Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.579/1971

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.579

(Revogada pela Lei nº 3044 /1975) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a organização da Polícia Militar do Estado, observados os termos do Decreto-lei nº 667 , de 02 de julho de 1969, contendo disposições sobre: I - finalidade, competência e organização da Polícia Militar; II - finalidade, competência e organização de órgãos ligados à Polícia Militar; III - unidades e subunidades de polícia e especiais; IV - pessoal, armamento, equipamento e uniforme; V - emprego da Polícia Militar; VI - comando e administração; VII - disposições transitórias e finais.

TÍTULO II Da finalidade, competência e organização da Polícia Militar CAPÍTULO I Da finalidade da Polícia Militar

Art. 2º A Polícia Militar do Estado, órgão em regime especial de Administração (art. 5º da Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967), dispondo de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Segurança Pública, como Força Auxiliar e Reserva do Exército, instituição armada de caráter permanente, organizada com base na disciplina e hierarquia militar, destina-se a manter a ordem pública em todo o território estadual (art. 13,

§ 4º da Constituição Federal ). CAPÍTULO II Da competência da Polícia Militar

Art. 3º Compete à Polícia Militar: a) assegurar o cumprimento da lei, o livre exercício dos poderes constituídos e garantir as instituições; b) executar o policiamento preventivo e repressivo, florestal, rural, rodoviário e de trânsito; c) executar, quando houver convênio do Estado com a União, o policiamento aduaneiro e de fronteira; d) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; e) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; f) atender à convocação do Governo Federal, em casos de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprego em suas atribuições específicas de polícia e de guarda territorial; g) manter a segurança e guarda das sedes dos poderes governamentais, presídios, edifícios e estabelecimentos públicos e estaduais, bem como de instalações vitais; h) planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar a prevenção de incêndios, a prestação de socorros públicos e salvamentos; i) executar o policiamento de trânsito nas cidades do interior do Estado e na Capital; j) prestar as honras e guardas e exercer atividades de assistência militar; k) exercer as atividades do Gabinete Militar do Governador do Estado; l) exercer as atividades da Assessoria Militar da Secretaria de Segurança Pública; m) organizar e manter os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização de seus quadros; n) exercer a Polícia Judiciária, nos termos da legislação em vigor; o) integrar-se no esforço que vise solucionar os problemas de assistência social. CAPÍTULO III Da organização da Polícia Militar

Art. 4º A Polícia Militar se constitui de: I - Órgãos de Direção: Comando Geral Conselho Administrativo Ajudância Geral Inspetoria Geral II - Órgãos de Apoio: Serviço de Saúde Serviço de Ensino Serviço Jurídico Assessoria de Relações Públicas Serviço de Radiocomunicações Serviço de Assistência Religiosa Gabinete de Identificação de Polícia Companhia de Manutenção Companhia de Comando e Serviço do Quartel do Comando Geral III - Órgãos de Execução: Gabinete do Comando Geral Unidades e Subunidades de Polícia Subunidades de Trânsito Unidades de Bombeiros

Seção I Do Comando Geral

Art. 5º O Comando Geral (CG), como o mais alto órgão da administração interna da Polícia Militar, tem por finalidade precípua exercer plenamente a autoridade de administração geral sobre os demais órgãos constitutivos da Corporação.

Art. 6º O Comando Geral se constitui de: a) Comandante Geral e b) Estado Maior. Subseção I Do Estado Maior

Art. 7º O Estado Maior (EM) é o órgão do CG destinado a: a) fornecer ao Comandante Geral as informações necessárias para o planejamento e condução das operações; b) manter o estudo continuado da situação tendo em vista o planejamento a ser feito com antecipação; c) apresentar propostas para o estabelecimento e normas e elaborar os planos para a execução das diretrizes e instruções do Comandante Geral; d) traduzir em ordens os planos e as decisões do Comandante e providenciar sua expedição aos interessados; e) colaborar na necessária supervisão a fim de assegurar se as normas, diretrizes, instruções e as ordens do Comandante Geral estão sendo executadas convenientemente; f) suprir as necessidades materiais e financeiras da tropa e dos órgãos administrativos internos; g) centralizar e controlar todas as atividades referentes à administração de material, financeira e patrimonial da Corporação.

