição, escolhidos pelo Diretor do Instituto dentre professores das disciplinas de formação profissional.

Art. 14 Além de outras atribuições que lhe poderão ser outorgadas pelo Regimento, compete ao Conselho Técnico:

I - aprovar os programas dos cursos de aperfeiçoamento;

II - eleger os membros das comissões examinadoras dos concursos para provimentos dos cargos de professor titular;

III - submeter ao Diretor propostas de alterações didáticas julgadas necessárias;

IV - fixar as normas de seleção do pessoal administrativo;

V - emitir parecer sobre assuntos de ordem didática que devam ser apreciadas pela Congregação;

VI - apreciar as propostas parciais do orçamento do Instituto;

VII - elaborar o Regimento Interno do Instituto.

Art. 15 O corpo docente do Instituto será constituído:

I - dos professores efetivos provindos da atual Escola Normal Pedro II, regentes das cadeiras de formação profissional ou de cultura geral, observadas as restrições dos parágrafos 1º e 2º seguintes;

II - de professores permanentes selecionados através de concurso público de provas e títulos;

III - de professores contratados no regime da legislação trabalhista;

IV - de professores colocados à disposição do Instituto.

§ 1º Os atuais professores da Escola Normal Pedro II, desde que tenham ingressado no magistério estadual através de concurso, poderão optar, de imediato, pela integração no corpo docente do Instituto.

§ 2º Os atuais professores da Escola Normal Pedro II, que não tenham prestado concurso público poderão igualmente manifestar opção para integrar o corpo docente do Instituto, sujeitos, entretanto, a prova de seleção.

§ 3º Os atuais professores da Escola Normal Pedro II, que não manifestarem opção poderão ser colocados à disposição do Instituto, quando requisitados por indicação do Conselho Técnico.

§ 4º Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, os atuais professores da Escola Normal Pedro II serão lotados em outros estabelecimentos vetado.

Art. 16 Os professores componentes do corpo docente do Instituto de Educação ficam obrigados à jornada de 3 (três) horas diárias, ou 18 (dezoito) semanais.

§ 1º Para o desempenho de atividades relacionadas com direção de clubes de estudo, acompanhamento de projetos individuais de alunos, visitas de observações e pesquisas e assistência, de modo geral, ao desenvolvimento de tarefas escolares, a jornada de trabalho dos professores poderá ser ampliada em até 25% (vinte e cinco por cento) de sua duração normal, mediante pagamento de salário complementar.

§ 2º O acréscimo salarial a que se refere este artigo terá, como base de cálculo, o valor hora/aula normalmente atribuído ao professor, desprezadas quaisquer decimais.

§ 3º Na remuneração do professor do Instituto de Educação pelo exercício da jornada normal de trabalho não poderá ser inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes no Estado.

§ 4º Na hipótese de alteração do salário mínimo só é obrigatório a atualização da remuneração prevista no parágrafo anterior quando esta for inferior ao mínimo estabelecido.

Art. 17 Os serviços auxiliares de natureza administrativa necessários ao funcionamento do Instituto compreendem os seguintes setores de atividades:

I - Secretaria;

II - Comunicações e Pessoal;

III - Material, Transporte e Zeladoria;

IV - Documentação e Informática;

V - Escrituração Escolar e Mecanografia.

Art. 18 A Secretaria será superintendida por um chefe de confiança pessoal do Diretor, escolhido dentre funcionários especializados em administração escolar ou contratado no regime da legislação trabalhista.

Art. 19 O quadro de pessoal administrativo do Instituto obedecerá aos seguintes critérios de organização:

I - limitação de custeio não excedente de 20% (vinte por cento) sobre o orçamento do Instituto;

II - remuneração compatibilizada com os níveis correntes do mercado local, computando-se, para esse efeito, os salários pagos por estabelecimentos particulares;

III - seleção rigorosa de caráter público e sujeição a exames psicotécnicos;

IV - racionalização estrutural em moldes a se obter o máximo de produtividade;

V - jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho;

VI - aperfeiçoamento funcional através de cursos intensivos, com freqüência obrigatória, como condição de validade para os contratos de trabalho.

Art. 20 O número de vagas para cada um dos cursos do Instituto de Educação deverá ser fixado, anualmente, pelo Diretor do Instituto, tendo em vista as necessidades a atender, de acordo com o plano estadual de educação, e em função da capacidade didática e administrativa do mesmo Instituto.

Art. 21 O período letivo será determinado em cada caso, tendo em vista o melhor atendimento das necessidades do Estado respeitadas as cargas horárias previstas.

Art. 22 Serão exigidas como condições mínimas para a matrícula:

a) no curso normal - prova de conclusão do curso ginasial ou equivalente;

b) no curso de administradores e orientadores de educação primária e de formação de professores de curso normal - diploma de curso normal de 2º ciclo e experiência de, pelo menos, três anos em três séries do curso primário incluindo a 1ª série;

c) nos demais cursos - diploma de curso normal de grau colegial.

Art. 23 A escola ou escolas de Aplicação e Experimentação poderão ser localizadas na área do Instituto ou fora dele.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Cultura manterá, em regime especial, na área da Grande Vitória, escolas primárias vinculadas ao Instituto de Educação para fins de aplicação e experimentação.

Art. 24 As escolas que assumirem função de experimentação gozarão de autonomia didática, inclusive no que respeita a currículos, programas, sistemas de promoção e demais aspectos visados nas experimentações.

Art. 25 Os diretores e professores das escolas de Aplicação e Experimentação subordinados ao Instituto serão requisitados pelo Diretor do Instituto, entre profissionais que tenham realizado os cursos exigidos em cada caso.

Art. 26 A atual Escola Normal Pedro II funcionará até dezembro de 1973.

Parágrafo único. Os alunos que não houverem concluídos o curso terão assegurado direito à matrícula, na série correspondente, em qualquer das Escolas Normais Estaduais na área da Grande Vitória.

Art. 27 Aos diplomados pelo Instituto de Educação ficam assegurados os seguintes direitos e vantagens:

I - preferência para o exercício das funções de Diretor, Supervisor e Coordenador da rede estadual de ensino primário;

II - maior número de pontos nos concursos de ingresso e remoção reservando-se 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes na área da Grande Vitória aos oriundos do Instituto de Educação.

Parágrafo único. Aos diplomados vetado fica assegurado o direito ao exercício do magistério em Escola Normal.

Art. 28 O recrutamento de pessoal não diplomado pelo Instituto de Educação para o exercício do magistério em Escola Normal somente será feito:

a) quando, no local da Escola, não existir diplomados pelo Instituto;

b) quando existindo diplomado pelo Instituto, este não se interessar pelo exercício das funções.

Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado, através de decreto:

a) aprovar o quadro de pessoal necessário à constituição dos serviços administrativos auxiliares, fixando o seu quantitativo bem como níveis de remuneração;

b) proceder à transferência do acervo de material da Escola Normal Pedro II;

c) extinguir os cargos que se fizerem desnecessários em virtude da aplicação desta lei;

d) promover as alterações orçamentárias adequando as dotações às exigências decorrentes desta lei;

e) adotar as providências que se fizerem necessárias para início de funcionamento do Instituto de Educação em 1971.

Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de fevereiro de 1971.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

AUREO ANTUNES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 1º de fevereiro de 1971.

MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 02/02/71)

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