Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.565/1971

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.565/1971

(Revogada pela Lei nº 2942 /1974) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Administração, que passa a integrar a estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º O Secretário de Administração é o responsável pela formulação, direção e execução da política administrativa do Estado.

Art. 3º A Secretaria de Administração compete, basicamente, em relação ao sistema administrativo estadual: a) orientar e controlar, mediante expedição de normas e fiscalização específica, as atividades da administração de pessoal e supervisionar as tarefas executadas diretamente pelo respectivo órgão central e pela Assessoria Administrativos Correntes; b) orientar e controlar, mediante exposição de normas e fiscalização específica, a compra de material de consumo e permanente e supervisionar as tarefas executadas diretamente pelo respectivo órgão central; c) proceder a racionalização permanente dos serviços públicos do Estado analisando os procedimentos administrativos e expedindo normas que visem a melhor produtividade do pessoal, materiais, instalações, equipamentos e meios de comunicação; d) promover ou realizar cursos de aperfeiçoamento e concursos públicos para seleção de pessoal; e) superintender as atividades relacionadas com levantamentos e divulgação de dados estatísticos e formular a política assistencial do inativo e as normas relativas à aquisição e uso de veículos oficiais; f) promover e controlar a publicação de atos oficiais e manter as atividades de documentação e da Biblioteca Geral Administrativa.

Art. 4º Integram a estrutura da Secretaria de Administração: I - Órgãos da Administração Centralizada: 1. Gabinete do Secretário (GS) 2. Divisão de Administração e Encargos Diversos (DAED) Serviço de Pessoal e Material Serviço de Protocolo, Expediente e Comunicação

Seção de Zeladoria e Vigilância 3. Divisão de Administração de Pessoal (DAP) Diretoria de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (DCRDCE) Serviço de Pessoal do Quadro Permanente

Seção de Cadastro e Lotação Serviço de Pessoal do Quadro Suplementar

Seção de Cadastro e Lotação Serviço de Pessoal regido pela CLT

Seção de Cadastro e Lotação Diretoria de Direitos e Vantagens (DDV)

Seção de Contagem de Tempo

Seção de Vantagens e Regime Disciplinar Diretoria de Perícias Médicas (DPM)

Seção de Administração

Seção de Controle e Estatística Serviço de Inspeção Médica

Seção de Exames Complementares

Seção de Inspeção Domiciliar e Funcional Diretoria de Seleção e Treinamento (DST)

Seção de Provas e Concursos Serviço de Treinamento 4. Divisão de Racionalização, Documentação e Informática (DRDI) Diretoria de Sistemas e Métodos (DSM) Serviço de Implantação e Controle de Rotinas Serviço de Padronização Legislativa Diretoria de Armazenamento de Informações e Divulgação (DAID) Biblioteca Geral Administrativa Serviço de Divulgação Serviço de Arquivo Público 5. Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos (CPIA) 6. Contadoria Setorial (CS) II - Órgãos de Assessoramento 1. Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes(AAAC) 2. Assessoria de Programação e Orçamento (APO) 3. Assessoria Jurídica (AJ) III - Órgãos em Regime Especial de Administração 1. Departamento Estadual de Estatística (art. 5º da Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967) 2. Departamento de Transportes (art. 5º da Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967) IV - Órgãos da Administração Descentralizada 1. Departamento de Imprensa Oficial 2. EMFORMA - Empresa Fornecedora de Material 3. SERCOP - Serviço Estadual de Racionalização e Controle Operacional 4. IPAJM - Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro V - Órgãos Colegiados 1. Comissão de Política do Pessoal Civil do Poder Executivo 2. Conselho de Recursos Administrativos do Pessoal Civil.

Art. 4º Integram a estrutura da Secretaria de Administração: I - Órgãos da Administração Centralizada: 1. Gabinete do Secretário (GS) 2. Divisão de Administração e Encargos Diversos (DAED) Serviço de Pessoal e Material Serviço de Protocolo, Expediente e Comunicação

Seção de Zeladoria e Vigilância 3. Divisão de Administração de Pessoal (DAP) Diretoria de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (DCRDCE) Serviço de Pessoal do Quadro Permanente

Seção de Cadastro e Lotação Serviço de Pessoal do Quadro Suplementar

Seção de Cadastro e Lotação Serviço de Pessoal regido pela CLT

Seção de Cadastro e Lotação Diretoria de Direitos e Vantagens (DDV)

Seção de Contagem de Tempo

Seção de Vantagens e Regime disciplinar Diretoria de Perícias Médicas (DPM)