Art. 8º O EM se constitui de: I - Chefe II - Subchefe III - Seções: a)

Seção do Pessoal (PM/1); 1 - Setor de Mobilização 2 - Setor de Movimentação do Pessoal e Controle do Efetivo 3 - Setor de Assistência Pessoal 4 - Setor de Justiça e Disciplina b)

Seção de Informações (PM/2): 1 - Setor Técnico 2 - Setor de Investigações Policiais e Criminais 3 - Setor de Arquivo c)

Seção de Operações Policiais Militares e Instrução da Tropa (PM/3): 1 - Setor de Instrução 2 - Setor do Histórico da Corporação d)

Seção de Logística (PM/4): 1 - Subseção de Tesouraria: 1 - Setor de Contabilidade 2 - Setor de Escrituração 3 - Setor de Arquivo 2 - Subseção de Almoxarifado Geral: 1 - Setor de Material Bélico 2 - Setor de Material em Estoque 3 - Setor de Material em Uso 3 - Subseção de Aprovisionamento: 1 - Setor de Recebimento 2 - Setor de Conservação 3 - Setor de Distribuição 4 - Setor de Escrituração.

Art. 9º As atribuições do seu pessoal constarão do Regulamento Geral da Polícia Militar do Espírito Santo.

Seção II Do Conselho Administrativo

Art. 10 O Conselho Administrativo (CA) tem por finalidade providenciar tudo o que for necessário à vida do efetivo orgânico da Polícia Militar.

Art. 11 O CA compõe-se do pessoal seguinte: I - Presidente - Comandante Geral II - Vice-presidente - Chefe do Estado Maior III - Membros: Chefe do Serviço de Saúde, Chefe do Serviço de Ensino, Comandante da Unidade e Inspetor Geral IV - Secretário: Ajudante Geral, sem direito a voto.

Art. 12 Compete ao CA: I - regular os efetivos em pessoal e material das Unidades, bem como de qualquer órgão administrativo da Corporação, de acordo com as necessidades de cada um e tendo em vista as respectivas possibilidades orçamentárias; II - estudar e solucionar qualquer problema administrativo interno, bem como elaborar ou proceder à revisão dos anteprojetos de leis, regulamentos, regimentos, instruções, ordens de serviços, etc, III - fiscalizar, aprovar e regular a aplicação de toda a receita e despesa da Corporação para o que lhe serão submetidos, mensalmente, os respectivos balancetes e demais documentos, inclusive os referentes às economias internas; IV - proceder ou mandar proceder à abertura de concorrências públicas e administrativas, bem como ao processamento de coletas de preços e aquisições diretas, para a compra de material, seguidas do julgamento, na forma da respectiva legislação; V - fiscalizar, periodicamente, as atividades do Armazém Reembolsável e de outros elementos orgânicos da Corporação (Farmácia, Oficina Mecânica, Carpintaria, Alfaiataria, Colchoaria, etc.), determinando, para isso, quaisquer medidas que julgar necessárias.

Art. 13 As atividades do CA, bem como as atribuições dos seus membros constarão de um Regulamento Geral da Polícia Militar do Espírito Santo.

Seção III Da Ajudância Geral

Art. 14 Ajudância Geral (AjG) tem por finalidade assistir o Comandante Geral nas suas relações administrativas internas e externas, preparando o expediente não privativo de outros órgãos e as sínteses necessárias daquela autoridade, bem como tratar de assuntos de caráter geral e individual, relativos ao pessoal, devendo, ainda ter sob sua responsabilidade o Arquivo Geral da Corporação.

Parágrafo único. A organização e competência da AjG, bem como as atribuições do seu pessoal constarão do Regulamento Geral da Polícia Militar do Espírito Santo.

Seção IV Da Inspetoria Geral

Art. 15 A Inspetoria Geral incumbe-se de inspeções, investigações administrativas e fiscalização disciplinar.

Art. 16 Compete à Inspetoria Geral: I - realizar, por meio de sindicância, inquéritos policiais militares, inquéritos e processos administrativos e as apurações que forem de sua competência; II - apurar, por delegação do Comandante Geral ou do Chefe do Estado Maior, as irregularidades em que estiverem envolvidos servidores da Polícia Militar, nos seguintes casos: a) quando os infratores pertencerem a várias Unidades; b) ocorrendo a infração em atividades policiais; c) infrações cometidas em atividades privadas, afetando a disciplina da Corporação; d) irregularidades administrativas de fundos e materiais; III - solicitar ao Chefe do Estado Maior a punição dos oficiais que cometerem infrações disciplinares como Delegados Especiais e de Capturas; IV - propor ao Comandante Geral, por intermédio do Chefe do Estado Maior, a punição de oficiais, praças e servidores civis, comprovadamente convictos da prática de transgressões disciplinares, se a autoridade competente se mantiver omissa por mais de 15 dias; V - determinar às Unidades, quando estas não estiverem agindo por sua iniciativa, a abertura de Conselhos de Disciplina e processos administrativos; VI - atender as reclamações do público quanto à conduta social e profissional do pessoal da Polícia Militar; VII - realizar estudos para aperfeiçoamento do regime disciplinar, tendo em vista a eficiência do policial militar no desempenho de suas tarefas profissionais e o respeito aos seus interesses legítimos; VIII - propor providências e recomendações visando à recuperação social e profissional do policial militar faltoso e a solução de problemas de desajustamento.

