Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.577/1971

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LEI Nº 2.577/1971

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Aos cargos integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado aplicam-se no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos vigorantes no serviço civil do Poder Executivo.

Art. 2º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário elaborarão, até 30 de junho de 1971, projetos de classificação e de retribuição dos cargos das respectivas Secretarias e serviços auxiliares, observado o disposto nesta lei.

§ 1º A classificação dos cargos referidos neste artigo, sem paradigmas no serviço civil do Poder Executivo, será precedida de levantamento de suas atribuições, para adequada avaliação e conseqüente fixação de seus vencimentos, respeitado o sistema de retribuição vigorante no Poder Executivo.

§ 2º Independerá do levantamento a que alude o

§ 1º a classificação dos cargos de denominação igual à dos cargos do Poder Executivo que tenham o mesmo grau de responsabilidade e exijam a mesma formação profissional.

Art. 3º Na classificação dos cargos em comissão, levar-se-á em conta o nível hierárquico dos respectivos órgãos, na organização dos três Poderes do Estado.

Art. 4º Em decorrência da aplicação desta lei, nenhum servidor sofrerá redução do que vem, legalmente, percebendo até a data de sua vigência.

§ 1º Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento dos cargos efetivos de que são titulares e o vencimento que resultar da nova classificação.

§ 2º Sobre a diferença a que se refere o

§ 1º não incidirão reajustamento superveniente nem se estabelecerá, em virtude dela, discriminação nessas concessões.

§ 3º A diferença de vencimentos referida neste artigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria e da disponibilidade.

Art. 5º Aplicam-se aos funcionários de serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado as disposições desta lei.

Art. 6º Atendendo à necessidade dos serviços, os Chefes do Poder Legislativo, inclusive Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário poderão atribuir aos funcionários dos respectivos quadros os regimes especiais de trabalho e condições previstos nos itens I e II do artigo 18, artigo 19 e artigo 20 com seu parágrafo único, da Lei nº 2.505 , de 19/02/1970, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 7º O funcionário do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, em regime especial de trabalho, receberá, além do vencimento básico do cargo, uma gratificação de percentuais idênticos àqueles estabelecidos nos itens I e II do artigo 20 da Lei nº 2.505 , de 19/02/1970, aplicados, porém, sobre os vencimentos básicos dos cargos equivalentes ou assemelhados constantes do quadro permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.

Art. 8º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará decreto fixando a equivalência ou assemelhação dos cargos constantes dos quadros dos três Poderes.

Parágrafo único. A fixação de equivalência ou assemelhação a que se refere este artigo decorrerá de pesquisa, levantamento e análises realizadas por grupo constituído de funcionários representante de cada Poder.

Art. 9º Ao funcionário atingido, ou optante, pelo regime especial de trabalho, é proibido receber custas ou emolumentos, a qualquer título, e poderão ter exercício em mais de um setor de trabalho, se necessário, para completar o horário mínimo previsto para o respectivo regime.

Art. 10 Os vencimentos mensais do cargo de oficial de justiça do Tribunal e de comarca de terceira entrância são fixados em Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) e das comarcas de segunda e primeira entrâncias, respectivamente, Cr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros) e Cr$ 315,00 (trezentos e quinze cruzeiros).

Parágrafo único. Os funcionários referidos neste artigo não perceberão custas pelos atos que praticarem, as quais serão recolhidas aos cofres do Estado, nem perceberão gratificação pelo exercício de jornada especial.

Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias, podendo o Poder Executivo, suplementá-las através de decreto.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de fevereiro de 1971.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 10 de fevereiro de 1971.

MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 13/02/71)

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

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