Lei Ordinária nº 2.655/1971
--
LEI Nº 2.655/1971
--
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção das expressões "ou seja, iniciada até a data anterior a 1º de agosto do corrente ano", contida no art. 2º, e da "lançados pelo fisco, de valor inferior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), inclusive os inscritos em dívida ativa e/ou já ajuizados para cobrança executiva, e os", contida no art. 4º:
Art. 1º A cobrança de débito fiscal relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, inclusive as multas decorrentes de infração à legislação desse tributo, quando lançados ex-offício pela autoridade fiscal, poderá ser parcelada até um máximo de 24 (vinte e quatro) prestações.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento desta lei, os critérios para o parcelamento nela previsto e as autoridades competentes para concedê-lo.
Art. 2º Os débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente a 31 de dezembro de 1970, e para cuja cobrança não tenha sido iniciada ação fiscal (vetado) poderão ser recolhidos com multas de 30% (trinta por cento), sem correção monetária, desde que o contribuinte o faça dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei.
Parágrafo único. Não prevalecerá para efeito deste artigo, qualquer outra providência que não seja o comparecimento do contribuinte em atraso à Escrivania Fiscal de sua jurisdição para recolher de uma só vez o tributo e multa devidos.
Art. 3º Considera-se débito fiscal, para os fins desta lei, a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos na legislação vigente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos fiscais, (vetado) oriundos do lançamento da Taxa de Segurança Especial.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias a esta lei e, especialmente, o art. 190, da Lei nº 2.261 , de 30 de dezembro de 1966, o art. 2º da Lei nº 2.418 , de 26 de junho de 1969, e os artigos 6º e 7º da Lei nº 2.560 , de 19 de janeiro de 1971.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 1º, que depende de regulamentação, cuja vigência será fixada no regulamento.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de novembro de 1971.
ARHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
LEVY PINTO DE CASTRO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 08 de novembro de 1971.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Respondendo pelo Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 10/11/71)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2560/1971 de 19/01/1971
Lei Ordinária nº 2418/1969 de 26/06/1969
Lei Ordinária nº 2261/1966 de 30/12/1966