Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.690/1971

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LEI Nº 2.690/1971

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da expressão "ou distrital" contida no art. 1º

Art. 1º A Secretaria de Educação e Cultura providenciará a lotação das docentes de emergência estáveis por força do parágrafo 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967 em escolas ou classe de localização rural (vetado), antes da realização do concurso de remoção de professor primário.

Art. 1º A Secretaria de Educação e Cultura providenciará a lotação de Docentes de Emergência estáveis por força do

§ 2º do art. 177 da Constituição do Brasil, promulgada em 24 de janeiro de 1967, em escolas ou classes de localização rural, antes da realização do Concurso de Remoção de Professor Primário. (Redação dada pela Lei nº 2698 /1972)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de dezembro de 1971. ARHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA ACI NIGRI DO CARMO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 24 de dezembro de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 29/12/71)