Lei Ordinária nº 2.580/1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
LEI Nº 2.580
(Vide Lei nº 2901 /1974) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I Das Finalidades e Generalidades
Art. 1º Passa a denominar-se Quadro de Oficiais de Administração (QOA), o atual Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO).
Art. 2º O Quadro de Oficiais de Administração é constituído de 2ºs Tenentes, 1ºs Tenentes e Capitães.
Art. 3º O recrutamento para o primeiro posto dar-se-á entre os Subtenentes e 1ºs Sargentos, de conformidade com as normas estabelecidas na presente lei.
Art. 4º Os integrantes do QOA destinam-se, em tempo de paz, ao exercício de funções de caráter burocrático e administrativo, nos QCG, Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Repartições e demais organizações Policiais Militares, que, por sua natureza, não exijam Curso de Formação de Oficiais.
Art. 5º Os oficiais do QOA só poderão exercer as funções específicas de seu respectivo quadro e constantes do Quadro Orçamentário, organizado pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. Excepcionalmente os oficiais do QOA poderão exercer os cargos de Delegado Municipal e Delegado Distrital de Polícia.
Art. 6º É vedado aos oficiais do QOA a transferência para qualquer outro quadro da Polícia Militar.
Art. 7º É vedado, também, aos integrantes do QOA a matrícula nas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 8º Este Quadro terá o seguinte efetivo máximo: 2º Tenente .... 13 1º Tenente ..... 5 Capitão ........ 4
Art. 9º O efetivo do QOA constará sempre de lei que fixar os efetivos da Corporação.
Art. 10 Os oficiais do QOA tem os mesmos deveres, direitos, regalias e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais oficiais da PMES, ressalvadas as restrições expressas na presente lei.
Parágrafo único. Em igualdade de posto, os oficiais do Quadro Combatente (QC) terão precedência sobre os do QOA. (Revogado pela Lei nº 2915 /1974)
Art. 11 O oficial do QOA será, compulsoriamente, transferido para a reserva remunerada ao atingir a idade de 58 (cinqüenta e oito) anos. CAPÍTULO II Do Recrutamento e Ingresso
Art. 12 O ingresso no QOA resulta do acesso da praça ao oficialato, pela promoção do Subtenente e 1º Sargento ao posto de 2º Tenente, satisfeitas as seguintes condições: 1 - possuir curso de aperfeiçoamento de sargentos; 2 - ter no mínimo 20 (vinte) anos de praça na Corporação; sendo 1 (um) na graduação de Subtenente e 1º Sargento; 3 - não ter atingido a idade limite para permanência na ativa no posto de 2º Tenente; 4 - ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde, pela JMS da Corporação em provas físicas realizadas mediante instruções especiais; 5 - estar classificado no comportamento Bom, Ótimo ou Excepcional; 6 - ter conceito escrito do seu Comandante de Unidade ou Chefe de Serviço sobre: capacidade profissional, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral para os exercícios das funções, resultantes do estudo dos respectivos assentamentos e das suas observações pessoais; 7 - ter parecer favorável da Comissão de Promoções; 8 - ter no mínimo um ano de arregimentação, na sede de sua Unidade ou Serviço; 9 - ser portador do certificado de conclusão de curso ginasial ou equivalente; 10 - não estar "sub-judice".
Art. 13 As promoções dos Subtenentes e Primeiros Sargentos, para ingresso no QOA, obedecerão ao critério de classificação por pontos, ao respectivo Quadro de Acesso, na forma estabelecida na presente lei (art. 32). CAPÍTULO III Da Promoção no QOA
Art. 14 As promoções no QOA obedecerão ao princípio de antiguidade de posto, ou por bravura na forma prevista neste capítulo.
Art. 15 São condições para promoção ao posto de 1º Tenente: a) ser 2º Tenente do QOA na forma prevista no art. 12; b) ter o interstício mínimo de dois anos no posto de 2º Tenente; c) ter capacidade física, indispensável ao exercício das funções de seu posto, verificada em inspeção de saúde prévia; d) ter valor moral emitido pelo seu Comandante de Unidade ou Chefe de Serviço, tendo em vista o estudo dos respectivos assentamentos; f) ter no mínimo 1 (um) ano de arregimentação na sede de sua Unidade ou Serviço; g) ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA; e h) não estar "sub-judice".
Parágrafo único. Concorrerão à promoção ao posto de 1º Tenente, todos os 2º Tenentes que atenderem aos requisitos aos requisitos deste artigo.
