Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.590/1971

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.590

(Revogada pela Lei nº 6066 /1999) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I Do Código Estadual de Saúde

Art. 1º O presente Código Estadual de Saúde rege os procedimentos e assuntos concernentes à Saúde Pública, no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º As disposições do Código Estadual de Saúde são aplicáveis às pessoas físicas, às pessoas jurídicas de direito privado e aos órgãos da administração pública estadual.

Art. 3º Compete ao Estado, através de seus órgãos especializados, executar, direta e/ou indiretamente todas as atividades de saúde pública, visando ao bem estar da comunidade.

Parágrafo único. Na conjugação de esforços necessários à consecução dos objetivos referidos neste artigo constitui dever de todo cidadão adotar as medidas preventivas emanadas das autoridades sanitárias e proporcionar assistência médica à sua família e à comunidade.

Art. 4º A Secretaria de Saúde constitui-se no órgão de estudo, pesquisa, orientação e coordenação de todas as atividades relativas à saúde pública em geral e à Assistência Médico-sanitária em particular, que visem à preservação e recuperação da saúde no Estado.

Art. 5º Observada a sua orientação e fiscalização, a Secretaria da Saúde estimulará a iniciativa privada no desenvolvimento das atividades relacionadas com a saúde pública e assistência médica.

§ 1º O Estado, através de seus órgãos de saúde, mediante acordo ou convênio, poderá subvencionar a iniciativa privada, para a execução de serviços assistenciais.

§ 2º A inobservância das obrigações estabelecidas ou das cláusulas reguladoras das concessões financeiras, inabilitará as organizações privadas para recebimento de qualquer auxílio oficial do Estado.

Art. 6º O Estado, através de seu órgão de saúde, poderá firmar acordo, convênio ou termo de cooperação com órgãos ou serviços de saúde federais e municipais, bem como com entidades autárquicas e para-estatais visando proporcionar-lhes auxílio técnico, material ou financeiro que possibilite a melhoria da saúde e o bem estar da população.

§ 1º A colaboração municipal far-se-á sentir através de custeio parcial ou total dos serviços de saúde de caráter local.

§ 2º Os convênios ou acordos devem atender, preferencialmente, a integração dos serviços de saúde.

Art. 7º Visando a uma ação coordenada e reciprocidade de ajuda, a Secretaria de Saúde manterá permanente entrosamento com os profissionais de medicina e de outros ramos afins, quer através das entidades de classe, quer isoladamente. CAPÍTULO II Da Notificação

Art. 8º É obrigatória a notificação, tão rápida quanto possível dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças: blastomicoses, bouba, brucelose, câncro venéreo, carbúnculo, cólera, coqueluche, dengue, difteria, desinteria, doença de Chagas, eritema infeccioso, escarlatina, espiroquetose íctero-hemorrágica, esquistossomose, exantema, súbito, febre amarela, febre tifóide e paratifóide, gonocócia, gripe, hepatite por vírus, leishmaniose, lepra, linfogranuloma venéreo, malária, oftalmias dos recém-nascidos, parotidite epidêmica, pênfigo, peste, poliomielite, anterior aguda, quarta moléstia, raiva, rubéola, rickettsioses, sarampo, tétano, sífilis, tracoma, tuberculose, varicela, varíola, outras viroses humanas.

Art. 8º É obrigatória a notificação, tão rápida quanto possível, dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças: blastomicoses, bouba, brucelose, cancro mole, corbúnculo, cólera, coqueluche, dengue, difteria, doenças de chagas, eritema infeccioso, escarlatina, desinteria, espiroquetose, íctero-hemorrágica, esquistossomose, exantema súbito, febre amarela, febres tifóide e paratifóides, gonococcias, gripe, hepatite por vírus, leishmaniose, hanseníase, linfogranuloma venéreo, malária, oftalmias dos recém-nascidos, parotidite epidêmica, pênfigo, peste, poliomielite, anterior aguda, raiva, rubéola, rickettsioses, sarampo, tétano, sífilis, tracoma, tuberculose, varicela e outras viroses humanas, doenças meningocócias e outras meningites. (Redação dada pela Lei nº 3248 /1978)

§ 1º Além das doenças transmissíveis enumeradas neste artigo, é também compulsória a notificação dos infortúnios de trabalho, câncer, doenças de nutrição, das intoxicações alimentares e dos acidentes em geral.

