Lei Ordinária nº 2.566/1971
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LEI Nº 2.566/1971
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica elevada para dois salários mínimos regionais, a pensão concedida pela Lei nº 455 , de 18 de janeiro de 1951, às viúvas daqueles que tenham exercido ou vierem a exercer o Governo do Estado, enquanto perdurar a viuvez.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que poderá ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de fevereiro de 1971. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES AUREO ANTUNES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 02 de fevereiro de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 04/02/71)