Lei Ordinária nº 2.569/1971
--
LEI Nº 2.569/1971
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os funcionários públicos efetivos, integrantes do Serviço Civil do Poder Executivo, que estejam servindo em entidades autárquicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações estaduais poderão ingressar no quadro próprio dessas entidades, mediante opção.
§ 1º A manifestação poderá ser feita dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.
§ 2º A aceitação da opção subordinar-se-á à anuência do dirigente do órgão que, em seu pronunciamento, considerará as conveniências de ordem funcional e as disponibilidades financeiras.
Art. 2º Aos funcionários que optarem pelo regime de legislação trabalhista, fica assegurado o direito de contas o tempo de serviço prestado ao Estado, para todos os efeitos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º Através de decreto, o Poder Executivo fixará normas complementares quanto à formalização do pedido de opção e aspectos com ele correlatos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de fevereiro de 1971.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 03 de fevereiro de 1971.
MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 05/02/71)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.