Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.562/1971

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LEI Nº 2.562/1971

(Revogada pela Lei nº 3269 /1979) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da expressão "em face do custo provável do tratamento", constante do

§ 1º, art. 37; bem como todo o texto do art. 85.

TÍTULO I Da Seguridade Social CAPÍTULO I Da Política de Seguridade Social

Art. 1º Esta lei estabelece a política de seguridade social dos servidores púbicos e suas respectivas famílias, em cumprimento ao disposto no artigo 92, VIII, da Constituição Estadual.

§ 1º A política de seguridade social tem por objetivo principal assegurar aos beneficiários: I - aposentadoria; II - amparo à invalidez; III - amparo à velhice; IV - pensão; V - auxílio-reclusão; VI - pecúlio por morte; VII - pecúlio-educação; VIII - assistência médica; IX - assistência social; X - assistência financeira.

§ 2º Além dos benefícios referidos no

§ 1º deste artigo, poderão ser instituídas modalidades novas de pecúlios ou planos de poupança, mediante contribuição específica dos aposentados.

§ 3º Nenhuma prestação de caráter previdenciário ou assistencial poderá ser criada, majorada ou estendida no Estado, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a competente receita de cobertura.

Art. 2º Cabe ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM), nos termos desta lei e do respectivo Regulamento, que será baixado pelo Poder Executivo, executar a política de seguridade social dos servidores do Estado. CAPÍTULO II Dos Beneficiários

Seção I Dos Segurados

Art. 3º São segurados obrigatórios do IPAJM: I - o Governador e o Vice-governador do Estado; II - os Secretários de Estado; III - os servidores da Assembléia Legislativa; IV - os Desembargadores , Juizes de Direito e funcionários da Justiça; (Suprimido pela Lei nº 3261 /1979) V - os Conselheiros e servidores do Tribunal de Contas; VI - os membros do Ministério Público; VII - os serventuários da Justiça cujos cargos sejam providos por decreto do Poder Executivo; VIII - os servidores, a qualquer título, dos três poderes do Estado, ativos ou inativos, bem como de suas autarquias, fundações empresas, sociedades de economia mista, ou de qualquer outra entidade que a ele subordine administrativamente, direta ou indiretamente; VIII - Os funcionários dos três poderes do Estado, ativos e inativos, inclusive a Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 3261 /1979) IX - os servidores, a qualquer título, ativos ou inativos, dos Municípios do estado, cujas prefeituras mantenham convênios com o IPAJM, na forma do artigo 5º desta lei. IX - Os funcionários ativos ou inativos dos municípios do Estado, cujas prefeituras mantenham convênio com o IPAJM na forma do art. 5º desta lei (Redação dada pela Lei nº 3261 /1979)

Parágrafo único. Incluem-se entre os segurados obrigatórios do IPAJM os ocupantes de cargos em comissão.

Parágrafo único. Incluem-se entre os segurados obrigatórios do IPAJM os ocupantes de cargos em comissão, respeitado o disposto no

§ 5º do art. 4º. (Redação dada Lei nº 3261 /1979)

Art. 4º Ressalvados os casos previstos nos parágrafos deste artigo, o IPAJM não admitirá segurados em caráter facultativo.

§ 1º Passarão a segurados facultativos do IPAJM aqueles que, havendo sido segurados obrigatórios na forma do artigo 3º, deixarem de exercer a atividade, que os submeter ao regime desta lei, e manifestarem por escrito no prazo de noventa (90) dias a vontade de continuar como segurados.

§ 2º Passarão igualmente a segurados facultativos do IPAJM os admitidos obrigatoriamente na forma do item IX do artigo 3º, que, rescindindo os convênios ali referidos, manifestarem por escrito no prazo de 90 (noventa) dias a vontade de continuar como segurados.

§ 3º Aos segurados a previdência estadual, admitidos em caráter facultativo, em data anterior à vigência desta lei, será preservada essa condição, no IPAJM, observado o disposto no

§ 4º deste artigo.

§ 4º O segurado facultativo que se atrasar por 6 (seis) meses seguidos nos pagamentos de suas contribuições ficará eliminado do quadro dos beneficiários, perdendo, ele e seus dependentes, o direito a quaisquer prestações asseguradas por lei.

§ 5º Passarão, ainda, a segurados facultativos, os ocupantes de cargo em comissão aposentados ou amparados por outro regime previdenciário. (Redação acrescida pela Lei nº 3261 /1979)

Art. 5º Para estender o plano de seguridade social aos servidores dos Municípios do Estado do Espírito Santo, o IPAJM poderá manter convênios com as respectivas Prefeituras, observando o disposto no parágrafo único deste artigo e desde que as massas assim incorporadas ao quadro dos segurados atendam as limitações técnico-atuariais dos sistemas previdenciários e assistencial.

Parágrafo único. A celebração dos convênios referidos neste artigo dependerá da vigência de leis municipais que assegurem a inscrição obrigatória e imediata no IPAJM dos segurados mencionados no item IX do artigo 3º e estabeleçam para as prefeituras as obrigações e sanções previstas nesta lei para os casos de inadimplemento.

Seção II

Art. 6º Consideram-se dependentes do segurado as pessoas que vivam, comprovada e justificadamente, sob sua dependência econômica.

§ 1º Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica de esposa ou marido inválido, assim como a dos filhos solteiros de qualquer condição, desde que menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.

§ 2º Os critérios de justificação e os meios de comprovação da dependência econômica de pessoas, não mencionadas no

§ 1º deste artigo serão estabelecidos no regulamento desta lei.

Seção III

Art. 7º A inscrição, no IPAJM, do segurado e de seus dependentes é condição obrigatória para a concessão de qualquer prestação assistencial ou previdencial.

