Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.672/1971

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LEI Nº 2.672/1971

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 1972, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a receita geral em Cr$ 424.830.271,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões, oitocentos e trinta mil e duzentos e setenta e um cruzeiros), inclusive Cr$ 67.529.105,00 (sessenta e sete milhões, quinhentos e vinte e nove mil e cento e cinco cruzeiros), relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento. 1. RECEITAS CORRENTES Cr$ 1,00 Receita tributária ... 198.196.000 Receita patrimonial ... 6.330.000 Receita industrial ... 800.000 Transferências correntes ... 25.540.000 Receitas diversas ... 20.794.000 251.660.000 2. RECEITAS DE CAPITAL Operações de crédito ... 67.529.105 Alienação de bens móveis e imóveis ... 15.000.000 Transferências de capital ... 90.641.166 173.170.271 TOTAL ... 424.830.271

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos 2, 3 e 4 e respectivos, que apresenta a sua composição por programas e por subanexos, conforme o seguinte desdobramento: 1. Despesas por programas do Governo: Cr$ 1,00 Governo e Administração Geral ... 58.598.185 Administração Financeira ... 39.244.518 Justiça e Segurança ... 25.382.485 Recursos Naturais e Agropecuários ... 25.210.215 Viação, Transportes e Comunicações ... 102.429.150 Indústria e Comércio ... 5.115.305 Educação e Cultura ... 97.376.305 Saúde ... 20.276.271 Bem Estar Social ... 25.761.394 Serviços Urbanos ... 25.436.443 TOTAL GERAL ... 424.830.271 2. Despesas por subanexos: Assembléia Legislativa ... 4.323.425 Tribunal de Contas ... 1.542.066 Tribunal de Justiça ... 1.946.550 Juizados de Direito ... 4.034.528 Corregedoria da Justiça ... 147.194 Governadoria do Estado ... 35.345.748 Secretaria de Administração ... 26.209.687 Secretaria de Agricultura ... 17.710.215 Secretaria da Educação e Cultura ... 97.376.305 Secretaria da Fazenda ... 23.640.146 Secretaria de Indústria e Comércio ... 5.318.364 Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça ... 8.646.884 Secretaria da Saúde ... 20.276.271 Secretaria de Segurança Pública ... 21.075.650 Secretaria de Serviços Públicos Especiais ... 152.460.844 Secretaria do Trabalho e Promoção Social ... 4.776.394 TOTAL GERAL ... 424.830.271

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização de recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades: I - atender a insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no

§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - atender programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no

§ 3º do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determine a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados; III - atender insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta lei; IV - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando, como recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do

§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Fica mantida a autorização para operações de crédito, previstas para o exercício de 1972, no Orçamento Plurianual de Investimentos.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 1971. ARHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO COSTA LISETTE LUCAS SIQUEIRA FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO SENATILHO PERIN MOACYR DALLA ACI NIGRI DO CARMO IVAN BELFORT SHALDERS HAMILTON MACHADO DE CARVALHO LEVY PINTO DE CASTRO JOSÉ LUIZ CLÁUDIO CORREA Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 03 de dezembro de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 30/12/71)