Seção de Administração

Seção de Controle e Estatística Serviço de Inspeção Médica

Seção de Exames Complementares

Seção de Inspeção Domiciliar e Funcional 4. Divisão de Racionalização, Documentação e Informática (DRDI) Diretoria de Sistemas e Métodos (DSM) Serviço de Implantação e Controle de Rotinas Serviço de Padronização Legislativa Diretoria de Armazenamento de Informações e Divulgação (DAID) Biblioteca Geral Administrativa Serviço de Divulgação Serviço de Arquivo Público Diretoria de Seleção e Treinamento (DST)

Seção de Provas de Concursos Serviço de Treinamento 5. Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos (CPIA) 6. Contadoria Setorial (CS) II - Órgãos de Assessoramento 1. Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes (AAAC) 2. Assessoria de Programação e Orçamento (APO) 3. Assessoria Jurídica (AJ) III - Órgãos em Regime Especial de Administração 1. Departamento Estadual de Estatística (art. 5º da Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967) 2. Departamento de Transportes (art. 5º da Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967) IV - Órgãos da Administração Descentralizada 1. Departamento de Imprensa Oficial 2. EMFORMA - Empresa Fornecedora de Material 3. SERCOP - Serviço Estadual de Racionalização e Controle Operacional 4. IPAJM - Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro V - Órgãos Colegiados 1. Comissão de Política do Pessoal Civil do Poder Executivo 2. Conselho de Recursos Administrativos do Pessoal Civil. (Redação dada pela Lei nº 2656 /1971)

Art. 5º Ao Gabinete compete assistir o Secretário na forma do disposto no artigo 63, da Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967.

Art. 6º À Divisão de Administração e Encargos Diversos, através de seus órgãos, compete orientar, superintender e executar as atividades meio relacionadas com pessoal, material, comunicação, organização, transporte, portaria, zeladoria, vigilância, cumprindo e fazendo cumprir determinações legais, sob a supervisão da Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes, visando assegurar uniformidade ao cumprimento das diretrizes e normas de caráter geral emanadas dos órgãos componentes.

Art. 7º À Divisão de Administração de Pessoal, através de seus órgãos integrantes, compete o estudo, proposição de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e controle de assuntos concernentes a administração do pessoal civil do Estado.

Art. 7º À Divisão de Administração de Pessoal, através de seus órgãos integrantes, compete o estudo, proposição de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e controle de assuntos concernentes à administração do pessoal civil do Estado, exceto quanto a seleção e treinamento. (Redação dada pela Lei nº 2656 /1971)

Art. 8º À Divisão de Racionalização, Documentação e Informática, através dos órgãos que a integram, compete efetuar estudos visando à racionalização do sistema administrativo do Estado, organizar documentação técnica e promover a divulgação de publicação de interesse para o desenvolvimento da Administração Pública.

Art. 8º À Divisão de Racionalização, Documentação e Informática, através dos órgãos que a integram, compete efetuar estudos visando à racionalização do sistema administrativo do Estado, organizar documentação técnica e promover a divulgação de publicação de interesse para o desenvolvimento da Administração Pública, bem como o planejamento da execução da política relativa a seleção e treinamento, em toda área da Administração Direta Estadual. (Redação dada pela Lei nº 2656 /1971)

Parágrafo único. As Assessorias de Assuntos Administrativos Correntes ficam subordinadas diretamente à Divisão de Racionalização, Documentação e Informática sem prejuízo da vinculação funcional à Secretaria em que atuarem e da colaboração efetiva que venham a prestar à Divisão de Administração de Pessoal, em sua área de ação.

Art. 9º À Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos, cuja estrutura e composição serão definidos em decreto do Poder Executivo, compete realizar e rever os processos administrativos instaurados para apurar ação ou omissão de servidores públicos estaduais, podendo sua ação ser extensiva a outros órgãos, mediante solicitação dos respectivos dirigentes.

Art. 10 A Contadoria Setorial, subordinada, hierarquicamente, ao Secretário da Pasta, e, tecnicamente, ao órgão central próprio, tem por finalidade superintender ao âmbito da Secretaria, como órgão setorial, as atividades relacionadas com a administração financeiro-contábil.

Art. 11 A Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes desempenhará as atribuições que lhes são inerentes, na forma do disposto no artigo 2º do Decreto nº 36-N, de 16 de janeiro de 1970.

Art. 12 A Assessoria de Programação e Orçamento desempenhará as atribuições que lhes são inerentes, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 36-N, de 16 de janeiro de 1970.

Art. 13 A Assessoria Jurídica desempenhará as atribuições que lhes são inerentes, nos termos do artigo 69, da Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967.

Art. 14 A Comissão de Política do Pessoal Civil do Poder Executivo, integrada pelos Chefes dos órgãos de administração de cada Secretaria, por um representante da Procuradoria Geral do Estado e pelo Chefe da Divisão de Administração de Pessoal, que a presidirá, tem por finalidade específica estabelecer as bases da política de pessoal civil do Poder Executivo.

Art. 15 O Conselho de Recursos Administrativos do Pessoal Civil, criado pela Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970, passa a integrar a Secretaria de Administração.

