Lei Ordinária nº 2.644/1971
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LEI Nº 2.644/1971
(Revogada pela Lei nº 10976 /2019) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O item II do artigo 1º da Lei nº 2.356 , de 8 de novembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º.. I - ... II - que estejam em funcionamento há mais de 2 (dois) anos no Estado, devidamente comprovado por atestado fornecido pelo MM. Juiz de Direito da Comarca onde as mesmas funcionem."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de outubro de 1971. ARHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA LEVY PINTO DE CASTRO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 19 de outubro de 1971. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Respondendo pelo Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 23/10/71)