§ 2º Caso a defesa sanitária da coletividade o exija, poderá ser alterada a relação constante deste artigo, mediante expedição de normas técnicas especiais.

§ 3º Poderá, em caráter excepcional, ser determinado sigilo na notificação de determinadas doenças.

Art. 9º Da notificação de doença quarentenável prevista no Regulamento Sanitário Internacional será feita a comunicação ao órgão federal competente.

Art. 10 As notificações devem ser feitas: a) pelo médico que tenha examinado o caso, ainda que não assuma a responsabilidade do tratamento; b) na falta de médico, pelo chefe da família ou parente mais próximo do local em que residir o doente ou suspeito, e depois, pelo enfermeiro ou qualquer pessoa que acompanhe o doente ou dele esteja encarregado; c) pelos encarregados das habitações coletivas; d) pelos diretores ou responsáveis dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, colégios, escolas, asilos, casas de saúde ou hospitais, creches, maternidades, dispensários, policlínicas e estabelecimentos congêneres, incluindo as instituições militares, onde estiver o doente ou suspeito; e) pelo farmacêutico, droguista ou prático de farmácia, que fornecer medicamentos específicos da doença de notificação compulsória e pelos responsáveis por laboratórios particulares que obtiverem resultados positivos nos exames.

§ 1º As notificações à autoridade sanitária deverão ser feitas, com urgência, pelo meio mais rápido, indicando o nome por inteiro do doente ou suspeito, idade, residência.

§ 2º Fica passível de pena aquele que obrigado, deixar de fazer a notificação ou quem fornecer indicação falsa ou incompleta que embarace a autoridade sanitária ou dificulte a descoberta de doentes, salvo se houver demonstração cabal de não ter havido má fé.

Art. 11 Constitui obrigação do veterinário, ou qualquer outra pessoa, notificar a autoridade sanitária competente a ocorrência de zoonose transmissível ao homem. CAPÍTULO III Das Doenças Transmissíveis

Art. 12 Incumbe à autoridade sanitária tomar todas as providências tendentes a evitar disseminação das doenças transmissíveis.

Art. 13 Para fixar a orientação das autoridades sanitárias, no tocante à execução das medidas profiláticas, serão organizadas instruções técnicas sujeitas às alterações impostas pela evolução dos conhecimentos científicos.

Art. 14 A profilaxia geral das doenças transmissíveis far-se-á através da prática das seguintes medidas: a) descobrimento dos casos, pela notificação, procura espontânea, investigação e inquéritos epidemiológicos em massa ou em grupos especiais da população, exames de contatos e outros recursos que se tornarem necessários; b) imunização; c) vigilância sanitária; d) isolamento; e) tratamento; f) educação em saúde; g) saneamento.

Art. 14 A profilaxia geral das doenças transmissíveis far-se-á através da prática das seguintes medidas: a) descobrimento dos casos, pela notificação, procura espontânea, investigação e inquéritos epidemiológicos em massa ou em grupos especiais da população, exames de contatos e outros recursos que se tornarem necessários; b) imunização; c) vigilância sanitária; d) isolamento; e) tratamento; f) educação e saúde; g) saneamento; h) vigilância epidemiológica; i) quarentena; j) visitação domiciliar. (Redação dada pela Lei nº 3248 /1978)

Art. 15 Verificada a ocorrência de caso suspeito ou confirmado de doença transmissível, a autoridade sanitária empreenderá o inquérito respectivo, que visará ao descobrimento da fonte ou veículo, ao estudo de sua disseminação e à adoção das medidas profiláticas necessárias.

Art. 16 A juízo da autoridade sanitária, toda doença transmissível de notificação obrigatória poderá ficar sujeita à prática do isolamento ou quarentena.

Parágrafo único. A proibição do direito de ir e vir, resultante da imposição de isolamento ou quarentena, determinará o abono de faltas à escola ou a serviços de qualquer natureza, públicos ou privados e justificação para todos os efeitos legais.

Art. 17 Quando determinado processo profilático de imunização específica ou tratamento preventivo tiver sua eficácia comprovada, a autoridade sanitária providenciará a sua aplicação com a extensão que se fizer indicada.

Art. 18 A vacinação e/ou revacinação contra a varíola será obrigatória e praticada de modo intensivo e sistemático.