Art. 17 A Inspetoria Geral se constitui de: I - Inspetor Geral e seu Gabinete; II - Cartório; III -

Seção de Perícias; IV - Adjuntos e Comissões.

Parágrafo único. As atribuições de seu pessoal constarão do Regulamento Geral da Polícia Militar do Espírito Santo.

Seção V Do Serviço de Saúde

Art. 18 O Serviço de Saúde da Polícia Militar é um conjunto de órgãos de direção e execução dos programas de saúde, assistência médica, odontológica, hospitalar e farmacêutica da Polícia Militar.

Art. 19 Compete ao Serviço de Saúde: I - manter os efetivos da Polícia Militar no mais alto grau de eficiência física e mental; II - executar as atividades relacionadas com o estado sanitário e assistência médico-odontológica e hospitalar do pessoal da Polícia Militar, da ativa, e de seus dependentes legais; III - planejar, coordenar e executar as medidas de medicina preventiva no âmbito da Corporação; IV - coordenar suas atividades, através de convênios, contratos e ajustes, com instituições afins, mediante autorização do Comandante Geral; V - contribuir para elevação do estado sanitário do pessoal da Corporação, utilizando as técnicas educativas; VI - realizar, permanentemente, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal de saúde; VII - propor normas para funcionamento dos hospitais, seções de saúde e outros órgãos afins, na Polícia Militar; VIII - propor padronização de técnicas de administração; IX - ministrar cursos de preparação de pessoal auxiliar de saúde; X - planejar, coordenar e executar medidas para melhorar o estado sanitário do pessoal da Polícia Militar; XI - fazer exames de saúde nos candidatos à admissão na Polícia Militar e no pessoal da Corporação, na conformidade das leis e regulamentos vigentes; XII - dar assistência médica curativa ao pessoal da Polícia Militar e dependentes legais, pelo emprego de todos os recursos terapêuticos necessários à recuperação da saúde, considerada esta, não apenas, como a ausência de doença, mas como um estado de completo bem-estar físico, mental e social; XIII - fazer pesquisas científicas, tendo em vista a procura de novos meios, novos processos e novos métodos, ou ainda o aperfeiçoamento dos já existentes, com a finalidade de melhorar a ação do Serviço de Saúde, em seu conjunto, ou em algumas de suas partes; XIV - proceder à aquisição, no meio civil, para fins de suprimento aos órgãos de saúde, de produtos químicos, farmacêuticos e acessórios, cuja produção ultrapasse de suas possibilidades técnicas; XV - suprir os órgãos de produtos químicos e farmacêuticos necessários aos seus trabalhos, cuja preparação se encontre dentro de suas finalidades técnicas; XVI - obter diretamente, ou através dos órgãos próprios da Corporação, estocar, manter e distribuir material de saúde, tendo em vista as necessidades normais da Polícia Militar e as dotações fixadas.

Art. 20 O Serviço de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica: I - Chefe II - Subchefe III - Seções: a)

Seção de Serviços Técnicos Médicos (SS/S-1): 1 - Setor de Policlínica 2 - Setor de Medicina Sanitária 3 - Setor Hospitalar 4 - Setor Técnico b)

Seção de Farmácia (SS/S-2); c)

Seção de Odontologia (SS/S-3); d)

Seção de Assistência Social (SS/S-4); e)

Seção de Serviços Administrativos (SS/S-5): 1 - Secretaria 2 - Arquivo 3 - Almoxarifado 4 - Cozinha Dietética.

Art. 21 As atribuições do seu pessoal constarão do Regulamento Geral da PMES.

Seção VI Do Serviço de Ensino

Art. 22 O Serviço de Ensino incumbe-se da orientação das questões relativas ao ensino profissional da Corporação, no que se refere aos cursos de formação, de aperfeiçoamento e especialização dos quadros de pessoal da Polícia Militar. Elabora, de acordo com as diretrizes baixadas pelo Comandante Geral, os programas, regulamentos e diretrizes, cuja execução orienta, coordena e controla.

