Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.588/1971

--

LEI Nº 2.588/1971

--

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica extinta, na Secretaria de Educação e Cultura, a Mobilização Cívica Contra o Analfabetismo (MOCCA).

Parágrafo único. Os bens e acervo de material e pessoal da Mobilização Cívica Contra o Analfabetismo (MOCCA) serão redistribuídos entre os órgãos da Secretaria de Educação e Cultura que absorverem as atividades exercidas pela entidade extinta.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Entreposto Frigorífico de Vitória, bem como os respectivos cargos em comissão e funções gratificadas.

Parágrafo único. Os bens, valores, pessoal, acervo de material, direitos e obrigações do órgão extinto serão transferidos à Secretaria de Indústria e Comércio, que efetuará os registros competentes.

Art. 3º As Secretarias de Indústria e Comércio e Saúde e Assistência passam a denominar-se, respectivamente, Secretaria da Indústria e do Comércio e Secretaria de Saúde.

Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 1971.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

ACI NIGRI DO CARMO

SENATILHO PERIN

HAMILTON MACHADO DE CARVALHO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 02 de junho de 1971.

MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 05/06/71)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.