Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.636/1971

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LEI Nº 2.636/1971

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada, integrando a Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, com função de Ministério Público, à qual compete:

I - promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública;

II - comparecer às sessões plenárias e intervir nos processos submetidos à apreciação do plenário;

III - opinar, verbalmente ou por escrito, por deliberação do plenário, à solicitação de qualquer dos seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos dependentes da apreciação do Tribunal; e

IV - requerer as medidas referidas no artigo 34 da Lei nº 2.485 , de 30 de dezembro de 1969.

Art. 2º A Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas compõe-se de 3 (três) Procuradores, um dos quais será o Procurador Chefe, nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. É proibido aos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas exercer a advocacia e atividades político-partidárias.

Art. 3º Fica criado o cargo de Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de provimento em comissão, com o vencimento mensal de Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros).

Parágrafo único. A nomeação para o cargo criado neste artigo não dará lugar a substituição do ocupante efetivo.

Art. 4º Passam a integrar a Procuradoria Geral do Estado, classificados como primeira categoria, os cargos de Procurador do Tribunal de Contas e respectivos ocupantes.

Parágrafo único. A diferença de vencimento existente entre os cargos de Procurador do Tribunal de Contas e Procurador do Estado é caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em hipótese alguma, será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser concedidos nos vencimentos atribuídos à mencionada categoria.

Art. 5º A Secretaria da Procuradoria do Tribunal de Contas e os cargos com seus respectivos ocupantes passam a integrar a Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Art. 6º Ficam restabelecidos o artigo 3º da Lei nº 2.485 , de 30 de dezembro de 1969 e o item II do artigo 8º da Lei Delegada nº 17 , de 16 de novembro de 1967.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 2.553 , de 30 de dezembro de 1970.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias, que poderão ser suplementadas oportunamente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, a abertura do crédito suplementar que se fizer necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de setembro de 1971.

HENRIQUE PRETTI

NAMYR CARLOS DE SOUZA

LISETTE LUCAS SIQUEIRA

LEVY PINTO DE CASTRO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 23 de setembro de 1971.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Respondendo pelo Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 02/10/71)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2553/1970 de 30/12/1970

Lei Ordinária nº 2485/1969 de 30/12/1969

Lei Delegada nº 17/1967 de 16/11/1967