Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.606/1971

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LEI Nº 2.606/1971

(Vide Lei nº 2718 /1972) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O abono provisório concedido pelo artigo 73 da Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970 e que vem sendo pago aos servidores civis estaduais, fica elevado para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais, a partir de 1º de julho de 1971.

Art. 2º O abono de que trata esta lei não é extensivo aos servidores civis ativos ou aos que estiverem na inatividade, desde que tenham sido atingidos por aumentos de vencimentos, a contar de agosto de 1970.

Art. 3º Aos ocupantes dos cargos de docente primário E.1.3 fica concedido um abono provisório de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 2.556 , de 31 de dezembro de 1970, a partir de 1º de julho de 1971.

Art. 4º O vencimento mensal de Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros), fixado pelo artigo 5º da Lei nº 2.556 , de 31 de dezembro de 1970, é extensivo aos cargos de professor de enfermagem E.1.10 e professor de música E.1.11, com vigência retroativa a 1º de agosto de 1970.

Art. 5º Aos aposentados nos cargos de professor de ensino superior E.1.6, aplica-se o disposto no artigo 4º da presente lei, para efeito de revisão dos respectivos proventos.

Art. 6º É assegurado aos que se aposentarem nos cargos de oficial de justiça do Tribunal de Justiça e de comarcas de terceira, segunda e primeira entrâncias o disposto no artigo 10 da Lei nº 2.577 , de 10 de fevereiro de 1971, considerando-se revistos os respetivos proventos, a contar de 13 de fevereiro de 1971.

Art. 7º O vencimento mensal dos cargos de auxiliar de gabinete A.1.20 e educadora musical E.1.13 é fixado em Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros), a partir de 1º de agosto de 1970.

Art. 8º Os aposentados nos cargos de professor de enfermagem E.1.10, professor de música E.1.11 e auxiliar de gabinete A.1.20 terão os respectivos proventos revistos, com base nos vencimentos previstos nos artigos 4º e 7º desta lei, a contar de 1º de agosto de 1970.

Art. 9º O previsto no artigo 5º da Lei nº 2.568 , de 03 de fevereiro de 1971 se aplica aos aposentados nos cargos de diretor de grupo E.1.2 e no de inspetor de educação física E.5.1, os quais terão os respectivos proventos revistos, na base de Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) e Cr$ 360,00 (trezentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, a partir de 1º de agosto de 1970.

Art. 10 Estende-se o disposto no artigo 5º da Lei nº 2.568 , de 03 de fevereiro de 1971, aos aposentados nos respectivos cargos.

Art. 11 Os aposentados beneficiados pelo artigo 7º da Lei nº 2.582 , de 9 de março de 1971, continuarão a perceber o abono de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), concedido pela Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970, excluídos os que foram beneficiados pelo artigo 8º da Lei nº 2.582 .

Art. 12 Aos funcionários beneficiados por força da Lei nº 1.524 , de 18 de outubro de 1960, alterada pela Lei nº 1.712 , de 20 de março de 1962 e pelo artigo 6º da Lei nº 1.716 , de 02 de maio de 1962, que percebiam pelo regime de remuneração extinto pela Lei Delegada nº 25 de 17 de novembro de 1967, fica assegurado o direito de perceberem os 3/3 (três terços) a que se refere o artigo 8º da Lei nº 2.582 , de 09 de março de 1971.

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, o crédito suplementar necessário a atender aos encargos decorrentes desta lei, correndo as despesas pelas dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 11 e 12, a 16 de março de 1971, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de agosto de 1971. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA LEVY PINTO DE CASTRO LISETTE LUCAS SIQUEIRA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 02 de agosto de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 06/08/71)