§ 1º A inscrição se fará: I - em relação ao segurado, pelo preenchimento de impresso próprio, a ser feito pelo órgão que der exercício ao funcionário ou ao servidor sujeito a CLT; (Suprimido pela Lei nº 3261 /1979) II - em relação aos dependentes, mediante declaração e apresentação de documentos hábeis pelo segurado.

§ 2º Os titulares dos cargos de Governador, Vice-governador, Secretário de Estado e Desembargadores preencherão seus respectivos formulários.

Art. 8º O exame médico a que se tenha submetido o funcionário antes da posse, ou o pessoal regido pela CLT , é válido para a inscrição no IPAJM. (Suprimido pela Lei nº 3261 /1979)

§ 1º Ocorrendo a readmissão de um segurado, far-se-á nova inscrição.

§ 2º O exame médico referido neste artigo não será exigido para os segurados mencionados nos itens I e II do artigo 3º, nem para os que na data de vigência desta lei, se encontrar nas condições de vinculação obrigatória ou facultativa ao respectivo regime por força dos demais itens do artigo 3º ou do

§ 3º do artigo 4º

Art. 9º O segurado é obrigado a comunicar ao IPAJM dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência e juntando os documentos exigidos, qualquer modificação ulterior das informações prestadas na sua inscrição.

Art. 10 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de qualquer dependente, a este será lícito promove-la.

Parágrafo único. A inscrição posterior só produzirá efeito a partir da data em que for deferida.

Art. 11 Para a percepção do primeiro vencimento remuneração, ou salário, a contar do ato de exercício ou investidura do servidor, será indispensável a apresentação de documento comprobatório de sua inscrição como contribuinte do IPAJM.

Art. 12 A inscrição indevida será considerada insubsistente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do autor. CAPÍTULO III Das prestações

Seção I Disposições Gerais

Art. 13 As prestações de seguridade social consistem em benefícios previstos nos itens I a VII do artigo 1º, e serviços, previstos nos itens VIII a X desse mesmo artigo.

§ 1º Considera-se "benefício" a prestação pecuniária, assegurada obrigatoriamente aos beneficiários nos termos desta lei.

§ 2º Considera-se "serviço" a prestação assistencial, proporcionada aos beneficiários dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do IPAJM.

Seção II Da Aposentadoria Por Invalidez (revogado pela Lei nº 3261 /1979)

Art. 14 A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado ativo, ou em gozo de licença para tratamento de saúde, quando for declarado definitivamente incapacitado para o serviço público.

§ 1º A aposentadoria por invalidez terá início no mês de comprovação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo do IPAJM.

§ 2º Nos casos de segregação compulsória, a concessão da aposentadoria por invalidez independerá do exame referido no parágrafo precedente. (Revogado pela Lei nº 3261 /1979)

Art. 15 A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal reajustável, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento desta lei e na forma do que, em relação a grupos homogêneos de segurados, for estabelecido através dos respectivos estatutos. (Revogado pela Lei nº 3261 /1979)

Art. 16 A aposentadoria por invalidez será mantida, enquanto o segurado viver nas condições mencionadas no artigo 14, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo IPAJM, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo. (Revogado pela Lei nº 3261 /1979)

Seção III Da Aposentadoria Compulsória (revogado pela Lei nº 3261 /1979)

Art. 17 A aposentadoria compulsória será concedida quando o segurado atingir a idade limite prevista para o seu cargo, posto ou função, ou, na falta de previsão, ao que completar 70 (setenta) anos de idade, e consistirá numa renda mensal reajustável, calculada proporcionalmente ao seu tempo de serviço na forma estabelecida pelo Regulamento desta lei. (Revogado pela Lei nº 3261 /1979)

Seção IV Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço (revogado pela Lei nº 3261 /1979)

Art. 18 A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado que contar no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de serviço público.

§ 1º No caso dos magistrados e segurados do sexo feminino a aposentadoria referida neste artigo será devida após 30 (trinta) anos de serviços público.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, será computado integralmente o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal bem como o tempo de contribuição para o IPAJM, dos segurados facultativos, a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º, e aqueles que sofrerem perda total do salário de contribuição e requerem a sua manutenção nos termos do artigo 49.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, é vedada a contagem repetida de um mesmo lapso de tempo, ressalvados os períodos não utilizados de licença prêmio, estabelecida em lei ou em convenção coletiva de trabalho, que serão contados em dobro.

§ 4º Em relação aos servidores estaduais sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, a aposentadoria por tempo de serviço de que trata este artigo, só beneficiará os que forem admitidos a partir da vigência do regulamento desta lei. (Revogado pela Lei nº 3261 /1979)

Art. 19 A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal reajustável de valor igual ao maior salário de contribuição do segurado, verificado no decurso dos 12 (doze) meses imediatamente anterior ao do início do benefício.

Parágrafo único. O reajustamento se fará nas épocas e proporções em que forem concedidos aumentos gerais dos vencimentos de servidores do Estado. (Revogado pela Lei nº 3261 /1979)

Seção V Do Amparo à Invalidez

Art. 20 O amparo à invalidez será concedido ao segurado, durante o período em que estiver em gozo de aposentadoria por invalidez.

Art. 21 O amparo à invalidez consistirá numa renda mensal equivalente à deficiência da aposentadoria por invalidez concedida ao segurado, em relação à aposentadoria por tempo de serviço que lhe seria devida, se, na data da comprovação da invalidez completasse o mínimo de anos de serviço público, referido no artigo 18 e seus parágrafos.

Seção VI Do Amparo à Velhice

Art. 22 O amparo à velhice será concedido ao segurado, durante o período em que estiver em gozo de aposentadoria compulsória pelo IPAJM.

