Lei Ordinária nº 2.587/1971
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LEI Nº 2.587/1971
(Vide Lei nº 3030 /1975) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da expressão "empresas de economia mista e" contida no parágrafo único do art. 1º:
Art. 1º O tempo de serviço prestado como docente de emergência normalista ou docente de emergência será considerado como prática efetiva do magistério a todos os professores ingressantes ou reigressantes no Quadro de Professor Primário do Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será também computado o tempo de serviço prestado por professor normalista às escolas mantidas por vetado autarquias.
Art. 2º Somente poderá ser designado direto de grupo escolar ou escolas reunidas o professor primário que houver completado o estágio probatório, ou contar, pelo menos, dois anos letivos de prática efetiva do magistério.
§ 1º Não se aplica o dispositivo deste artigo ao professor primário que já vem exercendo o cargo de diretor de grupo escolar ou escolas reunidas.
§ 2º Excepcionalmente, por extrema necessidade do ensino, por não haver professor titulado lotado no estabelecimento, o professor primário em estágio probatório poderá dirigir escolas reunidas ou grupo escolar desde que conte uma experiência satisfatória mínima de 2 (dois) anos como docente de emergência.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de maio de 1971. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 28 de maio de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 02/06/71)