Art. 16 São condições para promoção ao posto de Capitão: a) ser 1º Tenente do QOA na forma prevista no art. 15; b) ter o interstício mínimo de 2 (dois) anos no posto de 1º Tenente; c) ter capacidade física, indispensável ao exercício das funções de seu posto, verificada em inspeção de saúde prévia; d) ter valor moral emitido pelo seu Comandante de Unidade ou Chefe de Serviço, tendo em vista o estudo dos respectivos assentamentos; f) ter no mínimo 1 (um) ano de arregimentação na sede de sua Unidade ou Serviço; g) ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA; e h) não estar "sub-judice".
Parágrafo único. Concorrerão à promoção ao posto de Capitão, todos os 1º Tenentes que atenderem aos requisitos aos requisitos deste artigo.
Art. 17 Ficam dispensados dos requisitos do nº 4 do art. 12, das letras "c" dos arts. 15 e 16, o 1º Sargento, o Subtenente, ou Oficial por motivo de: a) moléstia contraída ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou ainda de moléstia deles provenientes; b) desastres ou acidentes em serviços ou instrução ou moléstia deles decorrentes.
Parágrafo único. Para efeito das exigências deste artigo faz-se necessária a anexação da ata da inspeção de saúde ou do respectivo documento sanitário de origem.
Art. 18 As promoções por bravura terão lugar em casos de operações de guerra ou de grave alteração da ordem pública, para premiar os atos de excepcional coragem e altamente meritórios, comprovados pelos resultados conseguidos ou pela capacidade de decidir e agir sob o perigo que de fato se tenha efetivado.
Parágrafo único. As promoções de que trata este artigo independem de vaga e interstício e podem ser feitas também "post-mortem", a juízo do Governador do Estado e por proposta do Comandante Geral. CAPÍTULO IV Da Comissão de Promoções
Art. 19 A seleção para as promoções iniciais e para o acesso aos postos, será feita e apresentada à Secretaria de Segurança Pública, sob a forma de proposta, cabendo este trabalho à Comissão de Promoções do QOA, assim constituída: a) Coronel Comandante Geral - Presidente b) 1 (um) Tenente Coronel do QC c) 1 (um) Major do QC d) 1 (um) Capitão do QC e) 1 (um) Capitão do QOA f) 1 (um) 1º Tenente do QC - Secretário
Parágrafo único. O 1º Tenente Secretário não terá direito a voto.
Art. 20 A Comissão de Promoções do QOA será designada por ato do Secretário de Segurança Pública, anualmente, no mês de janeiro, com exceção do Coronel Comandante Geral, que é membro nato.
Art. 21 A Comissão de Promoções do QOA apresentará ao Secretário de Segurança Pública, sob forma de proposta, os Quadros de Acesso dos Subtenentes e 1º Sargentos em condições de ingresso no QOA, com a respectiva classificação por pontos, bem como dos 2ºs e 1ºs Tenentes em condições de serem promovidos.
§ 1º Aprovados pelo Secretário de Segurança Pública, os Quadros de Acesso serão publicados dentro de 10 (dez) dias para conhecimento dos interessados, a saber: a) em Boletim Ordinário - para ingresso no QOA, com discriminação dos pontos obtidos; b) em Boletim Reservado - para as promoções aos postos de 1º Tenente e Capitão, para conhecimento exclusivo dos oficiais.
§ 2º Aquele que discordar de sua classificação ou da de qualquer concorrente no Quadro de Acesso, poderá apresentar recurso ao Presidente da Comissão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Boletim.
Art. 22 O número de candidatos a promoções, a ser incluído no Quadro de Acesso, será sempre fixado pelo Presidente da Comissão, levando em conta o número de vagas existentes.
Parágrafo único. Não havendo oficiais em condições para preenchimento dos Quadros de Acesso, permanecerão as vagas até a organização de novo Quadro.
Art. 23 Não figurará no Quadro de Acesso e nem poderá ser promovido o militar que, pela Comissão de Promoções do QOA, for julgado não habilitado. Este julgamento, minuciosamente justificado, deve ser inserto em ata e submetido à apreciação do Secretário de Segurança Pública.
Art. 24 O oficial do QOA ou subtenente e 1º sargento sujeito a processo no foro civil ou militar ou submetido a Conselho de Justificação ou Disciplinar, respectivamente, não poderá ser promovido, até decisão final. Absolvido em última instância ou declarado sem culpa, será promovido, se a isto tiver direito, em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga.
Parágrafo único. Compete ao PM-1 comunicar à Comissão de Promoções do QOA, imediatamente, quais os oficiais e subtenentes e 1ºs sargentos que tenham incidido nas disposições de artigo.