Art. 23 O amparo à velhice consistirá numa renda m000ensal equivalente à deficiência da aposentadoria por velhice concedida ao segurado, em relação à aposentadoria por tempo de serviço que lhe seria devida, se, na data da concessão da aposentadoria compulsória, completasse o mínimo de anos de serviço público, referido no artigo 18 e seus parágrafos.

Seção VII Da Pensão

Art. 24 A pensão será concedida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer e será constituída de uma cota familiar igual a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário de contribuição do segurado na data do falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma, a 5% (cinco por cento) do mesmo salário, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 11 (onze).

Art. 25 A pensão importância total assim obtida será rateada em cotas iguais entre os dependentes com direito a pensão. A inscrição de dependentes em data posterior à da concessão implica em novo rateio de cotas, a partir de sua habilitação.

Art. 26 As pensões serão reajustadas nas épocas e proporções em que forem concedidos aumentos gerais de vencimentos dos servidores do Estado, ressalvados os casos previstos no artigo seguinte.

Art. 26 As pensões serão reajustadas em todos as épocas em que houver aumento geral de vencimentos Vetado aos cargos efetivos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.

Parágrafo único. O reajustamento de que trata este artigo será estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo do IPAJM. (Redação dada pela Lei nº 3261 /1979)

Art. 27 Não será reajustada a pensão, cujo valor seja superior ao da que seria concedida ao grupo remanescente de pensionistas, caso o instituidor viesse a falecer na data do reajustamento com salário igual ao décuplo do salário mínimo da capital do Estado.

Parágrafo único. A pensão que, reajustada na forma deste artigo, se elevar acima do teto previsto no parágrafo precedente será nivelada nesse mesmo limite.

Art. 27 Não será reajustado a pensão cujo valor seja superior ao da que seria concedida ao grupo remanescente de pensionistas, caso o instituidor viesse a falecer na data do reajustamento, com salário igual a 20 (vinte) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo.

§ 1º A pensão que, reajustada na forma deste artigo, se elevar acima do teto previsto, será nivelada nesse mesmo limite.

§ 2º Nenhuma pensão poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo.

§ 3º A partir de junho de 1979, o valor da pensão estabelecido no parágrafo precedente, será elevado ao padrão do menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo, obedecido o Plano de Custeio de que trata o artigo 44 da mesma Lei. (Redação dada pela Lei ny 3261 /1979)

Art. 28 A cota da pensão se extingue: I - por morte do pensionista; II - pelo casamento ou concubinato de pensionistas; III - aos 21(vinte e um) anos, para os pensionistas menores válidos; IV - para os pensionistas maiores inválidos, cessada a invalidez. V - A idade limite prevista no inciso III poderá se estender até 24 (vinte e quatro) anos, se o dependente for, comprovadamente, estudante sem atividade remunerada. (Redação acrescida pela Lei nº 3261 /1979)

§ 1º Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, proceder-se-á novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma dos artigos 24 e 25, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes e sem prejuízo dos reajustes do benefício concedido nos termos do artigo 26.

§ 2º Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.

Seção VIII Do Auxílio Reclusão

Art. 29 O auxílio reclusão será concedido ao conjunto, de dependentes do segurado detento ou recluso que não perceba vencimento ou provento de inatividade.

§ 1º O auxílio reclusão consistirá numa renda mensal concedida e atualizada nos termos dos artigos 24 a 26, aplicando-se a ele, no que couber o disposto na seção VII deste capítulo.

§ 2º O auxílio reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção.

Seção IX Do Pecúlio

Art. 30 O pecúlio garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual ao salário de contribuição na data do falecimento, acrescido de 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado.

Parágrafo único. Da importância calculada na forma deste artigo serão descontados os débitos residuais provenientes de empréstimos saúde, contraídos eventualmente pelo segurado, pagando-se o saldo aos dependentes habilitados, ou na falta destes, indenizando-se o executor do funeral pelas despesas feitas para esse fim, desde que devidamente comprovado e limitadas pelo referido saldo.

Art. 30 o pecúlio garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual ao salário-de-contribuição na data do falecimento, acrescido de 10 (dez) vezes o valor do padrão 1 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.

§ 1º Na falta dos dependentes referidos no art. 6º desta lei, terão direito ao Pecúlio os descendentes, ascendentes e colaterais até o 2º grau de segurado, pela ordem de vocação hereditária.

§ 2º Da importância calculada na forma deste artigo serão descontados os débitos residuais proveniente de não recolhimento de contribuições devidas ao IPAJM e de empréstimos contraídos pelo segurado, pagando-se o saldo aos dependentes habitados, ou aos parentes com direito ao pecúlio na forma do parágrafo anterior, e na falta destes, indenizando-se o executor do funeral pelas despesas feitas para esse fim, desde que devidamente comprovadas e limitadas pelo referido saldo. (Redação dada pela Lei nº 3261 /1979)

Seção X Do Pecúlio Educação

Art. 31 Observada a carência de dois anos e na forma estabelecida no Regulamento desta lei, será concedido, sob a forma de pecúlio educação, auxílio financeiro em favor de dependentes do segurado para atender ao custeio de instrução posterior ao curso fundamental.

Seção XI Da Assistência Médica

Art. 32 A assistência médica será prestada aos beneficiários com a amplitude permitida pelos recursos financeiros do IPAJM sob forma de: I - tratamento ambulatorial de clínica médica, odontológica, cirúrgica e especialidades; II - hospitalização para diagnóstico e tratamento de afecções médicas e cirúrgicas consideradas curáveis; III - assistência preventiva, no âmbito da profilaxia das doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho; IV - exames complementares de diagnóstico e tratamento; V - assistência farmacêutica.

