Lei Ordinária nº 2.636/1971
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LEI Nº 2.636/1971
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada, integrando a Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, com função de Ministério Público, à qual compete:
I - promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública;
II - comparecer às sessões plenárias e intervir nos processos submetidos à apreciação do plenário;
III - opinar, verbalmente ou por escrito, por deliberação do plenário, à solicitação de qualquer dos seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos dependentes da apreciação do Tribunal; e
IV - requerer as medidas referidas no artigo 34 da Lei nº 2.485 , de 30 de dezembro de 1969.
Art. 2º A Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas compõe-se de 3 (três) Procuradores, um dos quais será o Procurador Chefe, nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. É proibido aos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas exercer a advocacia e atividades político-partidárias.
Art. 3º Fica criado o cargo de Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de provimento em comissão, com o vencimento mensal de Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros).
Parágrafo único. A nomeação para o cargo criado neste artigo não dará lugar a substituição do ocupante efetivo.
Art. 4º Passam a integrar a Procuradoria Geral do Estado, classificados como primeira categoria, os cargos de Procurador do Tribunal de Contas e respectivos ocupantes.
Parágrafo único. A diferença de vencimento existente entre os cargos de Procurador do Tribunal de Contas e Procurador do Estado é caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em hipótese alguma, será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser concedidos nos vencimentos atribuídos à mencionada categoria.
Art. 5º A Secretaria da Procuradoria do Tribunal de Contas e os cargos com seus respectivos ocupantes passam a integrar a Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
Art. 6º Ficam restabelecidos o artigo 3º da Lei nº 2.485 , de 30 de dezembro de 1969 e o item II do artigo 8º da Lei Delegada nº 17 , de 16 de novembro de 1967.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 2.553 , de 30 de dezembro de 1970.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações próprias, que poderão ser suplementadas oportunamente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, a abertura do crédito suplementar que se fizer necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de setembro de 1971.
HENRIQUE PRETTI
NAMYR CARLOS DE SOUZA
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
LEVY PINTO DE CASTRO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 23 de setembro de 1971.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Respondendo pelo Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 02/10/71)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2553/1970 de 30/12/1970
Lei Ordinária nº 2485/1969 de 30/12/1969
Lei Delegada nº 17/1967 de 16/11/1967