Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.692/1971

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.692/1971

(Vide Lei nº 4459 /1990, Lei nº 4315 /1990, Lei nº 4186 /1988, Lei nº 3567 /1983, Lei nº 3647 /1984, Lei nº 3439 /1981, Lei nº 3354 /1980, Lei nº 3270 /1979, Lei nº 3212 /1978, Lei nº 3652 /1984, Lei nº 3128 /1977, Lei nº 3127 /1977, Lei nº 3077 /1976, Lei nº 3051 /1976, Lei nº 2965 /1974, Lei nº 2950 /1974, Lei nº 2942 /1974, Lei nº 2851 /1973, Lei nº 2846 /1973, Lei nº 2826 /1973, Lei nº 2811 /1973, Lei nº 2786 /1973, Lei nº 2742 /1972, Lei nº 2718 /1972, Lei nº 2706 /1972) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção dos §§ 1º e 2º, do art. 32; da expressão "e Inspetor Regional de Ensino", contida no art. 69 e o

§ 1º do art. 72. CAPÍTULO I Dos Cargos e Quadros

Art. 1º Os cargos do Serviço Civil do Poder Executivo obedecem à classificação estabelecida na presente lei.

Art. 2º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo são grupados em: I - Quadro Permanente; II - Quadro Suplementar.

Parágrafo único. O Quadro Permanente apresente a seguinte divisão: a) Parte Técnico-científica; b) Parte Executiva. (Revogado pelas Leis nº 2851 /1973 e nº 2851 /1973)

Art. 4º O Quadro Permanente, integrado por cargos com atribuições de caráter permanente, em relação ao respectivo desempenho, é constituído de: I - Classes; II - Grupos Ocupacionais.

Art. 5º Para os efeitos desta lei: I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado; II - Classe é o agrupamento de Cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades; III - Grupo Ocupacional é o conjunto de classes que dizem respeito a atividades profissionais ou afins, quando à natureza do respectivo trabalho ou ramo de conhecimento aplicados aos seus desempenhos; IV - Especificação de Classes é a descrição dos cargos classificados à base das responsabilidades, contendo a síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento, forma de recrutamento, classificação em pontos e outros elementos que possam concorrer para identificar cada classe; (Expressão retirada pela Lei nº 3126 /1977) V - Acesso é a forma através da qual, mediante seleção, o funcionário passa a ocupar cargo de outra classe, do mesmo ou de grupo ocupacional diferente; VI - Código de Identificação é a caracterização dos cargos nos diversos grupos ocupacionais, níveis e padrões.

Art. 6º O Quadro Suplementar é constituído de cargos a serem extintos à medida que se vagarem, constante do anexo 16. (Vide Lei nº 2868 /1974) CAPÍTULO II Da Estrutura do Quadro Permanente

Art. 7º A estrutura básica do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais: 01 - Administração; 02 - Direito; 03 - Contabilidade, Economia e Estatística; 04 - Engenharia. Arquitetura e Agronomia; 05 - Medicina Veterinária, Química e Laboratório; 06 - Serviço Social; 07 - Fisco; 08 - Segurança Pública; 09 - Comunicação e Divulgação; 10 - Serviços Auxiliares; 11 - Educação.

Art. 8º O Grupo Ocupacional abrangendo as atividades relativas à Educação, não incluídas nas sistemáticas deste Plano de Classificação, será objeto da Lei Orgânica do Magistério Público em que se adotarão os princípios estabelecidos nesta lei, ficando mantidos os atuais cargos integrantes do Magistério Pré-Primário, Primário, Médio e Superior e os que, com eles, estejam relacionados, bem como sua classificação e quantitativos.

Art. 9º Ficam criados no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo os cargos isolados de provimento efetivo, constantes dos anexos 1 a 10, desta lei. (Vide Lei nº 2891 /1974) CAPÍTULO III Da Sistemática de Classificação de Cargos

Art. 10 A dinâmica do Quadro Permanente, dividido na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 3º, apresenta as seguintes subdivisões em razão do tempo necessário para formação profissional e os graus de dificuldades e complexidades dos serviços, a saber: I - Parte Técnico-Científica: a) formação profissional de 3/4 anos letivos; b) formação profissional de 5/6 anos letivos. II - Parte Executiva: a) Nível Principal; b) Nível Médio; c) Nível Simples.