Art. 33 Os beneficiários poderão utilizar serviços médicos não mantidos ou credenciados pelo IPAJM, ficando ao seu cargo as despesas que ultrapassarem os valores fixados para o correspondente tratamento em tabelas atuarialmente elaboradas e periodicamente revistas.

Art. 34 Os exames, as análises e as pesquisas clínicas realizadas pelo IPAJM, quer para efeito de tratamento ou esclarecimento de diagnóstico, quer para atender às exigências de posse ou afastamento de cargos ou funções do serviço estadual, serão indenizadas pelos beneficiários em bases não superiores a 60% (sessenta por cento) do preço médio cobrado pelos laboratórios particulares.

Seção XII Da Assistência Social

Art. 35 A assistência social proporcionará aos beneficiários a melhoria das suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, seja nos desajustamentos individuais e do grupo familiar, seja quanto às prestações de seguridade social, com a amplitude pelas condições financeiras do IPAJM.

Seção XIII Da Assistência Financeira

Art. 36 A assistência financeira compreenderá: I - como empréstimo de concessão obrigatória: a) empréstimo funeral; b) empréstimo saúde; c) empréstimo nupcial; II - como empréstimo de concessão não obrigatória: a) empréstimo de emergência; b) empréstimo simples; c) empréstimo imobiliário.

Art. 37 O empréstimo funeral será concedido ao segurado por morte de qualquer de seus dependentes inscritos e seu valor não ultrapassará 20% (vinte por cento) do valor fixado no artigo 30 para o pecúlio.

§ 1º O empréstimo funeral será concedido mediante requerimento do segurado, até o valor estipulado pelo IPAJM vetado.

§ 2º O direito ao empréstimo funeral prescreverá depois de 90 (noventa) dias.

§ 3º O empréstimo funeral não poderá ser reformado.

Art. 38 O empréstimo saúde será concedido ao segurado sempre que ele próprio, ou qualquer de seus dependentes inscritos, necessitarem de serviços médicos que não se enquadrem na assistência normalmente prestada pelo IPAJM, ou para a aquisição de aparelhos e instrumentos de correção.

§ 1º O empréstimo saúde, de valor nunca superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo vigente na Capital do estado, nem inferior a 20% (vinte por cento) desse mesmo salário, será concedido mediante requerimento do segurado, até o valor estipulado pelo IPAJM em face do custo provável do tratamento. (Redação dada pela Lei nº 3261 /1979)

§ 2º O direito ao empréstimo saúde prescreverá depois de 30 (trinta) dias a contar da data do exame médico comprobatório da necessidade dos serviços referidos neste artigo.

§ 3º A amortização do empréstimo saúde processar-se-á em parcelas mensais de número não superior a 48 (quarenta e oito), nem inferior a 6 (seis).

§ 4º O empréstimo saúde não poderá ser reformado, a critério do IPAJM, desde que o débito do mutuário não ultrapasse 10 (dez) vezes o salário mínimo menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo vigente na capital do Estado. (Redação dada pela Lei nº 3261 /1979)

Art. 39 O empréstimo nupcial será concedido ao segurado que vier a contrair casamento.

§ 1º O valor do empréstimo nupcial não ultrapassará o quádruplo do salário de contribuição.

§ 2º O direito ao empréstimo nupcial prescreverá depois de 90 (noventa) dias, a contar do casamento, processando-se sua amortização em parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro) nem inferior a 6 (seis).

§ 3º A empréstimo nupcial não poderá ser reformado.

Art. 40 O empréstimo de emergência será concedido para atender as dificuldades imprevistas do segurado, devidamente comprovadas e justificadas, não podendo ultrapassar 2 (dois) salários mínimos regionais.

Parágrafo único. O empréstimo de emergência será amortizado em parcelas mensais de número não superior a 6 (seis).

Art. 41 O empréstimo simples será concedido ao segurado para atender a objetivo socialmente justificados, a critério do IPAJM, e seu valor não ultrapassará 20 (vinte) vezes o salário mínimo regional.

Art. 41 O empréstimo simples será concedido para atender a objetivos socialmente justificados, a critério do IPAJM, e seu valor não ultrapassará 4 (quatro) vezes o salário de contribuição do proponente. (Redação dada pela Lei nº 3261 /1979)

Parágrafo único. O empréstimo simples será amortizado em parcelas mensais de número não inferior a 6 (seis), nem superior a 36 (trinta e seis) mensais.

Art. 42 O empréstimo imobiliário, de valor nunca superior a 300 (trezentas) vezes o salário mínimo menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo regional e realizado sob a garantia hipotecária, será amortizado em prazos não superior a 240 (duzentos e quarenta) meses, não podendo ser reformado. (Redação dada pela Lei nº 3261 /1979)

§ 1º A prestação amortizante inicial do débito hipotecário não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do salário de contribuição do segurado na época da concessão do empréstimo, e será aumentada, sem que isso decorra retratação do prazo, nas épocas e proporções em que se verificarem reajustamentos gerais nos vencimentos dos servidores estaduais.

§ 2º O Regulamento desta lei estabelecerá os critérios de prioridade para a concessão do empréstimo hipotecário, bem como o processo de cálculo residual para o resgate antecipado.

Art. 43 Além do juro e da cota de abatimento do débito, as prestações amortizantes dos empréstimos referidos nesta seção incluirão a cota de quitação da dívida em caso de morte do mutuário e a taxa de manutenção, a que alude o artigo 53.

§ 1º As taxas de juros e as cotas de seguro, mencionadas neste artigo, serão fixadas no plano de custeio do IPAJM.

§ 2º Não haverá cota de quitação para o empréstimo saúde, cuja liquidação em caso de morte do mutuário se processará na forma do parágrafo único do artigo 30.

