Lei Ordinária nº 2.687/1971
LEI Nº 2687/1971
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da expressão "e a programação de suas atividades" contida na alínea "f" do art. 14 a que se refere seu art. 1º:
Art. 1º As alíneas "b", "f" e "i" do parágrafo único do art. 14 e as "b", "d" e "g" do art. 18 da Lei nº 2.468 , de 24 de novembro de 1969, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 14 ...
Parágrafo único. ... ... b) aprovar a proposta orçamentária encaminhando-a à aprovação do Governador do Estado e acompanhar-lhe a execução; ... f) aprovar o orçamento da Fundação (vetado); ... i) aprovar previamente os convênios a serem assinados pelo Diretor Executivo;" "Art. 18 ... ... b) elaborar a programação das atividades artísticas e culturais da Fundação; ... d) designar os chefes de serviço; ... g) movimentar os depósitos da Fundação com o Tesoureiro".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 1971. ARHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA ACI NIGRI DO CARMO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 20 de dezembro de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 23/12/71)