Lei Ordinária nº 2.679/1971
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LEI Nº 2.679/1971
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da alínea "a" do art. 15 da Lei nº 2.473 , a que se refere seu art. 1º, cujo texto é o seguinte: "quando ficar comprovada a existência de edificação sobre o terreno requerido, feita de boa fé, até a vigência desta lei, justificando a boa fé a inexistência dos embargos previstos nº 1º deste artigo".
Art. 1º O artigo 15, da Lei nº 2.473 , publicada no Diário Oficial de 05 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 A requerimento da parte e com exposição do Diretor Geral do Departamento de Terras e Colonização, poderá ser dispensada por despacho do Governador do Estado, a concorrência pública para alienação de terreno do patrimônio estadual: a) (vetado); b)
§ 1º..
§ 2º..
§ 3º..
§ 4º.."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de dezembro de 1971. ARHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA LEVY PINTO DE CASTRO IVAN BELFORT SHALDERS Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 09 de dezembro de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 10/12/71)