Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.592/1971

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.592/1971

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 2.508 , de 22 de maio de 1970, que autorizou a criação do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), passa a viger com a seguinte redação: "Art. 4º Os financiamentos a que se refere esta lei poderão atingir até 10% (dez por cento) das operações, considerando-se: a) na importação, o valor da saída das mercadorias do estabelecimento importador; e b) na exportação, o valor das mercadorias, constantes da guia de exportação visada pela CACEX ou pela Delegacia da Receita Federal, conhecimento de qualquer embarque ou contrato de câmbio liquidado".

Art. 2º Os financiamentos pela FUNDAP serão destinados, às empresas que tenham sede no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às empresas que operem através do Porto de Vitória, as quais poderão importar, gozando os benefícios do FUNDAP, até 100% (cem por cento) do valor das exortações efetivamente realizadas através deste porto, conforme dispuser o Regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 2735 /1972)

Art. 3º Os mutuários do FUNDAP ficarão obrigados a investir pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor do financiamento, até o último dia do exercício seguinte ao da contratação, em projeto industrial, agropecuário, de pesca ou de turismo, previamente aprovado pelo Governo do Estado, assegurado em favor dos mutuários o arbítrio quanto à seleção dos projetos e a forma de participação nos mesmos.

Art. 3º O mutuário do FUNDAP ficará obrigado a investir pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor do financiamento, até o último dia do exercício seguinte ao da contratação, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de serviço voltado para o desenvolvimento de novas tecnologias, ou de comércio, previamente aprovado pelo Governo do Estado, assegurado em favor do mutuário o arbítrio quanto à seleção dos projetos e a forma de participação nos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 4202 /1988)

Parágrafo único. O mutuário poderá deixar a critério do Estado ou do gestor do FUNDAP a escolha do projeto.

Art. 3º A empresa mutuaria do FUNDAP deverá investir: a) pelo menos 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do financiamento, a te o último dia do exercício seguinte ao da contratação, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço, de saúde, de educação, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção não habitacional, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo órgão gestor do Fundo, assegurado à arbítrio quanto à seleção dos projetos; a) 10% (dez por cento) do valor do financiamento até o último dia do segundo exercício seguinte ao da liberação do financiamento, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço, de saúde, de educação, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção não habitacional, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo órgão gestor do Fundo, assegurando à mutuária o arbítrio quanto à seleção dos projetos. (Redação dada pela Lei nº 4972 /1994) b) 5% (cinco por cento) do valor do financiamento em ações de emissão do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, no ato da liberação dos recursos.

Art. 3º A empresa mutuaria do FUNDAP deverá investir, no mínimo 7% (sete por cento) do valor do financiamento até o último dia do exercício seguinte ao de contratação, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço, de saúde, de educação, social, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo órgão gestor do fundo, ou ainda, em ações de emissão de Banco de Desenvolvimento de Espírito Santo S/A - BANDES, assegurado à mutuaria o arbítrio quanto a seleção dos projetos. (Redação dada pela Lei nº 5245 /1996) (Regulamentado pela Lei nº 7303 /2002)

Art. 3º A empresa mutuária do FUNDAP deverá investir, no mínimo, 9% (nove por cento) do valor do financiamento até o último dia útil do segundo ano seguinte ao da contratação, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço, de saúde, de educação, social, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo órgão gestor do fundo, ou ainda, em ações de emissão do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, assegurado à mutuária o arbítrio quanto a seleção dos projetos. (Redação dada pela Lei nº 9126 /2009)

§ 1º O projeto de serviço deverá atender a um dos seguintes requisitos: a) seja voltado para o desenvolvimento de novas tecnologias; b) seja considerado, a critério da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SEDES, gerador indireto de expressiva arrecadação de tributo estadual; c) tenha por objetivo apoiar o aperfeiçoamento da atividade comercial; d) tenha por atividade a armazenagem de mercadorias cuja venda se destine à geração de operações do FUNDAP, ou seja de interesse para as operações do Corredor Centro-leste.