Art. 18 A vacinação antivariólica será praticada na população suscetível, respeitada a Legislação Federal. (Redação dada pela Lei nº 3248 /1978)

Art. 19 O atestado e a vacinação ou revacinação anti-variólica, que terá prazo de validade pelo período fixado em normas técnicas especiais, será obrigatório nos seguintes casos:

Art. 19 Em casos específicos de recrutamento de seleção de pessoal a vacinação antivariólica deverá ser feita em todos que não apresentem cicatriz vacinal. (Redação dada pela Lei nº 3248 /1978) a) para posse em qualquer cargo ou função pública; b) para matrícula ou freqüência em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular; c) para internamento ou trabalho em asilo, patronato, instituições religiosas, creches, hospitais, casas de saúde, instituições educativas ou de assistência social.

Parágrafo único. As pessoas vindas do estrangeiro ou de outras regiões do país, sem estarem vacinadas contra a varíola, serão obrigadas a faze-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de isolamento.

Art. 20 Sem apresentação do atestado de vacinação ou revacinação anti-varíola, é proibido fornecer carteira de identidade ou qualquer outra carteira oficialmente instituída pelos órgãos da administração pública estadual.

Art. 20 As pessoas vindas do estrangeiro estarão sujeitas ao cumprimento das obrigações estipuladas nas legislações internacionais em vigor referentes as vacinações obrigatórias. (Redação dada pela Lei nº 3248 /1978)

Art. 21 Os atestados de vacina anti-varíola serão fornecidos gratuitamente pelas autoridades sanitárias competentes e não poderão ser retidos por nenhum órgão ou entidade, mesmo quando a apresentação for exigida por lei, tendo em vista o que preceitua a legislação federal.

Art. 21 Os atestados de vacinação obrigatórios não poderão ser retidos, em qualquer hipótese e sob qualquer motivo, por pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Lei nº 3248 /1978)

Art. 22 Poderá a unidade sanitária tornar obrigatória a apresentação do atestado de conclusão de imunização anti-diftérica para matrícula ou admissão de menores de oito anos nos estabelecimentos de ensino ou assistenciais, públicos ou particulares.

Art. 22 As vacinas obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos governos Federais, Estaduais e Municipais em todo território Estadual. (Redação dada pela Lei nº 3248 /1978)

Art. 23 O Estado e os municípios colaborarão com os órgãos federais de saúde nos programas combate às endemias rurais.

Art. 24 Compete ao Estado, em estreita cooperação com os respectivos órgãos federais, a execução das atividades de combate à tuberculose, lepra e doenças venéreas.

Art. 25 Poderá a autoridade sanitária instituir o internamento compulsório, ao portador de doença transmissível, em fase infectante que recusar ou abandonar o tratamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser aplicado a todas as pessoas suspeitas de serem portadoras de doenças transmissíveis.

Art. 26 Em cada caso de doença de notificação compulsória e de acordo com as instruções técnicas a serem baixadas, a autoridade sanitária poderá determinar o isolamento do doente ou suspeito. CAPÍTULO IV Das Doenças não Transmissíveis e Acidentes Pessoais

Art. 27 A Secretaria de Saúde promoverá esforços visando à prevenção e ao controle das doenças ou afecções não transmissíveis, mas consideradas de relevância para a coletividade, tais como: acidentes de trabalho, intoxicações alimentares, síndromes carenciais, doenças profissionais, doenças geriátricas, e de modo especial aos acidentes de tráfego, às afecções cardiovasculares e ao câncer.

§ 1º Mediante prévio entendimento com órgãos interessados, promover-se-á divulgação dos meios preventivos, mediante campanhas de esclarecimento público.

§ 2º A Secretaria de Saúde poderá colaborar técnica e financeiramente com as entidades públicas ou particulares que se dediquem ao controle dessas doenças ou afecções. CAPÍTULO V Do Saneamento

Art. 28 Constitui obrigação do Estado, através dos seus órgãos competentes, legislar supletivamente no estabelecimento de normas e padrões de saneamento básico a serem observados em seu território.

Art. 29 Compete ao município fazer observar as normas e padrões de saneamento básico estabelecidos ao artigo anterior.

Art. 30 Toda e qualquer regulamentação sobre localização, traçados e zoneamentos de áreas urbanas ou rurais deverá ser previamente aprovada pela autoridade sanitária estadual competente.

Art. 31 As construções em geral, atendidas as condições que lhes são específicas, quanto à localização e à estrutura, serão obrigadas a oferecer segurança e salubridade aos usuários e moradores.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais ou industriais, públicos ou privados, e as entidades e instituições de qualquer natureza ficam obrigados, além do disposto neste artigo, a atender aos preceitos de higiene e segurança do trabalho.