Parágrafo único. Compreende-se como: - Nível Técnico-científico o trabalho altamente qualificado, com exigência de formação de nível superior e de habilitação profissional regulamentada por Lei Federal, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigível, também, experiência comprovada no trato de questões complexas questões de Administração Pública; II - Nível Principal: a) funções administrativas de responsabilidade com exigência de formação de nível secundário completo ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento especial; b) funções técnicas cujo exercício dependa de certificado de conclusão de curso de nível médio completo, fornecido pela instituição respectiva; III - Nível Médio: funções administrativas ou técnicas de certa complexidade, com exigência de nível de conhecimento correspondentes ao primeiro ciclo do ensino médio ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados ou curso primário completo, suplementado pelos conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial; V - Nível Simples: trabalho geralmente rotineiro, de pouca complexidade; instrução de nível correspondente ao curso primário completo, sem experiência ou habilidades especiais, ou curso primário incompleto, suplementado, em certos casos, por alguma experiência profissional.

Art. 10 A dinâmica do Quadro Permanente se processa em função de 4 (quatro) níveis, fixados segundo os graus de dificuldade e complexidade dos serviços a saber: I - Nível Superior - trabalho altamente qualificado com exigência de formação de nível superior e de habilitação profissional regulamentada por lei federal, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigível, também, experiência comprovada no trato de complexas questões de Administração Pública; II - Nível Principal: a) funções administrativas de responsabilidades com exigência de formação de nível secundário completo ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento especial; b) funções técnicas cujo exercício dependa de certificado de conclusão de nível médio completo, fornecido pela Instituição respectiva; III - Nível Médio - Funções administrativas ou técnicas de certa complexidade, com exigência de nível de conhecimento correspondente ao primeiro ciclo de ensino médio ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados ou curso primário completo, suplementado pelos conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial. IV - Nível Simples - trabalho geralmente rotineiro, de pouca complexidade; instrução de nível correspondente ao curso primário completo, sem experiência ou habilidades especiais, ou curso primário incompleto, suplementado, em certos casos, por algum conhecimento profissional (Redação dada pela Lei nº 2851 /1973)

Art. 10 A dinâmica do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo se processará em função de 5 (cinco) níveis, fixados segundo os graus de dificuldade e complexidade, a saber: I - Nível Técnico Superior - trabalho altamente qualificado, com exigência de formação de nível superior e de habilitação profissional regulamentada por lei federal, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, exigível, também, experiência comprovada no trato de complexas questões de Administração Pública; II - Nível Técnico Médio - trabalho técnico ou equivalente cujo exercício dependa de certificado de conclusão de curso técnico de nível médio completo, fornecido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido legalmente, ou de curso de especialização no campo da respectiva atividade, podendo ser exigido, quando for o caso, prova de filiação a órgão e classe; III - Nível Principal - trabalho administrativo de responsabilidade, com exigência de formação de nível correspondente ao 1º grau de ensino completo, suplementado, quando for o caso, por treinamento especial; IV - Nível Intermediário - trabalho administrativo de certa complexidade, com exigência de nível corresponde, no mínimo, a 5ª (quinta) série do 1º grau de ensino ou equivalente, complementado por conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante curso de treinamento especial; V - Nível Simples - trabalho geralmente rotineiro, de pouco complexidade: instrução de nível correspondente até a 4a (quarta) série do 1º grau de ensino, sem expediência ou habilidade especiais, suplementado, quando for o caso, por algum conhecimento profissional. (Redação dada pela Lei nº 3126 /1977)

Art. 11 A classificação dos cargos do Quadro Permanente do Serviço Civil - Parte Executiva - estabelecida nesta lei, tem por base a avaliação pelo sistema de pontos, nela considerando-se os fatores: I - Mercado de Trabalho: disponibilidade interna e externa de pessoal capacitado para o desempenho das tarefas típicas inerentes ao cargo, conforme sua conceituação; II - Esforço Reunido: de natureza muscular, visual, mental ou nervosa despendida para a realização do trabalho, em termos de capacidade necessária para o cumprimento da tarefa, inclusive graus de periculosidade; III - Responsabilidade: grau de conhecimento, correspondente a execução de trabalho simples, semi qualificado e qualificado; IV - Encargos Especiais: especificados de acordo com a execução de tarefas de supervisão, guarda de bens e valores ou regência de cursos por classes de treinamento profissional; V - Escolaridade: preparo prévio necessário para o desempenho de cargo indicado em termos de educação formal, ou, em casos específicos, educação de nível equivalente, alcançado mediante aprendizado não formal.

§ 1º Os fatores de avaliação de cargos indicados neste artigo, são desdobrados em subfatores, atendendo a diversidade de conteúdo ocupacional das classes a serem medidas, bem como aos vários aspectos que condicionam o exercício das respectivas atribuições.

§ 2º O total de pontos resultará da soma aritmética dos valores atribuídos a cada cargo, de acordo com a graduação para cada fator. CAPÍTULO IV Do Vencimento, Horário e Gratificações

Art. 12 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a padrões e referências fixados por lei.

Art. 13 Os cargos do Quadro Permanente - Parte Executiva - serão distribuídos segundo uma escala de padrões, variando de 1 a 11, na conformidade da discriminação constante do anexo 11, desta lei.

