Lei Ordinária nº 2.588/1971
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LEI Nº 2.588/1971
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica extinta, na Secretaria de Educação e Cultura, a Mobilização Cívica Contra o Analfabetismo (MOCCA).
Parágrafo único. Os bens e acervo de material e pessoal da Mobilização Cívica Contra o Analfabetismo (MOCCA) serão redistribuídos entre os órgãos da Secretaria de Educação e Cultura que absorverem as atividades exercidas pela entidade extinta.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Entreposto Frigorífico de Vitória, bem como os respectivos cargos em comissão e funções gratificadas.
Parágrafo único. Os bens, valores, pessoal, acervo de material, direitos e obrigações do órgão extinto serão transferidos à Secretaria de Indústria e Comércio, que efetuará os registros competentes.
Art. 3º As Secretarias de Indústria e Comércio e Saúde e Assistência passam a denominar-se, respectivamente, Secretaria da Indústria e do Comércio e Secretaria de Saúde.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 1971.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
ACI NIGRI DO CARMO
SENATILHO PERIN
HAMILTON MACHADO DE CARVALHO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 02 de junho de 1971.
MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 05/06/71)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.