Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.572/1971

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.572/1971

(Vide Lei nº 2591 /1971) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial (SUPPIN), com personalidade jurídica e autonomia técnica, financeira e administrativa, vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio.

Art. 2º A Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial tem sede e foro na Capital do Estado, gozando, no que se referem aos seus bens, rendas e serviços, das regalias e privilégios outorgados ao Estado.

Art. 3º A Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial tem por finalidade: I - promover e/ou executar a elaboração de estudos, visando à implantação de núcleos destinados à localização de indústrias com especificação de seu objetivo e da política fiscal e jurídica necessária à consecução desse objetivo; II - executar, fiscalizar e atualizar planos diretores que forem estabelecidos para implantação de núcleos ou centros industriais; III - promover, direta ou indiretamente, a execução de todas as obras de infra estrutura necessárias à instalação de indústrias; IV - prestar assistência aos empreendimentos adequados aos planos diretores; V - promover estudos tendo em vista o desenvolvimento equilibrado das áreas adjacentes aos núcleos e centros industriais e sugerir as medidas necessárias à obtenção desses resultados; VI - prover as áreas selecionadas para nucleação industrial de base habitacional de baixo custo, atendendo ao problema social e evitando especulação sobre o custo dos terrenos e benfeitorias beneficiadas pelas obras de urbanização; VII - participar, inclusive mediante subscrição de capital de entidades públicas e privadas cujos programas se ajustem às finalidades da entidade; VIII - promover a obtenção de financiamento interno ou externo inclusive através de convênios, acordos ou contratos, obedecidas as formalidades legais; IX - promover providências junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas no interesse da execução de medidas, especialmente no que diz respeito à elaboração de projetos de natureza rodoviária, ferroviária, hidroviária ou portuária, de saneamento, comunicação e urbanismo que tenham por objetivo o aproveitamento de recursos hidrológicos, energéticos, e outros relacionados com a implantação de indústrias; X - promover ampla e contínua divulgação de seus objetivos e atividades, visando à atração de investidores; XI - promover todas as demais medidas necessárias ao exercício de suas atribuições e consecução de seus objetivos. XII - alienar ou arrendar terreno para a implantação de indústrias; (Redação acrescida pela Lei nº 2688 /1971) XIII - operar as importâncias recebidas pela prestação dos seus serviços. (Redação acrescida pela Lei nº 2688 /1971)

Art. 4º A Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial tem a seguinte estrutura administrativa: I - Órgão Colegiado: Conselho Deliberativo II - Órgão executivo: Superintendência Divisões Diretorias Serviços Secções III - Órgão de assessoramento: Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes Assessoria de Programação e Orçamento Assessoria Jurídica

Art. 5º O Conselho Deliberativo será integrado por representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria da Indústria e do Comércio; II - Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico; III - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo; IV - Federação das Indústrias do Estado do Espirito Santo; V - Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial.

§ 1º O representante da Federação das Indústrias será escolhido dentre nomes componentes de lista tríplice, encaminhada pelo órgão.

§ 2º O mandato dos representantes referidos neste artigo, bem como dos respectivos suplentes, será de dois anos, podendo haver recondução.

§ 3º A presidência do Conselho caberá ao representante da Secretaria da Indústria e Comércio e, na sua falta, ao representante do CODEC.

§ 4º O representante da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial não terá direito a voto quando se tratar da apreciação de atos relativos à sua gestão financeira.

Art. 5º O Conselho Deliberativo será integrado por representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria da Indústria e do Comércio; II - Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico; III - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo; IV - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo; V - Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial; VI - Companhia Vale do Rio Doce; VII - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A; VIII - (vetado).

§ 1º Os representantes da Federação das Indústrias, da Companhia Vale do Rio Doce e da Espírito Santo Centrais Elétricas serão escolhidos dentre nomes componentes de lista tríplice encaminhadas ao Governador do Estado pelos respectivos órgãos.

§ 2º A presidência do Conselho caberá ao representante da Secretaria da Indústria e do Comércio, e na sua falta ao representante do CODEC.

§ 3º O representante da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial não terá direito a voto quando se tratar da apreciação de atos relativos à sua gestão financeira.

§ 4º O mandato dos representantes referidos neste artigo, bem como dos respectivos suplentes, será de dois anos, podendo haver recondução.

§ 5º Os suplentes dos representantes referidos neste artigo serão escolhidos da mesma forma que os titulares. (Redação dada pela Lei nº 2688 /1971)

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre: I - projetos de alteração da legislação relativa à Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial; II - planejamento global das atividades, orçamento, programas anuais e normas de procedimento administrativo da autarquia; III - balancetes mensais ou prestação de contas anual do diretor, emitindo parecer a respeito; IV - processos relativos a contrato para execução de obras ou fornecimento à Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial, observando se foram cumpridas as formalidades legais; V - organização do quadro de pessoal, seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades e gratificações, submetendo-o a homologação do Governador do Estado; VI - processos relativos à aquisição, alienação, cessão ou locação de materiais, máquinas e bens da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial ou a ela propostos; VII - operações de créditos ou financiamento em que a autarquia seja parte; VIII - convênios com outros órgãos do poder público federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. Em caso de dúvida na interpretação do texto legal ou no caso de sua emissão, o Conselho baixará resolução a respeito.