Art. 23 Compete ao Serviço de Ensino: I - propor diretrizes, regulamentos e programas que regulem o planejamento, a execução e a fiscalização do ensino, com definição doutrinária de natureza pedagógica; II - examinar os programas de ensino e os planos anuais de atividades, controlando sua execução e seu rendimento; III - determinar a realização de pesquisas pedagógicas e educacionais e experiências sobre métodos e processos de ensino; IV - propor, sempre que julgar necessário, cursos, concursos, estágios, etc, de aproveitamento para o ensino ou para a Corporação; V - promover e incentivar o uso e emprego da estatística nos setores de sua responsabilidade, analisando e divulgando os seus resultados; VI - promover a evolução e o aperfeiçoamento do ensino na Polícia Militar, propondo a atualização da legislação respectiva, visando ao aperfeiçoamento das normas para recrutamento de pessoal docente e discente; VII - indicar a capacidade de matrícula nos estabelecimentos de ensino; VIII - providenciar recursos bibliográficos, traduções, revisões e divulgações de normas, instruções diversas, de assuntos técnicos ou científicos de interesse do ensino; IX - manter contato com outras organizações de ensino, seja civil, militar ou policial, acompanhando o desenvolvimento e a atualização do ensino nos seus múltiplos aspectos; X - supervisionar as atividades esportivas da Polícia Militar; XI - manter uma relação dos professores, instrutores e monitores, com os respectivos cursos que possuírem e qualificação específica; XII - manter fichário completo de oficiais e praças diplomados pelos diversos cursos; XIII - avaliar o rendimento escolar, através do número de graus, notas, menções, promoções, reprovações, fazendo pesquisas em torno das anormalidades; XIV - organizar e imprimir revistas ou publicações outras de alcance pedagógico ou de relações públicas.

Art. 24 O Serviço de Ensino se constitui de: I - Chefe; II - Subchefe; III - Seções: a)

Seção de Planejamento e Meios Auxiliares (SE/S-1); b)

Seção de Concursos e de Recrutamento, Seleção e Orientação Profissional (SE/S-2); c)

Seção de Ensino (SE/S-3); 1 - Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais; 2 - Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Graduados; 3 - Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais e Praças Especialistas; d)

Seção de Educação Física (SE/S-4); e e) Companhia Escola.

Seção VII Do Serviço Jurídico

Art. 25 O Serviço Jurídico da Polícia Militar (SJ) tem dupla finalidade: prestar assistência jurídica ao Comando Geral e proporcionar assistência judiciária no Foro Civil e Militar, aos oficiais e praças que cometerem ilícitos penais em objeto de serviço ou em razão de suas funções.

Art. 26 O Serviço Jurídico se constitui de: I - Chefe; II - Subchefe; III -

Seção de Assessoria Jurídica; e IV -

Seção de Assistência Judiciária.

Art. 27 As atribuições do pessoal do Serviço Jurídico constarão do Regulamento Geral da PMES.

Seção VIII Da Assessoria de Relações Públicas

Art. 28 A Assessoria de Relações Públicas (ARP) tem por finalidade assistir ao Comandante Geral, nas suas relações internas e externas, ligadas com o público em geral, e incumbir-se de sua representação oficial, mantendo-o, inclusive, em permanente contato com os órgãos controladores da opinião pública.

Parágrafo único. A organização e competência da ARP, bem como as atribuições do seu pessoal constarão do Regulamento Geral da PMES.

Seção IX Do Serviço de Radiocomunicações

Art. 29 O Serviço de Radiocomunicações (SRdCom) destina-se à execução das transmissões e recepções radiotelegráficas e radiofônicas de interesse da Corporação e do Estado, bem como prestar assistência técnica a todo material de comunicações da PM.

Parágrafo único. A organização e competência do SRdCom, bem como as atribuições do seu pessoal constarão do Regulamento Geral da PMES.

Seção X Do Serviço de Assistência Religiosa

Art. 30 O Serviço de Assistência Religiosa (SAR) destina-se a proporcionar assistência religiosa aos oficiais e praças da Corporação, inclusive às respectivas famílias, nos termos do art. 153,

§ 7º da Constituição do Brasil.

Parágrafo único. A organização e competência do SAR, bem como as atribuições do seu pessoal constarão do Regulamento Geral da PMES.

Seção XI Do Gabinete de Identificação de Polícia

Art. 31 O Gabinete de Identificação de Polícia (GIP/1) tem por finalidade proceder à identificação dos oficiais e praças em atividade, na reserva ou reformado, bem como das pessoas de suas famílias, nos termos da legislação vigente no Exército, aplicável às Polícias Militares.

Parágrafo único. A organização e competência do GIP/1, bem como as atribuições do seu pessoal constarão do Regulamento Geral da PMES.

Seção XII Da Companhia de Manutenção

Art. 32 A Companhia de Manutenção (Cia Mnt), como órgão equivalente a uma Subunidade Especial, diretamente subordinada ao PM/4, tem por finalidade exercer todos os serviços de transporte, reparação e conservação dos quartéis, eletricidade, carpintaria, sapataria, bombeiro hidráulico, mecânico em geral ou outros a cargo das diversas oficinas internas da Corporação.