§ 2º O projeto de natureza cultural deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

§ 3º Os valores deduzidos para investimento em ações do BANDES serão mantidos em conta de depósito em nome da mutuaria, para utilização em futura integralização de capital, e atualizados com base no mesmo índice adotado para correção do balanço dessa instituição financeira.

§ 4º As emissões de capital pelo BANDES, para efeito do disposto neste artigo, serão efetuadas até o final de cada semestre civil, prorrogável por mais um semestre.

§ 4º As emissões de capital pelo BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, para efeito do disposto neste artigo, serão efetuadas no prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data da contratação do financiamento. (Redação dada pela Lei nº 4972 /1994)

§ 5º Caso não seja possível realizar-se a capitalização nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, o BANDES liberará os recursos correspondentes para aplicação em projeto indicado pela mutuaria.

§ 6º As ações do capital do BANDES a serem subscritas pelas empresas mutuarias serão, sempre que possível, preferenciais, sem direito a voto, obedecida a legislação aplicável.

§ 7º O BANDES destinará até 10% (dez por cento) da totalidade dos recursos capitalizados ao amparo desta Lei, em programa de desenvolvimento econômico e social priorizados pelo Governo do Estado. (Redação dada pela Lei nº 4761 /1993)

§ 9º Não havendo comprovação do investimento exigido neste artigo até a data estabelecida, o valor correspondente será depositado e retido no BANDES para ser utilizado na integralização do seu capital, em nome da empresa depositante, salvo se a opção da empresa mutuaria recair em projeto que tenha sido apresentado no BANDES para análise há mais de três meses da data da opção e que ainda não tenha sido aprovado pelo mesmo, hipótese em que o prazo estabelecido no caput deste artigo prorrogar-se-á automaticamente por mais três meses a contar da data de sua decisão quanto ao projeto. (Redação acrescida pela Lei nº 5245 /1996)

§ 9º Não havendo comprovação do investimento exigido neste artigo até a data estabelecida, o valor correspondente será retido no BANDES para financiamento de pequenos negócios, concedendo crédito para micro unidades de produção, compreendendo pessoas físicas que atuam no setor informal urbano da economia; para atividades agrícolas de pequenas propriedades e para a pesca artesanal, salvo se a opção da empresa mutuária recair em projeto que tenha sido apresentado ao BANDES para analise há mais de três meses da data da opção e que ainda não tenha sido aprovado pelo mesmo, hipótese em que o prazo estabelecido no "caput" deste artigo prorrogar-se-á automaticamente por mais três meses a contar da data da decisão quanto ao projeto. (Redação dada pela Lei nº 7295 /2002)

§ 10 É vedada a aquisição de terras com recursos FUNDAP destinado a investimentos. (Redação acrescida pela Lei nº 5245 /1996)

§ 11 O Poder Executivo poderá acrescentar, por decreto, novas atividades, além das estabelecidas no caput deste artigo, assegurado em favor dos mutuários o arbítrio, quanto a seleção dos projetos e a forma de participação dos mesmos. (Redação acrescida pela Lei nº 5245 /1996) (Revogado pela Lei nº 7295 /2002)

§ 12 Ficam eliminadas as restrições para efeito de investimentos, contidas no artigo 3º da Lei nº 4.761 /93. (Redação acrescida pela Lei nº 5245 /1996)

Art. 4º O Estado reconhece os investimentos a que se refere o artigo anterior como de recursos próprios para o efeito de participação em projetos do sistema do Decreto-lei nº 880 , de 18 de setembro de 1969. (Vide Lei nº 3030 /1975)

Art. 5º Em cada operação de financiamento serão exigidas pelo gestor do FUNDAP, dos mutuários, no mínimo, as seguintes garantias: a) promissórias do valor do principal e encargos, emitidas pela empresa e avalizadas por seus diretores e/ou sócios majoritários; e b) caução de 10% (dez por cento) sobre o valor do financiamento, representado por certificados ou depósitos a prazo fixo ou outros títulos a critério do BANDES.

