Lei Ordinária nº 2.593/1971
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LEI Nº 2.593/1971
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 91 da Lei nº 2.518 , de 28 de julho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:
"Art. 91 O membro do Ministério Púbico não poderá ser deslocado do exercício de sua atividade específica da comarca ou vara de que seja titular, exceto quando convocado para o exercício dos cargos de livre nomeação do Governador do Estado ou quando por autorização deste, for convidado a participar de curso de alto nível".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de junho de 1971.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 22 de junho de 1971.
MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 26/06/71)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2518/1970 de 28/07/1970