Lei Ordinária nº 2.678/1971
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LEI Nº 2.678/1971
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogados o art. 8º e respectivos parágrafos da Lei nº 2.515 , de 10 de julho de 1970, na parte que se refere ao Instituto do Bem Estar Social (IBES).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de dezembro de 1971.
ARHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
JOSÉ LUIZ CLÁUDIO CORREA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 09 de dezembro de 1971.
MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 15/12/71)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2515/1970 de 10/07/1970