§ 2º As construções em geral só serão permitidas com prévia aprovação da autoridade sanitária competente.

§ 3º A habitação obedecerá aos requisitos de higiene indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar individual.

Art. 32 As Prefeituras Municipais só poderão conceder licença para obras de construção, adaptação, reforma ou ampliação de prédios de qualquer natureza, após prévio exame e aprovação dos projetos pela autoridade sanitária competente

Art. 33 A instalação de indústrias no Estado só será permitida após a aprovação pela autoridade sanitária competente, dos sistemas de remoção de resíduos dessas indústrias.

Parágrafo único. As indústrias instaladas anteriormente à vigência deste decreto ficam obrigadas a promover as medidas necessárias ao cumprimento deste artigo, dentro dos prazos a serem estabelecidos pela Secretaria da Saúde.

Art. 34 Compete as empresas responsáveis a remoção e o tratamento adequado dos resíduos industriais e suas indústrias.

Art. 35 O esgotamento de águas residuais de qualquer natureza, mediante utilização de sistema adequado e previamente recomendado e aprovado pelo órgão competente, contará com a assistência técnica e financeira do Governo do Estado, através de convênio com as respectivas municipalidades, desde que esteja dentro das normas estabelecidas pela Secretaria de Saúde.

§ 1º Deverão sofrer prévio e adequado tratamento, antes de seu lançamento, as águas residuais que por suas características físicas, químicas ou biológicas possam alterar a composição das águas receptoras.

§ 2º Não será permitido o lançamento de águas residuais de qualquer natureza em águas receptoras ou áreas territoriais, quando prejudicial à saúde e à ecologia.

§ 3º A responsabilidade pela contaminação ou poluição de águas receptoras ou de áreas territoriais, como conseqüência de lançamentos de resíduos será da administração municipal da jurisdição, não excluída a responsabilidade de terceiros.

Art. 36 Nenhuma habitação ou parte desta poderá ser ocupada ou utilizada sem prévia autorização da repartição sanitária competente.

Art. 37 Compete ao Governo do Estado incentivar a instalação de serviços de abastecimento de águas às comunidades, prestando através de órgãos competentes, orientação técnica, assistência material e financeira, mediante convênio.

Parágrafo único. As condições de pureza das águas de abastecimento serão comprovadas ou aferidas mediante padrões oficiais.

Art. 38 É obrigatória a ligação de toda construção habitacional à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto.

§ 1º Na falta da rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgoto, a autoridade sanitária competente indicará as medidas a serem executadas.

§ 2º Compete ao proprietário do imóvel a execução e conservação das instalações domiciliares de provimento de água potável e de remoção de dejetos.

Art. 39 Constitui obrigação do município, dentro de sua jurisdição, promover a coleta, remoção e destino conveniente do lixo, bem como a conservação higiênica dos logradouros públicos.

Art. 40 A construção e funcionamento de piscinas de uso coletivo dependem de aprovação da autoridade sanitária do Estado.

Art. 41 Nas localidades desprovidas de serviços públicos de abastecimento de água será permitida a abertura de poços de abastecimento, de acordo com as normas da autoridade sanitária.

Art. 42 Cabe à autoridade sanitária estabelecer, em articulação como órgãos de segurança pública, medidas que visem à redução de ruídos excessivos, para fixá-los em níveis sonoros toleráveis e em escalas e padrões convencionados.

Art. 43 Compete à autoridade sanitária estabelecer normas e medidas destinadas ao controle de substâncias estranhas, introduzidas na atmosfera interior ou exterior e consideradas incômodas ou nocivas à saúde.

Art. 44 A drenagem do solo, como medida de saneamento do meio, será executada de acordo com as recomendações da autoridade sanitária competente. CAPÍTULO VI Da Higiene da Alimentação

Art. 45 Dentro dos padrões básicos estabelecidos pelos órgãos federais, compete à Secretaria de Saúde exercer o controle e a fiscalização sanitária dos gêneros, produtos e substâncias destinados a alimentação, assim como a dos aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros, produtos ou substâncias alimentícias.

Art. 46 Não será permitido o uso, nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, de produtos, substâncias ou artigos suscetíveis de alterar as qualidades organolépticas e o aspecto físico.

Art. 47 É proibida a divulgação de falsa composição ou falsa qualidade dos artigos alimentícios ou qualquer outra informação inexata sobre suas propriedades.

