Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.689/1971

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.689/1971

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Comitê de Imprensa da Assembléia Legislativa constitui-se de representante dos jornais diários do Estado do Espírito Santo, de emissoras de Rádio e de Televisão, previamente autorizados pela Mesa da Assembléia Legislativa, para o desempenho de sua atividade profissional.

Parágrafo único. A Secretaria da Assembléia encaminhará a relação dos órgãos acreditados junto à Mesa Diretora ao Comitê de Imprensa, de que trata o presente projeto, no período de 15 a 31 de março de cada ano, contendo, no máximo, 10 (dez) credenciados.

Parágrafo único. A Secretaria da Assembléia Legislativa encaminhará a relação dos órgãos acreditados junto à Mesa Diretora ao Comitê de Imprensa, de que trata o presente projeto, no período de 15 a 31 de março de cada ano, contendo, no máximo, 12 (doze) credenciados. (Redação dada pela Lei nº 2829 /1973)

Art. 2º A Assembléia Legislativa contribuirá com a importância mensal de até Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros), a título de ajuda de custo para os jornalistas acreditados, importância que será paga ao Presidente do Comitê de Imprensa.

Art. 2º A Assembléia Legislativa contribuirá com a importância mensal de até Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), a título de ajuda de custo para os jornalistas acreditados, importância que será paga ao Presidente do Comitê de Imprensa. (Redação dada pela Lei nº 2764 /1973)

Art. 2º A Assembléia Legislativa contribuirá com a importância mensal de até Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros) a título de ajuda de custo para os jornalistas acreditados, importância que será paga ao Presidente do Comitê de Imprensa. (Redação dada pela Lei nº 2829 /1973)

Art. 2º A Assembléia Legislativa contribuirá com a importância mensal de até Cr$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos cruzeiros) a título de ajuda de custo para os jornalistas acreditados, importância que será paga ao Presidente do Comitê de Imprensa. (Redação dada pela Lei nº 2961 /1974)

Art. 2º A Assembléia Legislativa contribuirá com a importância mensal de até Cr$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros) a titulo de ajuda de custo para os jornalistas acreditados, importância que será paga ao Presidente do Comitê de Imprensa. (Redação dada pela Lei nº 3275 /1979)

§ 1º A importância que couber a cada representante será desdobrada em vinte (20) parte de igual valor, correspondendo cada qual ao pagamento de ajuda de custo que passa a ser feito por comparecimento a cada sessão ordinária da Assembléia Legislativa.

§ 2º A ajuda de custo não excederá vinte (20) sessões ordinárias mensais.

§ 3º O Diretor Geral da Assembléia Legislativa fará junto ao Presidente do Comitê de Imprensa o controle diário do comparecimento dos membros do Comitê a cada sessão em livro próprio de registro de presença. Essa anotação servirá, logo que vencido o mês para formar o processo de pagamento.

§ 4º No último dia do mês, o Presidente do Comitê de Imprensa, juntamente com o Diretor Geral, farão a conferência das presenças pelo livro, determinado o número de presenças e o total de ajuda de custo a que cada credenciado fizer jus para exame e expedição da ordem de pagamento.

§ 5º Não se realizando sessão por motivos outros receberão os membros do Comitê de Imprensa a ajuda de custo sem qualquer alteração, desde que registradas as suas presenças no recinto da Assembléia Legislativa.

§ 5º Não se realizando sessão por motivos outros, receberão os membros do Comitê de Imprensa a ajuda de custo sem qualquer alteração. (Redação dada pela Lei nº 2764 /1973)

Art. 3º Cada jornalista credenciado na Assembléia Legislativa destacará o assunto importante da sessão plenária ou da Comissão Técnica e fará o noticiário para ser inserido no órgão que represente. A fiscalização do material publicado ficará a cargo do Presidente do Comitê de Imprensa.

Art. 4º Não sendo publicado, irradiado ou noticiado, na televisão com regularidade, o que trata o artigo anterior, o credenciado não receberá a cota que lhe é atribuída mesmo que esteja presente à sessão, e que será deduzida da importância devida ao Comitê de Imprensa.

Parágrafo único. Verificada a hipótese de que trata este artigo, será cassada a credencial do representante faltoso.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão à conta da verba própria do orçamento.

Art. 6º Esta lei vigorará a partir de 1º de julho de 1971. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1971. ARHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA LEVY PINTO DE CASTRO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 23 de dezembro de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 29/12/71)