Art. 7º Ao Superintendente dos Projetos de Polarização Industrial nomeado pelo Governador do Estado, caberá exercer atribuições relacionadas com a gestão financeira, patrimonial, administrativa e técnica da entidade.

Art. 8º Às Divisões, através de Diretorias, Serviços e Seções, compete dar execução sistemática aos planos, orçamentos, programas e atividades da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial.

Parágrafo único. O Regulamento da Superintendente dos Projetos de Polarização Industrial fixará o número de Divisões, Diretoria, Serviços e Seções, definindo as atribuições de cada um.

Art. 9º As Assessorias de Assuntos Administrativos Correntes, Programação e Orçamento e Jurídica, com apoio de serviços de expediente, pessoal, almoxarifado, tesouraria, contabilidade e controle orçamentário, exercerão as atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelos artigos 70, 66, 67 e 69 da Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967.

Art. 10 A Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial disporá de quadro próprio, cujo sistema de classificação de cargos e de remuneração será aprovado por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º No sistema de classificação serão previstas todas as atividades permanentes necessárias à execução dos serviços da Superintendência, atendidas as peculiaridades de sua administração de pessoal.

§ 2º O sistema de remuneração será elaborado tendo em vista o valor das respectivas atividades do mercado de trabalho, não podendo haver retribuição inferior ao salário mínimo.

§ 3º A escala de valores das categorias e classes do sistema de remuneração será fixado, se possível em função dos valores do salário mínimo.

§ 4º Além do pessoal do quadro poderá ser admitido pessoal temporário e de obras e especialistas, cujo salário será fixado tendo em vista os princípios enunciados nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

§ 5º O salário de pessoal temporário e do de obras não poderá ser superior ao de cargo de atribuições correspondentes da própria Superintendência.

§ 6º O salário de especialistas será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 11 Todos os atos relativos ao pessoal da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial são de competência do Superintendente, observada a legislação própria, e constarão de portarias publicadas pela imprensa ou em boletim interno.

Art. 12 Os cargos de chefia e direção serão exercidos em comissão.

Art. 13 O curso e modalidade da retribuição devida à Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial pela execução dos serviços de obras de sua competência serão especificados em resolução própria do seu Conselho Deliberativo.

Art. 14 Todas as receitas e despesas constarão de orçamento da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial de maneira a evidenciar o programa anual do trabalho.

Art. 15 Constituirão receita da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial, vinculadas à sua própria execução orçamentária: I - as dotações globais destinadas pelo Governo do Estado e subvenções de outros órgãos; II - as dotações de qualquer natureza; III - o produto da venda de serviços e de outra natureza; IV - o produto de operações de crédito; V - o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes a Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial; VI - legados, donativos e outras rendas que por sua natureza devam caber à Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial.

Art. 16 Os balanços e contas da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial, depois de devidamente aprovados pelo seu Conselho Deliberativo, serão submetidos ao julgamento do Tribunal de Contas.

Art. 17 Para organização de sua contabilidade a Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial obedecerá às leis reguladoras existentes.

Art. 18 Com prévio parecer do seu Conselho Deliberativo poderá o Governador do Estado autorizar a Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial a realizar operações de crédito com qualquer estabelecimento ou entidades de crédito do país ou do exterior, cabendo-lhe atender com seus recursos à solvência desses empréstimos.

Art. 19 O Poder Executivo, no curso do primeiro quadrimestre de 1971, encaminhará, à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei destinado a constituir os recursos orçamentários da autarquia criada por esta lei.

Art. 20 Fica transferido para o patrimônio da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial o acervo de material e equipamentos da Coordenação do Planejamento Industrial do Espírito Santo (COPLAN), adquiridos à conta da participação do Estado.

Art. 21 Fica autorizado o Poder Executivo a solicitar a transferência, para a Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial, da parte do acervo constituído à conta das demais entidades integrantes da Coordenação do Planejamento Industrial do Espírito Santo (COPLAN).

Art. 22 É assegurada, no Quadro de Pessoal da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN, a situação dos servidores que prestam serviços na Coordenação do Planejamento Industrial do Espírito Santo (COPLAN-ES) e são remunerados para manutenção desse órgão, no regime do convênio firmado entre o Estado, o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES), a Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo e a Companhia Vale do Rio Doce.

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para sua regulamentação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de fevereiro de 1971. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES AUREO ANTUNES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 10 de fevereiro de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 11/02/71)