Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.630/1971

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LEI Nº 2.630/1971

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 2.502 , de 11 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A gratificação de produtividade de ação fiscal aferida será dividida em duas partes: normativa e especial.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo terá como elementos de cálculo os relatórios de ação fiscal e as guias de recolhimento de tributos e multas lançados através de notificação fiscal ou auto de infração.

§ 2º O sistema de aferição de produtividade terá como base a contagem de pontos, nos termos do critério proposto pelo Secretário da Fazenda e aprovado pelo Governador do Estado.

§ 3º A contagem de pontos será feita mensalmente, de acordo com os critérios a serem estabelecidos na forma do parágrafo anterior.

§ 4º A gratificação de produtividade de ação fiscal aferida terá como limites:

a) com a relação normativa, 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo ocupado pelo funcionário; e

b) com relação à especial, o limite que vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo".

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 2.578 , de 1º de março de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 A gratificação de produtividade aferida normativa e gratificação por jornada especial de trabalho incorporam-se aos proventos da aposentadoria.

§ 1º No cálculo dos proventos de acordo com este artigo levar-se-á em conta a média das doze últimas parcelas efetivamente recebidas pelo funcionário imediatamente anteriores ao processamento do pedido de aposentadoria.

§ 2º Em nenhuma hipótese a gratificação de produtividade aferida especial integrará os proventos da aposentadoria".

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias, que poderão ser suplementadas oportunamente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, a abertura do crédito suplementar que se fizer necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de agosto deste ano.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 1971.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

LEVY PINTO DE CASTRO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 10 de setembro de 1971.

MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE

Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 11/09/71)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2578/1971 de 01/03/1971

Lei Ordinária nº 2502/1970 de 11/02/1970