Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.576/1971

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LEI Nº 2.576/1971

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Colégio Estadual de Vila Velha para funcionar com o curso colegial - 2º ciclo.

Art. 2º Ficam criados estabelecimentos de ensino médio (1º ciclo) nas sedes dos municípios de Viana, Serra e Atílio Vivacqua; nas sedes dos distritos de Rio Bananal, Ibatiba, Irupi e Burarama e no Baixo de Guandú, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim.

Parágrafo único. Ficam extintos os chamados "anexos" de estabelecimentos oficiais de ensino que funcionam nas localidades referidas neste artigo, incorporando-se aos educandários criados e acervo das unidades extintas.

Art. 3º Ficam criados cursos de formação de professores primários nos municípios de Viana, Mantenópolis, Muniz Freire, Conceição da Barra, Pinheiros, Montanha, Bom Jesus do Norte, Mucirici e Santa Teresa e no distrito de Ibatiba.

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta lei denominam-se Ginásio Estadual e Escola Normal de Viana; Ginásio Estadual e Escola Normal da Serra; Ginásio Estadual São Felipe (município de Atílio Vivacqua); Ginásio Estadual e Escola Normal de Bananal (município de Linhares); Ginásio Estadual e Escola Normal de Ibatiba (município de Iúna); Ginásio Estadual de Irupi (município de Iúna); Ginásio Estadual Wilson Resende em Burarama (município de Cachoeiro de Itapemirim); Ginásio Estadual de Guandú (cidade de Cachoeiro de Itapemirim); Escola Normal de Mantenópolis; Escola Normal de Muniz Freire; Escola Normal de Conceição da Barra; Escola Normal de Pinheiros; Escola Normal de Montanha; Escola Normal de Bom Jesus do Norte; Escola Normal de Mucurici e Escola Normal de Santa Teresa.

Art. 5º Fica criado o Ginásio Estadual Almirante Barroso, no bairro de Maruípe, nesta Capital, absorvendo o Instituto Educacional da Polícia Militar.

Art. 6º Ficam criados e incluídos nos anexos próprios da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, os seguintes cargos de provimento efetivo e funções gratificadas:

90 (noventa) cargos de Professor de Ensino Médio - E.1.5.

15 (quinze) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio - E.1.6.

10 (dez) cargos de Escriturário Datilógrafo - E.1.1.8.

10 (dez) cargos de Inspetor de Alunos - E.4.1.5.

15 (quinze) funções gratificadas de Diretor.

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 2.404 , de 10 de fevereiro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Passa a ter a denominação de Colégio Estadual e Escola Normal os estabelecimentos oficiais de ensino médio, com sede nas cidades de Baixo Guandú, Nova Venécia e Afonso Cláudio".

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de fevereiro de 1971.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

AUREO ANTUNES

JOSÉ DE SOUZA SILVA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo em 10 de fevereiro de 1971.

MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 13/02/71)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 801/1954 de 06/02/1954

Lei Ordinária nº 2404/1969 de 10/02/1969