Art. 25 Até os dias 6 de fevereiro e 7 de julho de cada ano o Estado Maior deverá fornecer à Comissão de Promoções do QOA, a relação do pessoal que satisfizer às exigências da presente lei.
Art. 26 Reunida a Comissão de Promoções do QOA, esta providenciará: a) fichas de informação do oficial; b) fichas de apreciação e conceito do subtenente e 1º sargento; c) duas cópias da ata de inspeção de saúde do oficial ou subtenente e 1º sargento; e d) resumo da fé de ofício do oficial ou da certidão do inteiro teor das alterações do subtenente e 1º sargento.
Art. 27 Além da documentação do artigo anterior, a Comissão de Promoções do QOA, quando julgar necessário, poderá dirigir-se a qualquer autoridade administrativa, militar, policial ou judiciária, a fim de esclarecer dúvidas.
Art. 28 A nenhum oficial da Polícia Militar, é permitido esquivar-se de emitir apreciação do oficial ou praça em julgamento, para promoção no QOA. Para isso, procurará pelos meios a seu alcance os elementos que lhe faltarem.
Parágrafo único. Só a suspeição justificada por escrito e julgada em plenário pela Comissão de Promoções poderá constituir motivos para a recusa do julgamento.
Art. 29 Qualquer deliberação da Comissão de Promoções do QOA será feita mediante votação secreta. Essa votação será procedida com cédula, conforme modelo em anexo I. Após a votação, a deliberação será anexada ao respectivo processo.
Art. 30 A Comissão só poderá funcionar com a totalidade de seus membros e decidirá sempre por maioria de votos, tendo o seu presidente apenas o voto de qualidade. CAPÍTULO V Disposições Finais
Art. 31 A ficha de informação mencionada no art. 26, letra "a", cujo modelo se encontra no anexo II da presente lei, deve ser organizada à vista da fé de ofício do oficial e conterá, além do seu nome e posto o seguinte: a) cursos militares; b) função que desempenha; c) tempo de arregimentação; d) data do nascimento; e) data de incorporação; e f) data de promoção como oficial.
Art. 32 A classificação por pontos, de que trata o art. 13 desta lei, obedecerá ao disposto no Decreto nº 666 , de 28 de junho de 1964 (RPM-16).
Art. 33 As provas físicas, de que trata o número 4 do art. 12, serão estabelecidas pelo Serviço de Ensino da Corporação.
Art. 34 O recrutamento para o QOA e o ingresso nesse Quadro, assegurado aos 1ºs sargentos pelo art. 3 desta lei, fica restrito às especialidades onde não houver subtenente previsto, condicionado à satisfação, pelos candidatos em tal situação, das exigências do art. 12 e da condição de ter sido aprovado em concurso.
§ 1º A disposição deste artigo prevalecerá até que todas as especialidades tenham graduação de subtenente.
§ 2º Quando na mesma data concorrerem subtenentes e 1ºs sargentos, serão incluídos em primeiro lugar os subtenentes colocados por ordem decrescente de pontos e, depois, os 1ºs sargentos, classificados igualmente pelos pontos obtidos.
Art. 35 A antiguidade do oficial do QOA será contada com início na data do ato que o incluir no Quadro, salvo se no referido ato ou em outro posterior, de autoridade competente, for taxativamente fixada data diversa, ressalvada a prescrição estabelecida nos parágrafos abaixo:
§ 1º No QOA a colocação dos subtenentes, que ingressarem por promoção naquele Quadro, obedecerá a ordem no Quadro de Acesso.
§ 2º Quando, na mesma data, forem promovidos subtenentes e 1ºs sargentos, nas especialidades em que não existir subtenentes, a colocação no QOA será, em primeiro lugar, dos subtenentes, seguidos dos 1ºs sargentos, na mesma ordem em que se acharem classificados no Quadro de Acesso.
Art. 36 As promoções no QOA serão realizadas anualmente nas seguintes datas: 6 de abril e 6 de setembro.
Art. 37 As promoções tratadas nesta lei são da competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38 Ficam revogadas as Leis: 737 , de 16/10/53; 1.231 , de 26/02/57; o art. 8º da Lei 1.476 , de 29/12/59 e os Decretos: 3.257 , de 21/11/57; 421 , de 23/12/60; 503 , de 06/12/61; 14 , de 25/01/63 e 2.314 , de 19/12/66.
Art. 39 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de março de 1971. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO PAULO AUGUSTO COSTA ALVES ARY QUEIROZ DA SILVA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 02 de março de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 03/03/71)