Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.575/1971

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.575/1971

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às firmas Alberto França, Diogo Everaldo Zurlo, Indústrias de Madeira & Tardin, Indústria Eugênio Meneghelli Ltda, Custódio Forza Comércio & Exportação, José Bonifácio Bonatt, Serraria & Indústria de Compensados Alves Marques Ltda, e Gerlindo Capucho, um crédito de imposto no montante de Cr$ 100.577,50 (cem mil, quinhentos e setenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de prejuízo que lhes causaram as inundações ocorridas em janeiro de 1970, nos municípios de Colatina e São Mateus, nos termos das averiguações e informações constantes dos processos nº s.: G.C. 0386 e 842.

Parágrafo único. O crédito de imposto de que trata este artigo será utilizado pela firma beneficiária em um mínimo de 4 (quatro) parcelas quinzenais, iguais e sucessivas, transferindo-se para a quinzena subsequente o saldo que não puder ser utilizado.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de fevereiro de 1971. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES AUREO ANTUNES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 10 de fevereiro de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 13/02/71)