§ 3º A taxa de manutenção do empréstimo imobiliário não incluirá a parcela de correção monetária, já introduzida no processo de aumento da prestação amortizante, a que se refere o

§ 1º do artigo 42.

TÍTULO II Do Custeio da Seguridade Social CAPÍTULO I Do Plano do Custeio

Art. 44 Os planos de custeio do sistema de seguridade social será aprovado trienalmente por decreto executivo dele devendo obrigatoriamente constar o regime financeiro adotado e os respectivos cálculos atuariais.

Art. 45 O custeio do plano previdenciário e assistencial será atendido pelas seguintes fontes de receita: I - contribuição dos segurados em geral, mediante recolhimento de um percentual do salário de contribuição, a ser trienalmente fixado no plano de custeio referido no artigo 44; II - contribuição mensal do Governo do Estado e dos órgãos de administração indireta referidos no item VIII do artigo 3º, consignada em folha de pagamento, em valor pelo menos igual ao total das contribuições dos respectivos empregados, de acordo com o plano de custeio referido no art. 44; III - contribuição das prefeituras municipais do Estado, que mantenham convênio com o IPAJM, na forma do artigo 5º desta lei, em valor pelo menos igual ao total das contribuições dos seus servidores, de acordo com o plano de custeio referido no artigo 44; IV - juros, cotas e taxas provenientes do investimento de reservas; V - receitas de serviços assistenciais; VI - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos itens precedentes.

Art. 46 Para efeito desta lei, entende-se por "salário de contribuição": I - no caso do segurado inativo, o provento de aposentadoria, disponibilidade ou reforma; II - no caso de segurado ativo, remunerado pelos cofres públicos, a soma paga ou devida a título remuneratório, como vencimento, salário, gratificação de função, gratificação de nível universitário, gratificação de risco de vida e saúde, gratificação de função policial militar, compensação orgânica, auxílio moradia, representação, adicionais ou acréscimos por tempo de serviço, percentagens, prêmio produtividade, cotas, abonos provisórios, comissões e outras formas de remuneração que vierem a ser instituídas; III - no caso do segurado ativo, não remunerado pelos cofres públicos, o "salário-base"; IV - no caso do segurado facultativo, a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, o salário de contribuição mantido e atualizado na forma do artigo 49 e seu

§ 2º; V - no caso do segurado facultativo, a que se refere o

§ 3º do artigo 4º, o salário de contribuição, definido e atualizado na forma do

§ 3º do artigo 76. VI - Em nenhuma hipótese, o salário-de-contribuição ultrapassará a 50 (cinqüenta) vezes o menor padrão de vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo; (Redação acrescida pela Lei nº 3261 /1979) VII - Os salário-de-contribuição que, na data da publicação desta lei, estiveram acima do nível estabelecido no inciso anterior, ficarão estabilizados até serem alcançados por aquele nível, garantidos os benefícios correspondentes. Poderão, entretanto, optar pela redução imediata, os segurados que se manifestarem, expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 3261 /1979)

§ 1º Não se incluem no salário de contribuição o salário família, as gratificações eventuais ou por serviços extraordinários, nem os pagamentos de natureza indenizatória, como diárias de viagens e ajuda de custo.

§ 2º O salário de contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho, não se levando em conta das deduções e a parte não paga por falta de freqüência integral.

§ 3º O salário-base será fixado pelo Presidente do IPAJM, ouvidos os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas, nas respectivas tabelas, as limitações técnico-atuariais, as peculiaridades das categorias profissionais interessadas e o padrão de vida de cada município.

§ 4º O salário-base será reajustado automaticamente e na mesma proporção, sempre que for alterado o salário mínimo menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo do município. (Redação dada pela Lei nº 3261 /1979)

§ 5º O salário de contribuição não poderá ter valor inferior ao salário mínimo do município. CAPÍTULO II Do Recolhimento

Art. 47 As contribuições, a que se refere o item I do artigo 45, serão descontados "ex-offíco" pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores.

§ 1º O responsável pela execução do pagamento dos segurados recolherá, no primeiro dia útil subsequente à sua efetivação, no Banco do Estado do Espírito Santo e a crédito do IPAJM, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento.

§ 2º O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao IPAJM, acompanhado de relação discriminativa.

§ 3º As contribuições das entidades mencionadas nos itens II e III do artigo 45, serão recolhidas no Banco do Estado do Espírito Santo, a crédito do IPAJM, no mesmo prazo a que se refere o

§ 1º deste artigo.

Art. 48 Farão recolhimento direto das contribuições: I - o segurado ativo não remunerado pelos cofres públicos; II - o contribuinte que deixar de receber vencimentos, em virtude de licença, ou outra causa de caráter temporário, e requerer a manutenção do salário de contribuição nos termos do artigo 49; III - o segurado facultativo, a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º

Art. 49 Na hipótese de perda total do salário de contribuição, como nos casos de licença sem vencimentos ou afastamento definitivo, o segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito de desconto e benefício, devendo recolher diretamente ao IPAJM a soma da contribuição, que vinha pagando com a parte correspondente, que vinha sendo paga pelo empregador.

§ 1º Havendo perda parcial do salário de contribuição, o segurado poderá mantê-lo, para efeito de desconto e benefício, desde que faça recolhimento direito da contribuição calculada sobre a redução do salário, acrescida da parte correspondente, que vinha sendo paga pelo empregador.

§ 2º O salário de contribuição, mantido na forma deste artigo ou do parágrafo precedente, será atualizado nas épocas e proporções em que forem concedidos reajustes gerais de vencimentos dos servidores do Estado.

Art. 50 Não se verificando o recolhimento, nos casos previstos nesta lei, de qualquer contribuição ou prestação devida ao IPAJM, ficará o interessado sujeito aos juros de 1% (um por cento) ao mês, além da taxa de manutenção, a que se refere o artigo 53.