Parágrafo único. A organização e competência da Companhia de Manutenção, bem como as atribuições do seu pessoal constarão do Regulamento Geral da PMES.

Seção XIII Da Companhia de Comando e Serviços do Quartel do Comando Geral

Art. 33 A Companhia de Comando e Serviços do Quartel do Comando Geral (Cia Cmdo Sv do QCG), como órgão equivalente a uma Subunidade Especial, diretamente subordinada ao Chefe do Estado Maior, destina-se à segurança do QCG e ao atendimento nos diversos serviços administrativos da Corporação.

Parágrafo único. A organização e competência da Cia Cmdo Sv do QCG, bem como as atribuições do seu pessoal constarão do Regulamento Geral da PMES. Subseção I Da Banda de Música

Art. 34 A Banda de Música, como órgão integrante da Companhia de Comando e Serviços do Quartel do Comando Geral, tem por finalidade concorrer artisticamente, sempre que possível para o maior brilhantismo das festividades e solenidades cívicas, sociais, religiosas, desportivas.

Parágrafo único. A organização e competência da Banda de Música, bem como as atribuições do seu pessoal constarão do Regulamento Geral da PMES.

TÍTULO III Da finalidade, competência de organização de órgãos ligados à Polícia Militar CAPÍTULO I Disposição Única

Art. 35 Intimamente ligados à Administração da Polícia Militar, com administração autônoma, são mantidos os seguintes órgãos: 1 - Caixa Beneficente; e 2 - Armazém Reembolsável.

Parágrafo único. Para efeito de organização de efetivo e assuntos de segurança, vinculam-se à Polícia Militar os seguintes órgãos: 1 - Gabinete Militar da Governadoria; 2 - Assessoria Militar da Secretaria de Segurança Pública; e 3 - Justiça Militar Estadual. CAPÍTULO II

Seção I Do Gabinete Militar da Governadoria do Estado

Art. 36 O Gabinete Militar da Governadoria do Estado, de nível secretarial, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade zelar pela segurança pessoal do Governador e pela segurança do Palácio do Governo.

Parágrafo único. A organização, competência, atribuição e fixação do pessoal do Gabinete Militar constarão de legislação própria.

Seção II Da Assessoria Militar da Ssp

Art. 37 A assessoria militar da Secretaria de Segurança Pública, tem por finalidade assessorar o Secretário nas suas atividades administrativas, preparando e instruindo o expediente relacionado com a Polícia Militar e não privativo de outros órgãos internos, bem como as sínteses necessárias às decisões daquela autoridade.

Parágrafo único. A organização e competência da assessoria militar da Secretaria de Segurança Pública, bem como as atribuições do seu pessoal, constarão de legislação própria.

Seção III Da Justiça Militar Estadual

Art. 38 Lei especial reorganizará a Justiça Militar, Estadual, permanecendo em vigor as disposições atuais.

Seção IV Da Caixa Beneficente

Art. 39 A Caixa Beneficente da Polícia Militar, como órgão independente e com autonomia administrativa, continua sendo mantida pelos oficiais e praças da ativa e inatividade remunerada da Corporação através de contribuições, cuja finalidade, organização, competência e administração constarão do Regulamento Geral da PMES.

Seção V Do Armazém Reembolsável

Art. 40 O Armazém Reembolsável, órgão independente e com autonomia administrativa, destina-se a suprir de gêneros, víveres e outros alimentos, bem como de roupa, calçado e outros utensílios de uso doméstico, os oficiais, praças e suas famílias.

§ 1º O Armazém Reembolsável, para atender à sua finalidade, disporá de número suficiente de filiais instaladas nos Corpos de Tropa.

§ 2º Como órgão autônomo, o Armazém Reembolsável terá fundo e escrituração próprios, sendo que os seus lucros serão aplicados para fins sociais, sem prejuízo de sua finalidade precípua.

Art. 41 A organização, competência e administração do Armazém Reembolsável constarão do Regulamento Geral da PMES.

Seção IV Das Unidades e Subunidades de Polícia e Especiais CAPÍTULO ÚNICO

Art. 42 As Unidades e Subunidades de Polícia e Especiais, tantas quantas forem necessárias, serão estruturadas, tendo em vista o desempenho das missões referidas no artigo 3º desta lei.

Art. 43 As Unidades e Subunidades de Polícia e Especiais, com o sem autonomia administrativa, denominadas "Corpos de Tropas", podem ser "Incorporadas", "Isoladas" ou "Destacadas", cujo número e constituição serão fixados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o efetivo geral previsto em lei e com as possibilidades orçamentárias.

Art. 44 As atividades das Unidades e Subunidades de Polícia e Especiais, bem como as atribuições do seu pessoal, constarão do Regulamento Geral da PMES.

