Lei Ordinária nº 2.622/1971
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LEI Nº 2.622/1971
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O cargo de Assistente Jurídico passa a ter o vencimento mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), sujeito seu ocupante à jornada de quarenta horas de trabalho semanais.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que, se necessário serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1971.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de setembro de 1971.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
LISETE LUCAS SIQUEIRA
LEVY PINTO DE CASTRO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 06 de setembro de 1971.
MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 10/09/71)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.