Parágrafo único. A hipótese figurada neste artigo, os juros e a taxa de manutenção serão cobradas juntamente com o débito em atraso, mediante consignação compulsória em folha de pagamento, ou ação judicial.

Art. 51 O atraso por 6 (seis) meses seguidos no pagamento de contribuições mantidas, total ou parcialmente, em caráter facultativo, importará no seu cancelamento automático, sem possibilidade de revalidação ou restituições já pagas. CAPÍTULO III Da Aplicação do Patrimônio

Art. 52 O patrimônio do IPAJM não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no

§ 1º deste artigo, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções previstas em lei.

§ 1º O IPAJM empregará seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista: I - rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio; II - garantia real dos investimentos; III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados; IV - teor social das inversões.

§ 2º O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

§ 3º Os bens patrimoniais IPAJM só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente do Instituto, aprovada pelo Conselho Deliberativo e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.

Art. 53 Ressalvado o disposto no

§ 3º do artigo 43 e no

§ 1º do artigo 79, toda transação a prazo entre o IPAJM e quaisquer pessoas, física ou jurídica de direito público ou privado, segurados ou não, pela qual se torne o Instituto credor de pagamentos exigíveis em datas posteriores à da celebração do respetivo contrato, só poderá ser realizada com a garantia do recolhimento aos cofres do IPAJM da taxa de manutenção para cobertura dos serviços oriundos da transação, e ainda para compensar a desvalorização da moeda.

§ 1º As taxas de manutenção serão cobradas nas datas de assinaturas dos contratos, se a curto prazo, ou parceladamente, nos vencimentos dos pagamentos creditados ao Instituto pelos contratos a médio e à longo prazo, cabendo à análise atuarial determinar a forma de cobrança mais adequada a cada caso, assim como as fórmulas dimensionadoras do valor dessas taxas, face à avaliação dos custos administrativos, depreciação monetária e demais parâmetros intervenientes na solvabilidade econômico-financeira da instituição.

§ 2º Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste artigo, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. CAPÍTULO IV Da Gestão Econômico-Financeira

Art. 54 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais do Código de Contabilidade do Estado.

Art. 55 O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Presidente do IPAJM, ouvido o órgão contábil da Instituição.

Art. 56 Sem prejuízo das normas, a que alude o artigo 54, a contabilidade do IPAJM evidenciará: I - receita e despesa de previdência; II - receita e despesa de assistência; III - receita e despesa de administração; IV - receita e despesa de investimentos.

Art. 57 A proposta orçamentária para o exercício deverá ser submetida pelo Presidente do IPAJM ao Conselho Deliberativo, até 30 de novembro do exercício precedente.

Parágrafo único. O balanço geral, com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Presidente do IPAJM ao Tribunal de Contas, até 30 de março do ano seguinte.

Art. 58 Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço geral consignará: I - as reservas matemáticas do plano previdencial; II - as reservas matemáticas dos pecúlios facultativos e planos de poupança; III - as reservas de contingência ou o déficit técnico.

§ 1º As reservas matemáticas do plano previdencial constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo IPAJM, relativamente aos beneficiários em gozo de prestações.

§ 2º As reservas matemáticas dos pecúlios facultativos e planos de poupança representam o excesso do valor dos compromissos assumidos pelo IPAJM, nessas operações, sobre o valor dos compromissos assumidos pelos segurados abrangidos.

§ 3º As reservas de contingência ou déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

Art. 59 No orçamento anual do IPAJM, as despesas líquidas de administração e as do plano assistencial não poderão ultrapassar respectivamente, de 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) do total das receitas aludidas nos itens I a III do artigo 45, acrescido de 30% (trinta por cento) do aumento de reservas de contingência, ou redução do déficit técnico, previstos para o exercício em que for elaborada a proposta orçamentária.

TÍTULO III Da Administração do IPAJM CAPÍTULO I Da Organização Administrativa

Art. 60 A organização do IPAJM compreenderá: I - como responsável pela administração geral: a) a Presidência, ao nível de direção superior; b) o Conselho Deliberativo, ao nível de definição normativa e supervisão; II - como órgãos técnicos ou executivos, subordinados administrativamente à Presidência: a) Departamento de Administração; b) Departamento de Aplicação de Capital; c) Departamento de Estudos e Projetos; d) Departamento de Seguridade Social.

Parágrafo único. Os setores referidos nas alíneas do item II deste artigo terão as subdivisões que forem julgadas convenientes para maior eficiência técnica ou administrativa, a serem criadas no Regulamento desta lei. CAPÍTULO II Da Presidência

Art. 61 A Presidência do IPAJM será exercida por um Presidente, ou, nos impedimentos deste, por um Vice-presidente, ambos nomeados em comissão e empossados pelo Governador do Estado.

§ 1º Os vencimentos e representação do Presidente e Vice-presidente do IPAJM serão fixados por decreto do Poder Executivo.

§ 2º O Presidente será diretamente assessorado pelo Gabinete da Presidência.

Art. 62 Ao Presidente compete: I - presidir o Conselho Deliberativo; II - superintender todos os negócios e operações do IPAJM; III - planejar e executar, com os órgãos subordinados, a administração geral do Instituto; IV - prover, na forma da lei, os cargos e funções do IPAJM, bem como baixar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do Instituto; V - prestar contas da administração. CAPÍTULO III Do Conselho Deliberativo

Art. 63 O Conselho Deliberativo será composto pelo Presidente do IPAJM e por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os segurados do IPAJM.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será assessorado por uma Secretaria.

Art. 64 O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, facultada a recondução apenas uma vez.

