Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.600/1971

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LEI Nº 2.600/1971

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O vencimento mensal dos cargos de Secretário de Estado é fixado em Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 2º O disposto nesta lei estende-se aos que foram aposentados com vencimentos do referido cargo, para o fim de revisão dos respectivos proventos.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, o crédito suplementar necessário a atender às despesas decorrentes desta lei, que correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 1971.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

LEVY PINTO DE CASTRO

LISETTE LUCAS SIQUEIRA

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 30 de julho de 1971.

MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 31/07/71)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.