Lei Ordinária nº 2.578/1971
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LEI Nº 2.578/1971
-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o anexo à Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970, na parte relativa ao Grupo Ocupacional 07 - Fisco, que passa a ter a seguinte constituição: 07 - Fisco Níveis Total de cargos Denominação Código
1 Superior 25 Técnico em Tributação 07.1.13
80 Escrivão de Rendas 07.3.11
2 Principal 150 Inspetor Fiscal 07.2.11
150 Escrivão de Rendas Auxiliar 07.2. 8
200 Inspetor Fiscal Auxiliar 07.2. 8
3 Médio 400 Auxiliar de Fiscalização 07.3. 6
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 20 da Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970, o item III com a seguinte redação: "III - jornada especial para os ocupantes de cargo do Grupo 07 - Fisco para todos os níveis: 100% (cem por cento)".
Art. 3º Aos ocupantes dos cargos do Grupo 07 - Fisco não se aplica o disposto nos itens I e II do artigo 20 e seu parágrafo único da Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970.
Art. 4º Para o provimento dos cargos de Técnico em Tributação será exigido diploma de conclusão de curso superior, expedido por estabelecimento oficial de ensino ou a ele equiparado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para a seleção destinada ao provimento dos cargos de Técnico em Tributação, será admitida a inscrição de funcionário ocupante do cargo efetivo da Administração Estadual não portador de diploma de curso superior, desde que conte, no mínimo 5 (cinco) anos de serviço público prestado exclusivamente ao Estado.
Art. 5º Aos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional 07 - Fisco (anexo da Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970) será atribuída Gratificação Especial de Produtividade Aferida decorrente de: I - manutenção ou elevação da receita tributária direta real, por força de atividade fiscalizadora; II - realização de trabalho em produtividade e/ou qualidade superior ao normal.
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será concedida mediante os seguintes critérios percentuais máximos aplicados sobre o total obtido pela soma do vencimento base e a gratificação por jornada especial prevista no artigo 2º desta lei: I - para Técnico de Tributação - 80% (oitenta por cento); II - para Escrivão de Rendas e Inspetor Fiscal - 70% (setenta por cento); III - para Escrivão de Rendas Auxiliar e Inspetor Fiscal Auxiliar - 65% (sessenta e cinco por cento); IV - para Auxiliar de Fiscalização - 20% (vinte por cento).
§ 2º Na hipótese de decréscimo da receita tributária direta real, verificada, comparativamente, de trimestre a trimestre, será feita, nos percentuais referidos no parágrafo anterior, redução proporcional ao índice de acréscimo apurado.
§ 3º A adequação da concessão da gratificação, em face do disposto no parágrafo anterior, far-se-á no trimestre subsequente à apuração, através do desconto percentual.
§ 4º Os chefes da Divisão de Assuntos Tributários, da Diretoria de Processos Fiscais, da Diretoria de Fiscalização e da Diretoria de Orientação e Legislação Fiscal, quando não optarem pelos vencimentos dos respectivos cargos efetivos, farão jus à gratificação especial de produtividade aferida, calculada na base de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o padrão do cargo em comissão.
Art. 6º A gratificação especial de produtividade aferida e a gratificação por jornada especial de trabalho continuarão sendo pagas ao funcionário, durante o afastamento do efetivo exercício: I - integralmente, nos casos de férias, casamento, falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou quando em licença por motivo de acidente em serviço; II - com redução de 50% (cinqüenta por cento) nos casos de licença para tratamento da própria saúde.
Art. 7º Terá direito à percepção da gratificação especial de produtividade aferida o substituto no cargo, desde que em exercício por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Os atuais ocupantes dos cargos em comissão de Inspetor de Fazenda, padrão C-13, Escrivão Fiscal, padrão C-10, Inspetor de Rendas, padrão C-10, Inspetor de Rendas Auxiliar, padrão C-8, Escrivão Auxiliar, padrão C-5 e Conferente Fiscal, padrão C-3, enquanto não forem aproveitados em cargos do Quadro Permanente terão garantida a percepção dos vencimentos relativos aos respectivos cargos e das gratificações de representação e das atribuídas pela Lei nº 2.502 , de 11 de fevereiro de 1970.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de Chefe da Divisão de Assuntos Tributários, padrão C-13, Chefe da Diretoria de Arrecadação, padrão C-12 e Chefe da Diretoria de Processos Fiscais, padrão C-12, ao serem exonerados desses cargos, farão jus aos direitos e vantagens, conferidos neste artigo, aos Inspetores de Rendas, padrão C-10.
Art. 9º Os funcionários beneficiados por força do artigo 274, da Lei nº 2.141 , de 13 de outubro de 1965, e pela Lei nº 1.524 , de 18 de outubro de 1960, alterada pela Lei nº 1.712 , de março de 1962 e pelo artigo 6º da Lei nº 1.716 , de 02 de maio de 1962, somente farão jus à percepção da gratificação de jornada especial e gratificação especial de produtividade aferida (artigos 2º e 5º desta lei) se, através do processo seletivo mencionado no artigo 23,
§ 1º da Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970, passarem a integrar o Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 10 São consideradas salário contribuição, sujeitas a desconto em favor do Instituto de Previdência Assistência Jerônimo Monteiro, para efeito de previdência, as gratificações de produtividade aferida e por jornada especial de trabalho, atribuídas aos ocupantes dos cargos referidos no artigo 1º desta lei.
Art. 11 A gratificação de produtividade aferida e a gratificação por jornada especial de trabalho incorporam-se aos proventos da aposentadoria.
Parágrafo único. No cálculo desses proventos, levar-se-á em conta a média das doze últimas parcelas efetivamente percebidas pelo funcionário imediatamente anteriores ao processamento do pedido de aposentadoria.
Art. 11 A gratificação de produtividade aferida normativa e gratificação por jornada especial de trabalho incorporam-se aos proventos da aposentadoria.
§ 1º No cálculo dos proventos de acordo com este artigo levar-se-á em conta a média das doze últimas parcelas efetivamente recebidas pelo funcionário imediatamente anteriores ao processamento do pedido de aposentadoria.
§ 2º Em nenhuma hipótese a gratificação de produtividade aferida especial integrará os proventos da aposentadoria (Redação dada pela Lei nº 2630 /1971)
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 8º e seu parágrafo único da Lei nº 2.502 , de 11 de fevereiro de 1970. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de março de 1971. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES AUREO ANTUNES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 1º de março de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 08/05/71)