Parágrafo único. Ocorrendo afastamento definitivo de um dos membros do Conselho, seu substituto completará apenas o período do mandato do conselheiro substituto.

Art. 65 O Conselho Deliberativo terá as seguintes atribuições: I - aprovar, com as alterações julgadas convenientes, a proposta orçamentária, encaminhada pelo Presidente do IPAJM, nos termos do art. 57; II - acompanhar mensalmente a execução orçamentária e proceder à tomada de contas, através dos balancetes apresentados pela administração; III - apreciar, até 15 de março do ano seguinte, o Balanço Geral e a demonstração da execução orçamentária; IV - autorizar o Presidente a alienar bens patrimoniais nos termos do

§ 3º do artigo 52; V - autorizar, quando solicitado pelo Presidente, a abertura de créditos adicionais, bem como as transposições de verbas dentro das dotações globais aprovadas; VI - apreciar o plano de custeio do sistema de seguridade social a ser submetido à aprovação do Governador do Estado, nos termos do artigo 44; VII - aprovar os novos planos de seguros, pecúlios e poupança, atuariamente estruturados, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º; VIII - aprovar, com as modificações julgadas convenientes, a proposta do Presidente sobre o quadro e os vencimentos do pessoal do Instituto, bem como suas alterações, a serem homologadas pelo Governador do Estado; IX - sugerir à Presidência as medidas que julgar de interesse da administração do Instituto; X - deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente; XI - julgar os recursos dos atos da Presidência do Instituto quando interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 66 O Regulamento desta lei determinará as demais atribuições do Conselho, bem como a remuneração de seus membros.

TÍTULO IV Disposições Finais CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 67 O IPAJM goza de todas as prerrogativas legais, asseguradas aos Serviços Públicos do Estado, inclusive isenção de custas judiciais.

§ 1º Suas dívidas ativas consideram-se líquidas e certas quando estejam devidamente inscritas em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Estado para o mesmo fim.

§ 2º As operações realizadas entre o Instituto e seus segurados são isentas de impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado, inclusive o de transmissão de propriedade para o imóvel destinado à residência do segurado, desde que não seja este possuidor de outro na cidade, vila, ou povoação em que esteja domiciliado.

Art. 68 Sujeitar-se-ão solidariamente à multa de 2% (dois por cento) sobre os valores omitidos, os servidores que organizarem as folhas de pagamento dos servidores estaduais, municipais e autárquicos, vinculados ao regime desta lei, sem incluir consignações e contribuições devidas ao IPAJM.

Art. 69 Será automaticamente vedada a concessão de qualquer prestação não iniciada, aos servidores dos municípios do Estado e a seus dependentes, sempre que as respectivas Prefeituras, se atrasarem por mais 6 (seis) meses no recolhimento dos pagamentos devidos ao IPAJM, por força dos convênios referidos no artigo 5º

Art. 70 O direito à prestação de caráter previdenciário e assistencial prescreve nos prazos estipulados no Regulamento desta lei.

Art. 71 Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das prestações, o IPAJM manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a preservação de tais condições.

Art. 72 Far-se-á divulgação pela imprensa, ou em publicação especial, dos atos ou fatos de interesse geral dos segurados.

§ 1º A ciência de decisões de interesse particular de um ou mais contribuinte, far-se-á pelo órgão oficial do Estado, ou mediante notificação pessoal por termo no respectivo processo ou registro postal com aviso de recepção.

§ 2º Os atos de nomeação, admissão, exoneração e qualquer outro relativo a servidores do próprio IPAJM serão publicados no Diário Oficial do Estado, correndo da data dessa publicação, os prazos de recursos fixados nesta lei ou sem seu regulamento.

§ 3º É expressamente vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico. CAPÍTULO II Disposições Transitórias

Art. 73 Dentro dos prazos de 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, a contar da vigência desta lei, o Presidente do IPAJM, encaminhará ao Governador do Estado, para aprovação em decreto: I - o projeto de regulamento desta lei, que se constituirá o regulamento geral do IPAJM, bem como o primeiro dos planos de custeio, a que se refere o artigo 44; II - as alterações no quadro do pessoal necessárias à implantação do regime desta lei.

Art. 74 A partir da data da vigência do Regulamento Geral o Presidente do IPAJM aprovará: I - no prazo de 30 (trinta) dias, os planos de amortização dos empréstimos de concessão obrigatória, a que se refere o item 1º do artigo 36; II - no prazo de 60 (sessenta) dias, a tabela de salários base, a que se refere o item III do artigo 46; III - no prazo de 90 (noventa) dias, os planos de amortização dos empréstimos simples e de emergência, a que se referem os artigos 41 e 40; IV - no prazo de180 (cento e oitenta) dias, os planos de amortização dos empréstimos imobiliários, a que se refere o artigo 42.

§ 1º As operações de empréstimos de concessão obrigatória, terão início dentro dos 15 dias subsequentes à aprovação dos respectivos planos de amortização.

§ 2º Até que seja fixada a tabela referida no item II deste artigo, os segurados referidos no item III do artigo 46, continuarão contribuindo para o IPAJM, nas bases determinadas pela legislação anterior à presente lei.

Art. 75 O regulamento geral do IPJAM, com base no plano de custeio referido no item I do artigo 73, fixará para o primeiro triênio de vigência desta lei, os percentuais de cálculos das contribuições aludidas nos itens I, II e III do artigo 45.

Parágrafo único. O Regulamento Geral do IPAJM definirá ainda a composição e a competência dos órgãos técnicos executivos do IPAJM.

Art. 76 As pensões vigentes na data da publicação desta lei serão recalculadas, tomando-se por base o disposto no artigo 10 e seu parágrafo único.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, far-se-á a substituição das cotas atribuídas aos beneficiários remanescentes pelas cotas vigentes, como se o instituidor houvesse falecido na data da atualização do cálculo. O salário de contribuição que serviu de base à pensão, será atualizado para efeito de revisão da pensão.

