Lei Ordinária nº 2.605/1971
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LEI Nº 2.605/1971
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 53 da Lei nº 2.579 , de 02 de março de 1971, passa a vigorar com a inclusão de um parágrafo único: "Art. 53 Para atender as necessidades do serviço e havendo vaga, o Chefe do Poder Executivo poderá transferir do Quadro Combatente para o Quadro Técnico, respeitado o princípio hierárquico, qualquer oficial habilitado, legalmente, para o exercício das funções do novo cargo, a requerimento e parecer favorável do Comandante Geral.
Parágrafo único. Quando não houver oficial para transferência na forma deste artigo, a praça legalmente habilitada para o exercício das profissões de médico, dentista, farmacêutico, assistente social ou outras, de nível superior, que no Quadro Técnico de Oficiais haja vaga, poderá requerer ao Comandante Geral a abertura do concurso interno para acesso ao posto inicial de oficialato, se para isto merecer pareceres favoráveis dos Chefes da
Seção e do Serviço a que vai pertencer".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 20 de julho de 1971. EMIR DE MACEDO GOMES Publique-se. Vitória, 04 de agosto de 1971. NAMYR CARLOS DE SOUZA Secretário do Interior e Assuntos da Justiça Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 04 de agosto de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 05/08/71)