Lei Ordinária nº 2.601/1971
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LEI Nº 2.601/1971
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O vencimento mensal dos cargos de Desembargador, Conselheiro do Tribunal de Contas e Procurador Geral da Justiça é fixado em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Art. 2º Os cargos de Juiz de Direito de terceira, segunda e primeira entrâncias passam a ter o vencimento mensal de, respectivamente, Cr$ 3.300,00 (três mil e trezentos cruzeiros), Cr$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros) e Cr$ 2.300,00 (dois mil e trezentos cruzeiros).
Art. 3º Os cargos de Procurador da Justiça, Promotor de Justiça de terceira, segunda e primeira entrâncias passam a ter o vencimento mensal de, respectivamente, Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros), Cr$ 2.900,00 (dois mil e novecentos cruzeiros), Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) e Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 4º O vencimento mensal dos cargos de Juiz de Direito Substituto e Promotor de Justiça Substituto é equivalente, respectivamente, ao do de Juiz de Direito de primeira entrância e de Promotor de Justiça de primeira entrância.
Art. 5º É fixado em Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) o vencimento mensal dos cargos de Consultor Geral do Estado, Procurador Geral do Estado e Secretário do CODEC.
Art. 6º O cargo de Procurador do Estado de primeira categoria passa a ter o vencimento mensal de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), sujeito à jornada de quarenta horas de trabalho semanais.
Art. 7º O vencimento mensal do cargo de Auditor do Tribunal de Contas é fixado em Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros).
Art. 8º O cargo de Procurador do Tribunal de Contas passa a ter o vencimento mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
Art. 9º Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos mencionados nos artigos anteriores serão reajustados de acordo com os respectivos vencimentos fixados nesta lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias que poderão ser suplementadas oportunamente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, a abertura do crédito suplementar que se fizer necessário.
Art. 11 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de agosto de 1971.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
LEVY PINTO DE CASTRO
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 02 de agosto de 1971.
MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 05/08/71)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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