Art. 48 Sem prévia análise e registro no órgão federal competente, ou por delegação ou convênio, no órgão estadual de saúde, não será permitido expor a venda ou ao consumo produtos ou substâncias destinadas à alimentação.

Art. 49 É proibido vender, expor à venda, expedir, ter em depósito ao dar ao consumo, gêneros, produtos ou substâncias destinadas à alimentação, quando alterados, adulterados ou falsificados, ou imprestáveis por qualquer motivo.

Art. 50 As Prefeituras Municipais só poderão conceder licenças para funcionamento de feiras livres em logradouros público, com prévia autorização da autoridade sanitária competente.

Art. 51 A Secretaria de Saúde, através de seus órgãos competentes, realizará diretamente ou em cooperação com os órgãos específicos federais, inquéritos, estudos e pesquisas sobre nutrição, nos seus aspectos relacionados com a saúde. CAPÍTULO VII Da Carteira de Saúde

Art. 52 É vedado o trabalho de pessoas, em estabelecimentos industriais ou comerciais, que industrializem ou comercializem gêneros alimentícios, ou matérias primas que entrem em sua composição, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 desta lei, sem a apresentação de carteira de saúde, fornecida pela repartição sanitária competente.

Art. 53 Esta exigência é extensiva aos proprietários, administradores, gerentes e a todas as pessoas que, de qualquer maneira, manipulem os referidos gêneros, permaneçam ou transitam nos compartimentos ocupados pelos mesmos.

Art. 54 A obrigatoriedade da Carteira de Saúde é extensiva a outros grupos profissionais a serem estabelecidos por normas técnicas.

Art. 55 A Carteira de Saúde será revalidada anualmente pela repartição sanitária competente.

Art. 56 As Carteiras de Saúde serão fornecidas pela autoridade sanitária, comprovado o pagamento da taxa devida.

Parágrafo único. A vista do Atestado de Pobreza, a Carteira de Saúde será fornecida gratuitamente. CAPÍTULO VIII Da Maternidade, Infância e Adolescência

Art. 57 O Estado promoverá, de modo sistemático e permanente, através dos órgãos médico-sanitários competentes, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

Art. 58 A admissão a todo e qualquer estabelecimento assistencial ou educacional, público ou particular, será instruída, obrigatoriamente, com Atestado de Saúde, devendo ainda ser realizados, nesses estabelecimentos exames periódicos de saúde.

§ 1º As exigências deste artigo aplicam-se a todos quantos, de qualquer forma, estejam ligados ao estabelecimento.

§ 2º O exame de saúde dos escolares será feito pela autoridade sanitária competente e de conformidade com as leis de ensino vigente.

Art. 58 A matrícula inicial em todo e qualquer estabelecimento assistencial ou educacional, público ou particular, será instruída com atestado de saúde.

§ 1º A exigência deste artigo será aplicada também na admissão de todos quantos, de qualquer forma, estiverem ligados ao estabelecimento.

§ 2º O exame de saúde dos escolares, de quaisquer graus, será feito pela autoridade sanitária competente e de conformidade com as leis de ensino vigente. (Redação dada pela Lei nº 3248 /1978)

Art. 59 A autoridade sanitária fiscalizará não só as condições de higiene dos estabelecimentos coletivos para crianças, como também zelará pelo respeito às normas de higiene e alimentação.

Art. 60 O Governo do Estado poderá auxiliar técnica, material e financeiramente às entidades municipais ou particulares, destinadas à proteção à maternidade e a criança, desde que cumpram as normas e exigências estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Art. 61 Desde que sejam observados os princípios do planejamento global de saúde do Estado, a Secretaria de Saúde estimulará a criação e a organização de entidades públicas e particulares, que visem a proteção à maternidade, à infância e à adolescência. CAPÍTULO IX Da Saúde Ocupacional

Art. 62 Compete à Secretaria de Saúde, em colaboração com os demais órgãos estaduais competentes e com as autoridades federais, exercer investigações e supervisão sistemática, objetivando propiciar melhores condições: a) higiênico-sanitárias dos locais de trabalho; b) de saúde do trabalhador; c) de proteção individual do trabalhador, mediante correta aplicação dos meios de segurança; d) do regime de trabalho. CAPÍTULO X Da Defesa Sanitária Internacional

Art. 63 Compete à autoridade sanitária estadual manter estreita cooperação com os órgãos federais na manutenção da defesa sanitária do país. CAPÍTULO XI Da Assistência Médico-Social

Art. 64 Cabe à autoridade sanitária cooperar com os órgãos federais de saúde na orientação, coordenação e fiscalização das atividades de assistência médico-social no Estado.

