Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.670/1971

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.670/1971

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1972/1973/1974, constituído pelos anexos integrantes desta lei, estima, para o período, despesas de capital, no valor global de Cr$ 755.685.978,00 (setecentos e cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil e novecentos e setenta e oito cruzeiros).

Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento do Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1972/1973/1974 são previstos em Cr$ 755.685.978,00 (setecentos e cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil e novecentos e setenta e oito cruzeiros), distribuídos da seguinte forma: RECURSOS 1972 1973 1974

Recursos orçamentários .... 39.130.443 84.284.019 106.843.727

Outros recursos ........... 107.232.346 101.476.258 114.827.250

Operações de crédito ...... 67.529.105 77.339.656 57.023.174

Total ..................... 213.891.894 263.099.933 278.694.151

Art. 3º A programação setorial das despesas de capital desdobra-se da forma seguinte: RECURSOS 1972 1973 1974

Administração geral ....... 32.805.103 40.818.110 63.554.100

21.069.709 35.087.052 38.166.180

5.190.200 6.958.140 8.674.720

18.809.124 40.569.850 32.658.278

73.165.350 69.301.000 67.064.000

3.800.000 4.850.000 5.010.000

27.266.196 25.063.259 16.674.037

4.999.317 6.459.162 6.524.783

1.685.200 1.604.544 1.231.684

25.041.695 32.388.816 39.236.369

Total ..................... 213.891.894 263.099.933 278.694.151

Art. 4º Os valores para o exercício de 1972, constarão da respectiva lei orçamentária anual, observada a programação desta lei.

Art. 5º Os valores referentes aos exercícios de 1973 e 1974, estimados a preço de 1972, serão convenientemente ajustados por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária correspondente àquele exercício, de acordo com o comportamento do nível geral de preços.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito até o limite de Cr$ 201.891.935,00 (duzentos e um milhões, oitocentos e noventa e um mil e novecentos e trinta e cinco cruzeiros), para atender à programação de investimentos no triênio 1972/1973/1974.

§ 1º A autorização constante deste artigo poderá também ser usada parceladamente, em cada exercício do triênio dentro dos seguintes limites: 1972 - Cr$ 67.529.105,00; 1973 - Cr$ 77.339.656,00; 1974 - Cr$ 57.023.174,00.

§ 2º A operação de crédito autorizada neste artigo poderá ser realizada sob a forma de empréstimo global ou financiamentos para projetos específicos, seja em moeda nacional e/ou em moeda estrangeira.

§ 3º Na hipótese da contratação de empréstimo externo, o prazo de resgate não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos e os juros deverão obedecer rigorosamente os limite estabelecidos pelo Banco Central para registro de operação desta natureza.

§ 4º A autorização para contrair empréstimo poder ser utilizada por órgãos autárquicos e sociedades de economia mista, com autorização e garantia dadas pelo Poder Executivo, observadas as disposições dos parágrafos anteriores.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de dezembro de 1971. Espírito Santo - ES. ARHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO COSTA SENATILHO PERIN MOACYR DALLA LEVY PINTO DE CASTRO JOSÉ LUIZ CLÁUDIO CORREA FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO HAMILTON MACHADO DE CARVALHO ACI NIGRI DO CARMO LISETTE LUCAS SIQUEIRA IVAN BELFORT SHALDERS Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 1º de dezembro de 1971. ARGEMIRO FERREIRA LEITE Respondendo pelo Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 04/12/71)