Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.615/1971

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LEI Nº 2.615/1971

(Revogada pela Lei nº 5454 /1997) (Revogada pela Lei nº 5439 /1997) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Estado do Espírito santo, suas entidades de administração direta e fundações contribuirão para o Programa do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) na forma da Lei Complementar nº 8 , de 03 de dezembro de 1970 e da sua regulamentação aprovada pela Resolução nº 183, de 27 de abril de 1971, do Banco Central do Brasil.

Art. 2º Nos termos da legislação a que se refere o artigo anterior, participarão dos benefícios nela previstos os servidores em atividade, civis e militares do Estado do Espírito Santo e de suas entidades de administração indireta e fundações.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Administração o crédito especial de Cr$ 451.280,00 (quatrocentos e cinqüenta e um mil, duzentos e oitenta cruzeiros), destinado ao programa referido no art. 1º desta lei, durante o exercício de 1971.

Art. 4º Os recursos necessários à execução da presente lei são aqueles previstos no art. 2º, item II, alínea "a", da Lei Complementar nº 8 , de 03 de dezembro de 1970 e seu Regulamento (Resolução 183 do Banco Central).

Art. 5º O Poder Executivo, se necessário, regulamentará a presente lei que entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de agosto de 1971. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA LISETTE LUCAS SIQUEIRA LEVY PINTO DE CASTRO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 30 de agosto de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 01/09/71)