Lei Ordinária nº 2.666/1971
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LEI Nº 2.666/1971
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria da Indústria e do Comércio, em favor do Gabinete do Secretário - SUPPIN, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), que terá a seguinte aplicação: 4.05.01.5.0 - Gabinete do Secretário da Indústria e do Comércio - SUPPIN 4.3.4 - Auxílio para inversões financeiras ... Cr$ 300.000,00
Art. 2º Os recursos de que trata a presente lei são provenientes de operações realizadas ao amparo do disposto no artigo 1º do Decreto 308 -E de 19/02/71.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de novembro de 1971. ARHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA SENATILHO PERIN LEVY PINTO DE CASTRO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 30 de novembro de 1971. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Respondendo pelo Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 02/12/71)