Art. 65 O Governo do Estado, através dos órgãos competentes poderá colaborar, técnica, material e financeiramente, com os estabelecimentos hospitalares que mantenham assistência médica destinada a pessoas desprovidas de recursos e com as instituições médico-sociais que assistam parcial ou totalmente aos incapacitados, bem assim com as de amparo à velhice, desde que os mesmos cumpram as normas e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 66 O Governo do Estado estimulará a criação e organização de entidades municipais ou particulares de assistência médico-social, observadas as normas vigentes.

Art. 67 A entidade de direito privado que se proponha à prestação de assistência médica geral ou especializada, de caráter ambulatorial ou hospitalar, terá o início de suas atividades condicionado ao registro e verificação de sua constituição e funcionamento, pela autoridade sanitária competente.

Art. 68 Cabe ao Estado proporcionar assistência médica aos que não disponham de recursos para tratamento de saúde, através de programas próprios, ressalvados os casos de doenças transmissíveis, que, no interesse da saúde pública, será ampla. CAPÍTULO XII Da Higiene Mental e Assistência Psiquiátrica

Art. 69 As atividades da Secretaria de Saúde, no campo da saúde mental, serão orientadas no sentido da prevenção e recuperação de bem estar mental.

Art. 70 O tratamento das doenças mentais será realizada preferencialmente em dispensários ou ambulatórios.

Parágrafo único. Para dar cumprimento a este artigo, a Secretaria de Saúde estimulará a criação e instalação de ambulatórios e instituições para hospitalares especializados.

Art. 71 Nos estabelecimentos nosocôminais, destinados ao tratamento de doenças mentais, somente poderá ser registrado como doente mental aquele que, após observação e elucidação de diagnóstico, como tal for reconhecido.

Art. 72 É defeso à pessoa sem habilitação legal para o exercício da profissão, dar sugestão capaz de influenciar o estado mental do indivíduo, ainda que sem finalidade de proteção ou recuperação de saúde, a título filantrópico ou exercida gratuitamente.

Art. 73 É vedado, nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas ou fora deles, a prática de quaisquer atos litúrgicos de religião, culto ou seita com finalidade terapêutica psiquiátrica, ainda que a título filantrópico ou exercida gratuitamente.

Art. 74 Ao doente mental internado só será permitido a utilização de sua capacidade laborativa, exclusivamente com finalidade de terapêutica e com expressa indicação técnica.

Art. 75 A assistência psiquiátrica e psico-pedagógica às crianças excepcionais e aos adolescentes só será permitida em estabelecimentos especializados a eles destinados ou em instituições congêneres dotadas de seções apropriadas.

Art. 76 A Secretaria de Saúde dará especial atenção às medidas de prevenção dos toxicomaníacos e ao tratamento, recuperação e reabilitação social ao toxicômano.

Art. 77 Visando integrá-los na atividade social, poderá o Estado estimular a iniciativa privada na educação, recuperação e readaptação dos excepcionais ou incapacitados psicossomáticos. CAPÍTULO XIII Da Estatística da Saúde

Art. 78 Compete à Secretaria de Saúde, através de sues órgãos competentes, a organização de dados estatísticos concernente a problema de saúde.

Art. 79 A fim de atender ao disposto no artigo anterior, os cartórios e órgãos de registro público, os hospitais e estabelecimentos congêneres, os organismos para hospitalares, os serviços de saúde em geral, públicos ou privados, ficam obrigados a fornecer ao órgão próprio da Secretaria da Saúde os dados e informes necessários.

Parágrafo único. No interesse do aperfeiçoamento da estatística, a obrigatoriedade fixada no presente artigo poderá ser extensiva a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, entidades autárquicas, para-estatais e privadas de qualquer natureza. CAPÍTULO XIV Da Educação em Saúde

Art. 80 Compete à Secretaria de Saúde, o planejamento, orientação e coordenação da execução dos programas estaduais de educação em saúde, os quais serão realizados de acordo com os objetivos da política da saúde pública, empregando toda soma de experiência, recursos, e meios com a finalidade de promover a mudança de atitude do indivíduo e da comunidade, em relação à saúde.

