Lei Ordinária nº 2.691/1971
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LEI Nº 2.691/1971
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção do art. 2º
Art. 1º Compõem o Conselho Portuário, além dos membros mencionados no art. 10 da Lei Delegada nº 18 , de 16 de novembro de 1967, ainda:
I - um representante da Superintendência Nacional da Marinha Mercante; e
II - um representante da Delegacia do Trabalho Marítimo.
Parágrafo único. Os órgãos ministeriais mencionados no caput deste artigo indicarão seus representantes ao Governo do Estado, em lista tríplice.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1971.
ARHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
MOACYR DALLA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 28 de dezembro de 1971.
MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 29/12/71)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Delegada nº 18/1967 de 16/11/1967