Art. 16 Os órgãos enumerados nos itens III e IV do artigo 4º desta lei disporão de estrutura própria fixada em legislação específica.

Art. 16 Os órgãos enumerados nos itens III e IV do artigo 4º desta lei serão transferidos, por decreto, da estrutura das Secretarias a eu pertencem, mantidas suas respectivas estruturas, finalidades e quadro de pessoal. (Redação dada pela LEi nº 2656 /1971)

Art. 17 Através de decreto, o Poder Executivo transferirá para a Secretaria de Administração, o pessoal e acervo de bens e materiais dos órgãos que passam a integrar sua estrutura, promovendo as alterações orçamentárias e/ou abrindo os créditos adicionais que se tornarem necessários.

Art. 17 Através de decreto, o Poder Executivo transferirá para a Secretaria de Administração, o pessoal e acervo de bens e material dos órgãos que integrantes do Departamento de Administração Geral, o qual ficará automaticamente extinto na data da implantação e funcionamento desta Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 2656 /1971)

§ 1º Enquanto não for promovida a transferência referida neste artigo os órgãos que irão integrar a estrutura da Secretaria de Administração, continuarão exercendo suas atividades na área das Secretarias em que estiverem situados, mantidas suas respectivas estruturas, finalidades e quadro de pessoal.

§ 2º O pessoal necessário a complementar o quadro da Secretaria de Administração será recrutado através de concurso ou por transferência de outros órgãos da administração pública, inclusive da administração indireta.

Art. 18 A partir da implantação da Secretaria de Administração ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) de Diretor Geral do Departamento de Administração Geral, padrão C-15; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Pessoal, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Organização, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Serviços Auxiliares, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Biometria, padrão C-12; 1 (um) de Chefe de Arquivo Público, padrão C-6; 1 (um) de Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística, padrão C-13; 1 (um) de Chefe da Divisão de Estatística Econômica e Financeira, padrão C-11; 1 (um) de Chefe da Divisão de Estatística Físio-Demográficas e Sociológicas, padrão C-11; 1 (um) de Chefe da Divisão de Estatística Militar, padrão C-11; 1 (um) de Chefe da Divisão de Processamento de Dados, padrão C-11; 1 (um) de Chefe da Divisão de Análise, Documentação, Divulgação e Publicação, padrão C-11.

Art. 18 A partir da implantação da Secretaria de Administração, o Poder Executivo promoverá as alterações orçamentárias e/ou abrindo os créditos adicionais que se tornarem necessários, ocasião em que ficarão extintos os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) de Diretor Geral do Departamento de Administração Geral, padrão C-15; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Pessoal, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Organização, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Serviços Auxiliares, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Biometria, padrão C-12; 1 (um) de Chefe de Arquivo Público, padrão C-6; 1 (um) de Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística, padrão C-13; 1 (um) de Chefe da Divisão de Estatística Econômica e Financeira, padrão C-11; 1 (um) de Chefe da Divisão de Estatística Físio-Demográficas e Sociológicas, padrão C-11; 1 (um) de Chefe da Divisão de Estatística Militar, padrão C-11; 1 (um) de Chefe da Divisão de Processamento de Dados, padrão C-11; 1 (um) de Chefe da Divisão de Análise, Documentação, Divulgação e Publicação, padrão C-11. (Redação dada pela Lei nº 2656 /1971)

Art. 19 Fica criado o cargo de Secretário de Administração.

Art. 20 Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) de Chefe da Divisão de Administração, padrão C-13; 1 (um) de Chefe da Divisão de Racionalização, Documentação e Informática, padrão C-13; 1 (um) de Chefe da Divisão de Administração e Encargos Diversos, padrão C-13; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Direitos e Vantagens, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Perícias Médicas, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Seleção e Treinamento, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Sistemas e Métodos, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Armazenamento de Informações e Divulgações, padrão C-12; 1 (um) de Coordenador da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Contadoria Setorial, padrão C-12; 1 (um) de Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística, padrão C-14; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Campanhas Estatísticas, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Estatísticas Educacionais, Culturais, Sociais e Administrativas, padrão C12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Estatística da Produção, Circulação e Distribuição, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Análise Estatística e Divulgação, padrão C-12; 1 (um) de Chefe da Diretoria de Processamento de Dados, padrão C-12.

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir os créditos consignados em Lei Orçamentária para 1970 e 1971, ou especiais, de modo a atender aos novos encargos decorrentes da Secretaria de Administração.

Art. 22 O Poder Executivo, através de decreto criará, extinguirá e/ou desdobrará os órgãos abaixo de nível de diretoria, criando as chefias correspondentes.

Art. 23 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de fevereiro de 1971. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES AUREO ANTUNES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 1º de fevereiro de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 04/02/71)