Seção Única Do Corpo de Bombeiros

Art. 45 O Corpo de Bombeiros, como órgão equivalente a uma unidade especial, tem por finalidade exercer as tarefas referentes à extinção de incêndio em terra e no mar, e de socorro à população, nos casos de desastres, acidentes gerais, inundações em que houver vítimas ou pessoas em perigo de vida.

Parágrafo único. A organização e competência do Corpo de Bombeiros, bem como as atribuições do seu pessoal constarão do Regulamento Geral da PMES.

TÍTULO V Do Pessoal, Armamento, Equipamento e Uniforme CAPÍTULO I Do Pessoal

Art. 46 O pessoal da Polícia Militar é recrutado para efeito de seleção, por alistamento voluntário, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu Regulamento.

Art. 47 A hierarquia na Polícia Militar é a seguinte: a) Oficiais de Polícia Coronel Tenente Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente b) Praças Especiais de Polícia Aspirante a Oficial Aluno da Escola de Formação de Oficiais de Polícia c) Praças de Polícia Graduados: Subtenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldado

Parágrafo único. A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).

Art. 48 Os Quadros de Oficiais da Polícia Militar são constituídos e distribuídos em 3 (três) grupos assim denominados: 1 - Quadro de Oficiais Combatentes (QC); 2 - Quadro Técnico de Oficiais (QT); 3 - Quadro de Oficiais de Administração (QOA).

Art. 49 O ingresso no Quadro de Oficiais dar-se-á mediante: 1 - Curso de Formação de Oficiais para o Quadro Combatente; 2 - Concurso de Provas e Títulos para o Quadro Técnico; 3 - Legislação específica, para o Quadro de Oficiais de Administração.

Art. 50 Para atender às necessidades da Corporação poderão ser contratados civis para desempenharem funções no Serviço de Saúde.

Art. 51 O acesso na escala hierárquica, tanto de Oficiais com de Praças, será gradual e sucessivo, por promoção.

Art. 52 Os círculos na Polícia Militar terão a mesma denominação que os do Exercito, até o círculo de oficiais superiores, inclusive.

Art. 53 Para atender às necessidades do serviço e havendo vaga, o Chefe do Poder Executivo poderá transferir do Quadro Combatente para o Quadro Técnico, respeitado o princípio hierárquico, qualquer oficial habilitado, legalmente, para o exercício das funções do novo cargo, a requerimento e parecer favorável do Comandante Geral.

Art. 54 Os Quadros de Praças da Polícia Militar são constituídos e distribuídos em 3 (três) grupos assim denominados: 1 - Quadro de Praças Especiais de Polícia (QP-1); 2 - Quadro de Praças de Polícia - de Fileira (QP-2); - de Especialistas (QP-3).

Art. 55 Integram o QC e o QP-2, respectivamente, os oficiais e as praças que, pela sua formação e habilitação profissional, se destinam à execução de missões previstas no art. 3º desta lei.

§ 1º Integram o QT e o QP-3, os oficiais, os subtenentes, os sargentos, os cabos e também os soldados tambores-corneteiros, recrutados, transferidos e selecionados ou formados, conforme o caso, para execução de tarefas ou exercício profissional que exija formação especializada, não podendo ser desviados ou transferidos para outra função estranha à sua especialidade.

§ 2º Integram o QOA os oficiais recrutados e selecionados, na conformidade da legislação específica para auxiliares da administração.

§ 3º Integram o QP-1 os Aspirantes a Oficial e os alunos da Escola de Formação de Oficiais.

Art. 56 O efetivo da Corporação será fixado mediante lei anual de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 57 As condições de ingresso, direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades do pessoal serão regidas pelo Estatuto da Polícia Militar. CAPÍTULO II Do Armamento, Equipamento e Uniformes

Art. 58 O armamento da Polícia Militar limitar-se-á a engenhos e armas de uso individual, inclusive automáticas, e a um reduzido número de armas automáticas coletivas e lança rojões leves para emprego na defesa de suas instalações fixas na defesa de pontos sensíveis, e execução de ações preventivas e repressivas nas missões de segurança interna e defesa territorial.

Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que julgada conveniente pelo Ministério do Exército, poderá ser autorizada a aquisição de veículos sobre rodas com blindagem leve e equipadas com armamento nas mesmas especificações deste artigo.

Art. 59 Os uniformes, distintivos e insígnias privativos dos oficiais e praças da Polícia Militar, constarão do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar.

Parágrafo único. Quando mobilizados a serviço da União, os componentes da Polícia Militar adotarão o uniforme fixado pelo Ministério do Exército.