§ 1º Até o final do exercício seguinte ao da contratação do financiamento o mutuário caucionará, em substituição aos títulos mencionados na alínea "b", as ações ou títulos representativos do investimento referido no artigo 3º desta lei, no valor nominal de 50% (cinqüenta por cento) do valor do financiamento.

§ 2º A inalienabilidade das ações caucionadas estender-se-á àquelas que venham a ser atribuídas aos seus proprietários a título de bonificação.

Art. 5º Em cada operação de financiamento serão exigidas pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, na qualidade de gestor do FUNDAP, as seguintes garantias: a) fiança dos sócios majoritários da empresa mutuaria, admitida, excepcionalmente a fiança de terceiros; b) caução em dinheiro ou, a critério da empresa mutuaria, de qualquer título de renda fixa de missão do BANDES, no valor correspondente aos percentuais previstos no esquema progressivo abaixo, incidentes sobre o valor de cada financiamento, considerando-se como base para o início da contagem dos prazos nele referidos a data da publicação desta Lei: b.1 - até 180 (cento e oitenta) dias: 10% (dez por cento); b.2 - de 181 (cento e oitenta e um) até 360 (trezentos e sessenta) dias: 15% (quinze por cento); b.3 - de 361 (trezentos e sessenta e um) até 540 (quinhentos e quarenta) dias: 20% (vinte por cento); b.4 - de 541 (quinhentos e quarenta e um) até 720 (setecentos e vinte) dias: 25% (vinte e cinco por cento); b.5 - a partir de 721 (setecentos e vinte e um) dias: 30% (trinta por cento).

§ 1º Até o final do exercício seguinte ao da contratação do financiamento, a empresa mutuaria substituirá os valores caucionados por ações ou títulos representativos do investimento referido no artigo 3º desta Lei.

§ 2º Parte do referido investimento será realizada pelo BANDES em nome da empresa mutuaria, mediante utilização do valor apurado no resgate dos valores caucionados, cabendo à mutuaria complementar os recursos necessários à realização do investimento previsto.

§ 3º A complementação de que trata o parágrafo anterior corresponderá à diferença entre o valor nominal da obrigação referida no artigo 3º desta Lei e o valor nominal da caução inicial.

§ 4º O BANDES assegurará, aos títulos caucionados, reajuste monetário equivalente à variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e juros de 3% (três por cento) ao ano, observada a legislação bancária.

§ 5º Os valores correspondentes ao reajuste monetário dos títulos caucionados serão também obrigatoriamente aplicados no investimento a que se refere o artigo 3º desta Lei, como contrapartida de recursos próprios adicionais aos recursos do FUNDAP.

§ 6º Os juros auferidos pelos títulos caucionados serão utilizados na amortização dos financiamentos do FUNDAP.

§ 7º O BANDES poderá aplicar os recursos referentes aos títulos caucionados em financiamentos ou em inversões financeiras, destinando a projetos de cunho social os valores resultantes destas aplicações, que excederem a remuneração assegurada no

§ 4º

§ 8º Os títulos caucionados, que se vencerem antes do termo previsto no

§ 1º, serão resgatados pelo BANDES em nome da empresa mutuaria, devendo os valores neles apurados ser reaplicados em novos títulos, que serão objeto de nova caução.

§ 9º As ações de que trata o

§ 1º serão alienadas fiduciariamente ao BANDES estendendo-se este gravame àquelas que venham a ser atribuídas aos devedores fiduciantes a título de bonificação (Redação dada pela Lei nº 4202 /1988)