Art. 81 As atividades de educação em saúde serão realizadas por toda equipe de saúde, da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. Quando executados por particulares ou por outras entidades estaduais ou municipais deverão ser orientadas e supervisionadas pela Secretaria de Saúde.

Art. 82 Os programas de educação em saúde, a serem desenvolvidos nas escolas serão elaborados pelos órgãos competentes da Secretaria de Saúde, em colaboração com a Secretaria de Educação e Cultura. CAPÍTULO XV Dos Laboratórios

Art. 83 A Secretaria de Saúde manterá em funcionamento laboratórios de saúde pública em nível regional e local, destinados a cooperar com as atividades médico-sanitárias, na realização de exames e pesquisas com o fito da prevenção e recuperação de saúde.

§ 1º Os laboratórios particulares, cujas atividades interessem ao trabalho da Saúde Pública, observarão os padrões médicos e técnicos fixados pela Secretaria de Saúde, através dos órgãos especializados competentes.

§ 2º A Secretaria de Saúde poderá firmar convênio com laboratórios particulares, desde que estejam em perfeito funcionamento e dentro das condições exigidas no parágrafo anterior.

Art. 84 A Secretaria de Saúde manterá em funcionamento o laboratório Químico Farmacêutico, com a finalidade de manipular, formular produtos químicos, biológicos, imunológicos e especialidades farmacêuticas, de acordo com a necessidade das unidades sanitárias e da Fundação Hospitalar do Espírito Santo. CAPÍTULO XVI Da Fiscalização do Exercício Profissional

Art. 85 Só é permitido o exercício da medicina, odontologia, farmácia, enfermagem, medicina veterinária ou outras profissões relacionadas com a prevenção e tratamento das doenças e proteção da saúde a quem se mostrar habilitado por diploma, título, grau ou certificado correspondente, conferido por escola oficial, entidades ou estabelecimentos autorizados e reconhecidos por lei.

Parágrafo único. É condição para o exercício das profissões previstas neste artigo, em qualquer parte do território estadual, além do registro obrigatório, conforme preceitua a legislação federal, do diploma ou documento equivalente no órgão federal de saúde, no congênere da Secretaria de Saúde e no Conselho Regional respectivo.

Parágrafo único. É condição para o exercício das profissões previstas neste artigo em qualquer parte do território estadual, estar o diploma ou documento equivalente registrado no Ministério da Educação e Cultura ou órgão credenciado, no Conselho Regional respectivo e cadastrado na Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 3248 /1978)

Art. 86 São passíveis de sanções legais os indivíduos que sem satisfazerem às condições estabelecidas no artigo anterior e seu parágrafo, exercerem as atividades inerentes às profissões previstas.

Parágrafo único. Na fiscalização do exercício profissional as autoridades sanitárias e policiais colaborarão com os respectivos Conselhos Regionais.

Art. 87 O recolhimento Compete ao órgão específico da Secretaria de Saúde, supletivamente à ação federal e a dos Conselhos Regional, fiscalizar: a) o exercício da medicina, odontologia, veterinária, farmácia, enfermagem e outras profissões afins, bem como os produtos e estabelecimentos que se relacionem com as mesmas profissões; b) a produção e o comércio de drogas e produtos terapêuticos, dietéticos, plantas medicinais, de material cirúrgico e ortopédico, de desinfetantes e inseticidas, de cosméticos e material de toucador.

Parágrafo único. A fiscalização estender-se-á aos anúncios das profissões e dos estabelecimentos pelos quais sejam responsáveis, no sentido de coibir ativa e permanentemente o charlatanismo e o curandeirismo.

Art. 88 Compete à Secretaria de Saúde, através dos órgãos competentes, licenciar, fiscalizar a instalação e o funcionamento de farmácias, drogarias, ervanarias, depósitos de drogas ou de produtos farmacêuticos, bancos de sangue, bancos de leite humano, laboratórios de análises médicas e de pesquisas clínicas, gabinete que utilizem o raio x ou substâncias radioativas, estabelecimentos hospitalares, de qualquer natureza, serviços médicos, ambulatórios, consultórios, estabelecimentos de psicoterapia, psicanálise, fisioterapia, ortopedia e praxiterapia, clínica ou serviços odontológicos, laboratórios de prótese dentária e de aparelho ou material de uso odontológico, estabelecimento ou estâncias de tratamento termais, climáticos, de repouso, hidorminerais, balneários, laboratórios ou oficinas de ótica e de aparelhos ortopédicos, instituto de beleza ou estabelecimentos congêneres.