TÍTULO VI Do emprego da Polícia Militar CAPÍTULO ÚNICO

Art. 60 A Polícia Militar, de acordo com sua finalidade e competência deve ser empregada, normalmente, na execução do policiamento preventivo e repressivo, florestal, rural e rodoviário, nas guardas e em outras missões em todo o território estadual.

Art. 61 No caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, a Polícia Militar deve ser empregada para cumprir missões específicas de Polícia e de Guarda Territorial.

TÍTULO VII Do Comando e Administração CAPÍTULO ÚNICO

Art. 62 A Polícia Militar, no âmbito estadual, subordina-se à chefia suprema do Governador do Estado, que a exerce por intermédio do Secretário de Segurança Pública e este por sua vez, através do Comandante Geral da Corporação; no âmbito federal enquadra-se como força auxiliar do Exército.

Art. 63 O cargo de Comandante Geral da Polícia Militar será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do posto de Tenente Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.

§ 1º O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, após ser designado por decreto do Poder Executivo Federal o oficial que ficará à disposição do Governo Estadual para esse fim.

§ 2º O Oficial do Exército, nomeado para o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar, será comissionado no mais alto posto da Corporação, se sua patente for inferior a esse posto.

§ 3º Em caráter excepcional, ouvida a Inspetoria Geral das Polícias Militares, o cargo de Comandante Geral poderá ser exercido por oficial da Corporação, da ativa e do último posto.

§ 4º O Oficial nomeado nos termos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.

TÍTULO VIII Das Disposições Transitórias e Finais CAPÍTULO I

Art. 64 As Unidades e Subunidades de Polícia e Especiais passam a ser as seguintes: 1 - Unidade de Polícia: a) 1º Batalhão de Polícia (1º BP) sede na Cidade Vitória; b) 2º Batalhão de Polícia (2º BP) sede na Cidade de Nova Venécia; e c) 3º Batalhão de Polícia (3º BP) sede na Cidade de Alegre. 2 - Unidades e Subunidades Especiais: a) 1 Corpo de Bombeiros (C Bom) sede na Cidade de Vitória; b) 1 Companhia de Manutenção (Cia. Mnt) sede na Cidade de Vitória; c) 1 Companhia de Comando e Serviços do Quartel do Comando Geral (Cia. Cmdo. Sv. Do QCG) sede na Cidade de Vitória; d) 1 Companhia Escola (Cia. ES) sede na Cidade de Cariacia; e e) 3 Companhias de Trânsito com sede nas Cidades de Vitória, Nova Venécia e Alegre, respectivamente.

Parágrafo único. 2º e 3º Batalhões de Polícia serão instalados, respectivamente, nas regiões norte e sul do Estado e constituirão os Batalhões de Polícia do interior do Estado.

Art. 65 Os Batalhões de Polícia do interior do Estado se incumbem da execução, na área de sua circunscrição, de todas as atividades policiais militares de responsabilidade da Polícia Militar.

Parágrafo único. Os Batalhões de Polícia serão integrados de órgãos de execução, constituídos de subunidades policiais e frações de bombeiros e conforme as necessidades e as características locais.

Art. 66 Compete aos Batalhões de Polícia do interior do Estado: I - executar o policiamento ostensivo, fardado, através de patrulhas a pé e motorizadas, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem e o exercício dos poderes constituídos; II - executar, de modo racional, todos os serviços de policiamento confiados à Unidade; III - inspecionar e fazer inspecionar os destacamentos, patrulhas, diligências e demais serviços da Unidade; IV - manter um serviço de reclamações, a fim de receber as queixas do público, relacionadas com o serviço policial executivo pela Unidade; V - executar policiamento de trânsito a título precário; VI - exercer policiamento ostensivo de diversões e sessões especiais; VII - executar o patrulhamento de áreas e setores; VIII - empenhar-se no sentido da integração social, com base na valorização dos esforços comunitários; IX - promover campanhas tendentes a prevenção dos atos que atentem contra a vida, os costumes, o patrimônio e a tranqüilidade social; X - exercer a polícia de capturas, na conformidade das disposições legais; XI - promover o aprimoramento dos métodos e processos policiais e militares, bem como o grau de disciplina da tropa, visando a elevar os níveis de eficiência e rendimento do trabalho; XII - cooperar com as autoridades federais, estaduais ou municipais, no sentido do fornecimento e obtenção de dados que forem necessários ao exercício eficiente de sua competência; XIII - dirigir, coordenar, fiscalizar e executar os trabalhos de policiamento em geral; XIV - manter guardas e seguranças em cadeias, xadrezes e presídios; XV - manter guarda e segurança de estabelecimentos e prédios públicos, instalações vitais, prédios particulares e outros, de conformidade com planos e ordens; XVI - executar guardas e escoltas de honra; XVII - assistir as empresas públicas e particulares nas medidas de segurança física; XVIII - exercer, supletivamente, as atividades de polícia de tráfego nas estradas, adotando o Código e Regulamento de Trânsito e o de sinalização de estradas federais, mediante entendimentos com os órgãos federais e estaduais; XIX - executar as atividades compreendidas como "Serviços de Bombeiros", quando tiver fração subordinada de Bombeiros; XX - assistir às populações locais, através de medidas sanitárias, assistência e cooperação, de acordo com planos e ordens; XXI - atuar na repressão de desordens e agitações civis, em locais ou áreas específicas; XXII - estar em condições de atendimento, para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção; XXIII - executar diligências e escoltas de presos; XXIV - concentrar todo o esforço e atenção nos destacamentos policiais, criando e desenvolvendo a compreensão de que aí se desenvolve a atividade básica e fundamental da Corporação; XXV - dar aos seus destacamentos policiais todo o apoio necessário, seja material, seja humano, seja técnico profissional, fazendo visitas e inspeções periódicas e facilitando o perfeito desempenho de suas funções.

