Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.648/1971

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LEI Nº 2.648/1971

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Incluem-se entre as entidades consignatárias de que trata o Decreto-lei nº 16.470 , de 20 de fevereiro de 1947 modificado pelo Decreto-lei nº 16.592 , de 04 de julho de 1947 e as Leis nº s 848 , de 21 de dezembro de 1954 e 2.137 , de 21 de setembro de 1965, a Associação Espírito-santense do Ministério Público.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de outubro de 1971.

ARHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

LEVY PINTO DE CASTRO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 22 de outubro de 1971.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Respondendo pelo Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação

(D.O. 30/10/71)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.