Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.622/1971

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LEI Nº 2.622/1971

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O cargo de Assistente Jurídico passa a ter o vencimento mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), sujeito seu ocupante à jornada de quarenta horas de trabalho semanais.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que, se necessário serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1971.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de setembro de 1971.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

LISETE LUCAS SIQUEIRA

LEVY PINTO DE CASTRO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 06 de setembro de 1971.

MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 10/09/71)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.