Parágrafo único. A ação do Batalhão de Polícia Militar deverá fazer-se em perfeita harmonia com o Delegado de Polícia.

Art. 67 Os Batalhões de Polícia sediados no interior do Estado serão descentralizados geograficamente, a fim de que a ação policial afeta à Unidade seja completa e obtenha melhor rendimento.

§ 1º Para esse fim, a circunscrição de cada Batalhão será dividida em zonas policiais em que se localizarão as Companhias de Unidade.

§ 2º A delimitação das zonas poderá sofrer alterações e adaptações, sempre que o interesse público o exigir.

Art. 68 O Comandante Geral da PMES encaminhará ao Poder Executivo no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias os seguintes anteprojetos e projetos de leis e regulamentos: I - Leis: a) Estatuto da PM II - Regulamento Geral da PMES

§ 1º A elaboração de projetos de regulamentos para a Caixa Beneficente e Assessoria Militar da Secretaria de Segurança Pública, a fim de serem aprovados através de decretos do Governador do Estado, é da atribuição exclusiva das suas respectivas administrações internas.

§ 2º Enquanto não for providenciada a legislação referida nos itens I e II deste artigo, serão adotadas na Polícia Militar, naquilo que lhe couber, a legislação aplicável ao Exército.

§ 3º Permanece em vigor o Regulamento de Promoções de Praças.

Art. 69 O

§ 1º do art. 21 da Lei nº 2.497 , de 30 de janeiro de 1970, alterada pela Lei nº 2.546 , de 23 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - 40% (quarenta por cento) do soldo do posto, pelo desempenho de cargo ou função de comando, direção ou chefia de serviço ou de Organização Policial Militar, inclusive Comandante Geral, e funções de Estado Maior, atribuídas a oficial superior, assim como funções outras não compreendidas acima, privativas de oficiais superiores, incluindo cursos, estágios de instrução, comissões nos Gabinetes Militares do Governador, Secretário de Segurança Pública, Comandante Geral da Polícia Militar nos Departamentos, Divisões ou Serviços da Secretaria de Segurança Pública, no Corpo de Bombeiros e outras organizações análogas estaduais; II - 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do posto, pelo desempenho das atividades referidas no item I, inclusive Banda de Música, quando exercidas por capitão ou oficial subalterno; III - 10% (dez por cento) do soldo do posto, pelo desempenho de comissões não referidas nos itens anteriores, incluindo-se outras próprias de capitães e oficiais subalternos e aspirantes a oficial".

Art. 70 Inclua-se na Lei nº 2.497 , de 30 de janeiro de 1970, alterada pela Lei nº 2.546 , de 23 de novembro de 1970, com vigência a partir de 21 de fevereiro de 1970, o artigo 125, com a seguinte redação: "Art. 125 Para efeito de aplicação da legislação anterior, ainda em vigor, as expressões, "vencimento", "vencimentos e vantagens", nela referida correspondem, respectivamente, aos conceitos de "soldo" e "vencimentos" definidos neste Código".

Art. 71 O artigo 1º da Lei nº 356 , de 09 de dezembro de 1950, modificado pela Lei nº 2.300 , de 25 de agosto de 1967, passa a ter a redação seguinte: "Art. 1º Fica criado, junto à Justiça Militar Estadual, um cargo de Advogado de Ofício, que será provido por oficial superior da ativa, ou da reserva ou reformado que seja bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais".

Art. 72 As despesas decorrentes da aplicação desta lei, no corrente exercício, correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

Art. 73 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de março de 1971. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ARY QUEIROZ DA SILVA AUREO ANTUNES Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 02 de março de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 03/03/71)