Art. 5º Em cada operação de financiamento, serão exigidas pelo BANDES as seguintes garantias: a) garantia pessoal dos sócios majoritários da empresa mutuaria ou de terceiros, observadas as normas de operações bancárias; b) caução em dinheiro ou, a critério da empresa mutuaria, de qualquer título de renda fixa, que preserve o valor real da moeda de emissão do Tesouro Estadual do Tesouro Nacional ou de instituição financeira nacional, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do financiamento; b) caução em dinheiro ou título de renda fixa de emissão do BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A ou qualquer título de renda fixa que este vier a indicar, que preserve o valor real da moeda, de emissão do Tesouro Nacional, do Tesouro Estadual ou de instituição financeira nacional, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor de financiamento; (Redação dada pela Lei nº 4972 /1994) c) a critério da empresa mutuaria, fiança bancária, em substituição à caução prevista na alínea anterior, cujo valor deverá ser atualizado com base na Taxa referencial Diária-TRD, divulgada pelo Banco Central do Brasil ou, na hipótese de sua extinção, noutro índice oficial que venha substituí-la. c) a critério do BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, em substituição à caução prevista na alínea anterior, fiança bancária cujo valor deverá ser atualizado com base na Taxa Referencial (TR) divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou, na hipótese de sua extinção, outro índice oficial que venha a substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 4972 /1994)

§ 1º Até o final do exercício seguinte ao da contratação do financiamento, a empresa mutuaria substituirá os valores caucionados por ações representativas do investimento de que trata o artigo 3º desta Lei, admitida, no caso de empreendimento de natureza cultural, a aquisição de quotas de Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, de que trata o artigo 8º da Lei Federal nº 8.313, de 13 de dezembro de 1991.

§ 1º Até o final do Segundo exercício seguinte da liberação do financiamento, a empresa mutuária substituirá os valores caucionados por ações representativas do investimento de que trata o art. 3º desta Lei, admitida no caso dos empreendimentos de natureza cultural, aquisição de quota de fundos de investimento cultural e artístico previsto em Lei. (Redação dada pela Lei nº 4972 /1994)

§ 2º Parte do referido investimento será efetuada mediante utilização do principal atualizado, apurado no resgate dos valores caucionados, ou do valor atualizado da fiança bancária, conforme o caso, cabendo à mutuaria complementar, os recursos necessários à realização do investimento.

§ 3º A complementação de que trata o parágrafo anterior corresponderá à diferença entre o valor nominal da obrigação referida na alínea "a" do artigo 3º desta Lei e o valor nominal da caução inicial.

§ 4º O título caucionado que vencer antes do termo previsto no

§ 1 e não for substituído pela mutuaria, será resgatado pelo BANDES em nome dela, devendo o valor nele apurado ser reaplicado em novo título, que será objeto de nova caução.

§ 5º A substituição da caução por fiança bancária obrigará a mutuaria a depositar o respectivo valor atualizado no BANDES, no prazo estabelecido no

§ 1º, devendo este realizar, com esses recursos, parte do investimento em nome e por conta dela.

§ 6º Na hipótese de a instituição bancária vir a honrar a fiança prestada, o investimento será efetuado na forma do parágrafo anterior.

§ 7º As ações ou quotas de que trata o

§ 1º serão alienadas fiduciariamente ao BANDES, estendendo-se este gravame aquelas decorrentes de bonificação. (Redação dada pela Lei nº 4761 /1993)

§ 8º A falta de comprovação dos investimentos previstos na alínea "a" deste artigo importará na obrigatoriedade do depósito do valor do investimento à disposição do BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, a ser utilizado na integralização de capital dessa instituição financeira. (Redação acrescida pela Lei nº 4972 /1994)

Art. 5º Em cada operação de financiamento, serão exigidas as seguintes garantias: I - Fiança dos sócios da empresa financiada e/ou terceiros; II - Caução em dinheiro ou títulos de renda fixa de emissão ou aceitos pelo BANDES, títulos públicos desde que preservem seu valor real, no valor correspondente a, no mínimo, 7% (sete por cento) do valor financiado.

§ 1º A critério do BANDES, poderá ser aceita fiança bancária em substituição à caução prevista no inciso II deste artigo.

§ 2º A garantia prevista no inciso II será substituída pelos títulos representativos dos investimentos previstos no artigo 3º da Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971, com a redação dada por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5245 /1996)

Art. 6º Nas hipóteses do não cumprimento da obrigação prevista o art. 3º ou da não substituição de garantia prevista no

§ 1º do art. 5º, todos desta lei, ou da prática de infração fiscal prevista nos itens II, alínea "b", VII e VIII do art. 90, da Lei nº 2.261 , de 30 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.418 , de 26 de junho de 1969, o mutuário ficará sujeito ao pagamento imediato do valor total do financiamento, acrescido dos juros como vencimento antecipado de todas as notas promissórias, emitidas de acordo com o art. 5º da alínea "a", desta lei.

