Lei Ordinária nº 2.688/1971
--
LEI Nº 2.688/1971
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção do item VIII do art. 5º a que se refere seu art. 2º, cujo texto é o seguinte: "dois representantes da Assembléia Legislativa indicados pelas bancadas da maioria e minoria".
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei nº 2.572 , de 10 de fevereiro de 1971, os seguintes itens: "Art. 3º.. XII - alienar ou arrendar terreno para a implantação de indústrias; XIII - operar as importâncias recebidas pela prestação dos seus serviços".
Art. 2º O art. 5º da lei a que refere o artigo anterior passa a viger com a seguinte redação: "Art. 5º.. I - Secretaria da Indústria e do Comércio; II - Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico; III - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo; IV - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo; V - Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial; VI - Companhia Vale do Rio Doce; VII - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A; VIII - (vetado).
§ 1º Os representantes da Federação das Indústrias, da Companhia Vale do Rio Doce e da Espírito Santo Centrais Elétricas serão escolhidos dentre nomes componentes de lista tríplice encaminhadas ao Governador do Estado pelos respectivos órgãos.
§ 2º A presidência do Conselho caberá ao representante da Secretaria da Indústria e do Comércio, e na sua falta ao representante do CODEC.
§ 3º O representante da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial não terá direito a voto quando se tratar da apreciação de atos relativos à sua gestão financeira.
§ 4º O mandato dos representantes referidos neste artigo, bem como dos respectivos suplentes, será de dois anos, podendo haver recondução.
§ 5º Os suplentes dos representantes referidos neste artigo serão escolhidos da mesma forma que os titulares".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 1971. ARHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA SENATILHO PERIN Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 20 de dezembro de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 23/12/71)