Lei Ordinária nº 2.680/1971
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LEI Nº 2.680/1971
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 33, da Lei nº 2.583 , de 13 de março de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 A discriminação analítica das dotações orçamentárias de despesas será feita:
I - no Poder Legislativo e órgãos auxiliares pela Mesa da Assembléia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Contas;
II - no Poder Judiciário, pelo Presidente do Tribunal e demais órgãos competentes;
III - no Poder Executivo, pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos em nível hierárquico de Secretaria de Estado".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de dezembro de 1971.
ARHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
LEVY PINTO DE CASTRO
MOACYR DALLA
FERNANDO SANTOS FERREIRA COELHO
ACI NIGRI DO CARMO
JOSÉ LUIZ CLÁUDIO CORREA
HAMILTON MACHADO DE CARVALHO
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
SENATILHO PERIN
IVAN BELFORT SHALDERS
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 10 de dezembro de 1971.
MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 15/12/71)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2583/1971 de 12/03/1971