Lei Ordinária nº 2.648/1971
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LEI Nº 2.648/1971
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Incluem-se entre as entidades consignatárias de que trata o Decreto-lei nº 16.470 , de 20 de fevereiro de 1947 modificado pelo Decreto-lei nº 16.592 , de 04 de julho de 1947 e as Leis nº s 848 , de 21 de dezembro de 1954 e 2.137 , de 21 de setembro de 1965, a Associação Espírito-santense do Ministério Público.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de outubro de 1971.
ARHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
LEVY PINTO DE CASTRO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 22 de outubro de 1971.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Respondendo pelo Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 30/10/71)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.