Parágrafo único. Ficam sujeitos ainda à fiscalização da autoridade sanitária competente, quaisquer outros locais onde se exerçam atividades que visem direta ou indiretamente, a prevenir ou curar doença e a promover a reabilitação física ou mental.

Art. 89 Cabe à autoridade sanitária, através do órgão competente, cumprir e fazer cumprir no Estado, as normas da legislação federal vigente, relativas: a) à fiscalização da produção, venda e emprego de medicamentos, cuja administração exija receita médica, principalmente no que concerne ao controle do comércio e uso dos psicotrópicos; b) no comércio e ao consumo de entorpecentes de qualquer natureza.

Art. 90 Á ação fiscalizadora da Secretaria da Saúde far-se-á sentir através de inspeção nos estabelecimentos que produzam, manipulem, ou comerciem os produtos enumerados nos artigos anteriores, podendo colher amostras de drogas e medicamentos para análise e apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares ou forem empregados ou vendidos ilegalmente. CAPÍTULO XVII Da Preparação de Pessoal Técnico

Art. 91 Para execução das atividades médico-sanitárias e hospitalares indispensáveis, o Governo do Estado estimulará e auxiliará a formação de técnicos e auxiliares de saúde pública, inclusive concedendo bolsas de estudo a funcionários indicados pela autoridade sanitária.

Art. 92 Cabe à Secretaria de Saúde, através do órgão competente, a organização de cursos de preparação ou aperfeiçoamento para técnicos e auxiliares de serviços de saúde, bem como promover, organizar e ministrar, periodicamente, cursos de revisão.

Parágrafo único. Poderá, ainda, organizar e ministrar cursos com currículo concentrado a professores primários do quadro do Estado, como fim de aproveitá-los em atividades sanitárias, na qualidade de cooperadores de saúde. CAPÍTULO XVIII Das Disposições Gerais

Art. 93 O Governo do Estado adotará medidas visando a organização dos serviços de saúde pública, de modo a permitir a descentralização das atividades médico-sanitárias, em bases regionais, através de unidades sanitárias polivalentes.

§ 1º As unidades sanitárias polivalentes locais variarão na sua composição, desde o Centro de Saúde até as unidades mais simples, conforme os padrões estabelecidos por lei.

§ 2º As unidades sanitárias grupadas em regiões obedecerão à orientação e comando centralizados, exercidos pelos órgãos próprios da Secretaria de Saúde.

Art. 94 Os servidores de assistência hospitalar obedecerão ao regime de descentralização de execução por intermédio de unidades relativamente autônomas.

Art. 95 As atividades de saúde pública e de assistência médica no Estado, serão executadas em regime de íntima e de estreita cooperação.

Art. 96 A Secretaria de Saúde, através de seus órgãos competentes, elaborará normas técnicas para regulamentação desta lei, as quais, serão baixadas por decreto, passando a integrar, para todos os efeitos legais, o presente código.

Art. 97 As transgressões de qualquer dispositivo deste código, sem prejuízo de ação criminal ou civil que couber, sujeitarão o infrator a uma ou mais penas, aplicadas de acordo com o Decreto Federal nº 785 , de 25 de agosto de 1969, bem como daquelas estabelecidas nas respectivas normas técnicas.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação, constituem penalidades: a advertência, a multa, a apreensão de mercadorias ou produtos ou sua inutilização, a suspensão, a interdição, a denegação ou cassação de registro ou do alvará de licenciamento.

Art. 97 As transgressões de qualquer dispositivo deste código, sem prejuízo de ação criminal ou civil que couber, sujeitarão o infrator a uma ou mais penas, aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como daquelas estabelecidas nas respectivas normas técnicas.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação, constituem penalidades: a advertência, a multa, a apreensão ou inutilização ou interdição de produto, a suspensão de venda e/ou fabricação de produto, o cancelamento de registro, a interdição parcial ou total do estabelecimento, a proibição de propaganda, o cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, o cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 3248 /1978)

Art. 98 Para cumprimento dos dispositivos deste código, as autoridades sanitárias poderão solicitar a cooperação dos órgãos fazendários e da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 99 O Secretário de Saúde, ouvidos os órgãos competentes, resolverá os casos omissos neste código.

Art. 100 Este código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de junho de 1971. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA HAMILTON MACHADO DE CARVALHO SENATILHO PERIN LEY PINTO DE CASTRO FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 11 de junho de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 16/06/71)