Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.569/1971

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LEI Nº 2.569/1971

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os funcionários públicos efetivos, integrantes do Serviço Civil do Poder Executivo, que estejam servindo em entidades autárquicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações estaduais poderão ingressar no quadro próprio dessas entidades, mediante opção.

§ 1º A manifestação poderá ser feita dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.

§ 2º A aceitação da opção subordinar-se-á à anuência do dirigente do órgão que, em seu pronunciamento, considerará as conveniências de ordem funcional e as disponibilidades financeiras.

Art. 2º Aos funcionários que optarem pelo regime de legislação trabalhista, fica assegurado o direito de contas o tempo de serviço prestado ao Estado, para todos os efeitos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º Através de decreto, o Poder Executivo fixará normas complementares quanto à formalização do pedido de opção e aspectos com ele correlatos.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de fevereiro de 1971.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 03 de fevereiro de 1971.

MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 05/02/71)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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