Parágrafo único. Excetuam-se do pagamento antecipado previsto neste artigo as importâncias porventura investidas na forma do art. 3º desta lei, salvo quanto à infração ao disposto no

§ 1º do art. 5º

Art. 6º O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Lei, ou a prática das infrações fiscais previstas nos incisos I, alínea "a" e "b" e III, alínea "c" e "g" do artigo 1º da Lei nº 4.550, de 5 de setembro de 1991, impostarão vencimento antecipado do contrato de financiamento, com imediata exigibilidade das obrigações de dar e de fazer nele ajustadas.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a falta de complementação do investimento, no prazo e na forma previstos nos §§ 1º e 3º do artigo anterior, acarretará reajuste monetário do seu valor, pelo mesmo critério aplicado aos tributos estaduais, desde o dia em que deveria ser efetuada, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da obrigação.

§ 2º A penalidade prevista neste artigo não será aplicada quando a empresa mutuaria caucionar, até 31 de dezembro do ano seguinte ao da contratação, os valores a investir, em dinheiro ou em título de renda fixa de emissão do BANDES, do Tesouro Estadual ou do Tesouro Nacional, até a indicação do projeto de investimento, o que deverá ocorrer dentro do prazo de 1 (um) ano.

§ 3º A falta de indicação de projeto no prazo estabelecido no final do parágrafo anterior importará, automaticamente, obrigatoriedade do depósito do valor de investimento no BANDES, a crédito da empresa mutuaria, a ser utilizado na integralização de capital dessa instituição financeira, obedecido o disposto nos §§ 3º a 5º do artigo 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4761 /1993)

Art. 7º O Poder Executivo, mediante contrato poderá assegurar às firmas que requererem, a continuidade das operações de financiamento pelo FUNDAP, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, obrigando-se as empresas ao cumprimento de uma programação mínima anual de importação e/ou exportação.

Parágrafo único. Os contratos previstos neste artigo terão eficácia somente após sua aprovação pela Assembléia Legislativa. (Revogado pela Lei nº 5245 /1996)

Art. 7º Fica o BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, como órgão gestor do FUNDAP, autorizado a celebrar os contratos com as empresas que até 31 de dezembro de 1999 estiverem registradas naquela instituição para operar no sistema de financiamento previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Os contratos previstos no "caput" deste artigo deverão ser celebrados até 31 de março de 2000, terão prazo de 15 (quinze) anos e deverão observar o seguinte: I - a empresa mutuaria do FUNDAP deverá realizar investimentos em projeto industrial, agropecuário, de pesca de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviços, de saúde de educação, de esporte profissional, de esporte amador, social, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo órgão gestor do Fundo; II - os investimentos de que trata o item I serão realizados no Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 6055 /1999)

Art. 8º Nenhum direito a indenização ou reparação de qualquer natureza terão as empresas que contratarem a continuidade das operações de financiamento, nos termos do artigo anterior, caso o Estado extinga o FUNDAP nas seguintes hipóteses: a) modificação da legislação tributária que retire do Estado a competência para tributar mercadorias importadas ou que reduza de forma acentuada o valor de tal tributo; e b) advento de normas federais ou convênios entre Estados que impeçam a manutenção do sistema de financiamento pelo FUNDAP.

Art. 9º Na hipótese da extinção do FUNDAP o Estado assegurará às empresas que tenham contratado a garantia da continuidade dos financiamentos na forma do art. 7º desta lei, e cujos contratos ainda não estejam vencidos, a ampliação para 10% (dez por cento) do incentivo previsto no art. 1º da Lei nº 2 469, de 28 de novembro de 1969, durante o período restante do contrato.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de junho de 1971. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA LEVY PINTO DE CASTRO SENATILHO PERIN Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 22 de junho de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 23/06/71)