§ 2º A atualização referida neste artigo, será calculada atuarialmente, obedecendo desde logo a exclusão e a limitação prevista no artigo 25 para o reajustamento geral das pensões.

§ 3º Atualizada a pensão, a ela se aplicarão posteriormente os processos de rateio, reajuste e extinção previstos nos artigos 24 a 26.

§ 4º Os vencimentos dos segurados referidos no

§ 3º do artigo 4º, que serviram de base ao primeiro desconto para a previdência estadual em caráter facultativo, serão atualizados no mês seguinte ao da aprovação do regulamento geral vigorando a partir desta data como salários de contribuição dos mesmos segurados, sujeitos às posteriores atualizações na forma do

§ 2º do artigo 49.

Art. 77 Continuarão a correr pelas dotações próprias do orçamento do Estado as aposentadorias, disponibilidades, pensões especiais e reformas, concedidas a qualquer título por força da legislação anterior à presente lei.

§ 1º Ficam excluídos do regime desta lei, para efeito de aposentadoria e reforma os servidores que na data de sua vigência, preencham as condições exigidas pela legislação estadual ou pelo INPS para a concessão desses benefícios.

§ 2º Com exceção do disposto no parágrafo anterior e no parágrafo 4º do artigo 18, todos os encargos sociais de âmbito securitário e assistencial disciplinados por esta lei e devidos ao pessoal da administração direta e indireta do Estado passarão a correr por conta do IPAJM a partir da vigência de seu regulamento.

Art. 78 Os servidores dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado que, na data da regulamentação desta lei, estejam inscritos como segurados obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) serão excluídos do regime deste Instituto, nos termos do item I do artigo 3º do Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, que aprovou o regulamento geral da Previdência Social, passando a contribuir obrigatoriamente para o IPAJM, na forma do disposto no item VIII do artigo 3º desta lei.

Parágrafo único. Para os servidores referidos neste artigo, o tempo de serviço computado até a data da regulamentação desta lei, para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, assegurada pelo INPS, será igualmente computado, para os efeitos de concessão do benefício referido no artigo 18 desta lei ressalvado o disposto no

§ 3º desse mesmo artigo.

Art. 79 Os débitos precedentes de recolhimentos vencidos e não pagos ao IPAJM, quer da responsabilidade do Governo Estadual ou dos seus órgãos de administração direta, quer das Prefeituras Municipais, serão levantados na data da vigência desta lei, para a competente amortização em prestações mensais, de número não superior a 180 (cento e oitenta), que incluam juros de ½% (meio por cento) ao mês, além da cota de abatimento do débito.

§ 1º As prestações de amortização dos débitos referidos neste artigo, não incluirão taxas de manutenção nem cotas de seguro, porém, serão aumentadas, sem que isso decorra retração no prazo da amortização, nas épocas e proporções em que se verificarem reajustamentos gerais nos vencimentos dos servidores estaduais.

§ 2º As Prefeituras Municipais que, na data da vigência desta lei, estiverem atrasadas no recolhimento de pagamentos devidos ao IPAJM e não desejarem fazer uso do crédito facultado neste artigo, deverão saldar seus débitos, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, sob pena de sustação imediata da concessão de novas prestações securitárias e assistenciais aos seus servidores e respectivos dependentes.

§ 3º Os cálculos financeiros referentes à amortizações previstas neste artigo integrarão o plano de custeio, a que se refere o item I do artigo 73.

Art. 80 Considerar-se-á extinto, na data da vigência do regulamento desta lei, o sistema de previdência e assistência adotado pela Lei nº 615 , de 31 de dezembro de 1951.

Art. 81 Fica considerado extinto o Fundo Especial a que se refere a Lei nº 2.349 , de 03 de outubro de 1968, transferindo-se para o IPAJM o acervo, ações, direitos, deveres, responsabilidades e créditos orçamentários existentes.

Parágrafo único. Aos juizes distritais e aos serventuários da Justiça que tenham ou venha a ter, até a data da vigência do regulamento desta lei, deferidos os seus pedidos de inscrição como contribuintes facultativos do Fundo extinto por força do disposto neste artigo, será atribuída a condição de segurado facultativo do IPAJM.

Art. 82 Fica revogado o

§ 1º, artigo 44 da Lei nº 1.997 , de 02 de abril de 1964 e dada ao "caput" do mesmo artigo a seguinte redação: "Art. 44 A Caixa Beneficente da Polícia Militar constitui órgão assistencial dotado de autonomia administrativa, privativo de oficiais e praças, cuja finalidade, organização, competência e administração serão disciplinadas em regulamento próprio por decreto do Poder Executivo".

Art. 83 As licenças para tratamento de saúde do pessoal da administração indireta serão atendidas pelos respectivos órgãos nas mesmas condições em que o pessoal da administração direta for atendido pelo Estado.

Art. 84 O salário de contribuição dos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, fixado pelo artigo 5º da Lei nº 2.349 , de 04 de outubro de 1968, será automaticamente elevado quando ocorrer aumento de vencimentos dos cargos correspondentes.

Art. 85 Vetado.

Art. 86 Ficarão automaticamente revogados, na data da publicação do regulamento desta lei, toda a legislação, atos e resoluções de previdência e assistência social do Estado que contrariarem a presente lei ou com ela sejam incompatíveis, especialmente a Lei nº 615 , de 31 de dezembro de 1951 e o Decreto-lei nº 16.048 , de 22 de janeiro de 1946.

Art. 87 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de fevereiro de 1971. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES AUREO ANTUNES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 1º de fevereiro de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 06/02/71)