Art. 13 Os cargos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo serão distribuídos segundo uma escala variável de padrões de 1 a 20, conforme Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 3126 /1977)

Parágrafo único. O total de pontos de cada cargo, calculados segundo os fatores estabelecidos no artigo 11, determinará sua posição na escala de padrões de que trata este artigo, onde o padrão inicial é equivalente ao salário mínimo regional e o padrão é quatro vezes superior ao fixado para o inicial.

Parágrafo único. O total de pontos de cada cargo, calculado segundo os fatores estabelecidos no art. 11, determinará sua posição na escala de padrões de que trata este artigo, onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 187,20 e o padrão final é fixado em Cr$ 748.80. (Redação dada pela Lei nº 2732 /1972)

Parágrafo único. O total de pontos de cada cargo, calculados segundo os fatores estabelecidos no art. 11, determinará sua posição na escala de padrões de que trata este artigo, onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) e o padrão final em Cr$ 896,80 (oitocentos e noventa e seis cruzeiros e oitenta centavos) (Redação dada pela Lei nº 2851 /1973) (Vide Lei nº 2851 /1973)

Art. 14 Os cargos do Quadro Permanente - Parte Técnico-científica, distribuídos segundo uma escala onde a formação profissional de 3/4 (três e quatro) e 5/6 (cinco e seis) anos letivos, terão vencimentos equivalentes a 10 (dez) e 11 (onze) salários mínimos regionais, respectivamente, de acordo com o anexo 12.

Art. 14 Os cargos do Quadro Permanente parte Técnico Científica, distribuídos segundo uma escala onde a formação profissional de 3/4 (três e quatro) e 5/6 (cinco e seis) anos letivos, terão vencimentos fixados em Cr$ 1.872,00 e Cr$ 2.059,20, respectivamente de acordo com o anexo 12. (Redação dada pela Lei nº 2732 /1972)

Art. 14 Os cargos do Quadro Permanente de Nível Superior serão distribuídos segundo uma escala de padrões variáveis de 1 a 6, de acordo com o Anexo 12. (Redação dada pela Lei nº 2851 /1973)

Art. 15 Fixados os vencimentos dos padrões inicial e final da escala, os vencimentos dos padrões intermediários serão obtidos segundo a fórmula: Ve = (Pe - Pi) Pd + Vi

§ 1º Os símbolos constantes da formula referida neste artigo tem a seguinte interpretação: Ve = Vencimento do padrão Pe = Limite superior da classe Pi = Limite mínimo de pontos (início da escala) Pd = Ponto diferencial VI - = Vencimento do padrão inicial da escala.

§ 2º O ponto diferencial é obtido através da formula: Pd = Vm - Vi onde Vi e Pi tem as interpretações conhecidas Pm - Pi Vm = Vencimento máximo da escala Pm = Número máximo de pontos. (Revogado epla Lei nº 3126 /1977)

Art. 16 Os vencimentos, calculados na forma do artigo anterior, correspondem ao regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Art. 16 Os vencimentos, calculados na forma do artigo anterior, correspondem ao regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para os cargos, dos Níveis Principal, Médio e Simples. (Redação dada pela Lei nº 2851 /1973) (Revogado pela Lei nº 3313 /1979)

Art. 17 É estabelecido, para os cargos do Quadro Permanente - Parte Técnica-científica - o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único. Para os cargos de Cirurgião Dentista, Médico, Médico Legista e Médico Sanitarista, poderá ser adotado o regime de 15 (quinze) horas semanais de trabalho, com vencimentos calculados em 40% (quarenta por cento) do limite estabelecido no artigo 14, desta lei.

Parágrafo único. A critério da Administração, os cargos da parte Técnico-científica, poderão ter os regimes de 15 (quinze) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, com vencimentos calculados, respectivamente, em 40% (quarenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do estabelecido no art. 14, desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2732 /1972)

Art. 17 Para os cargos de Nível Superior, os vencimentos serão calculados com base no art. 15, obedecidos os fatores previstos no art. 11, correspondendo ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e o padrão final em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

Parágrafo único. A critério da Administração, fixado nominalmente por meio de decreto do Poder Executivo, os cargos classificados no Nível Superior poderão ter seu regime de trabalho reduzido para 30 (trinta) ou 15 (quinze) horas semanais, situação em que os vencimentos corresponderão, respectivamente, a 80% (oitenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento básico. (Redação dada pela Lei nº 2851 /1973)

Art. 17 Para os cargos de nível superior, os vencimentos serão calculados com base no artigo 15, obedecidos os fatores previstos no artigo 11, correspondendo ao regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 3.000.00 (três mil cruzeiros) e o final em Cr$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros).

Parágrafo único. A critério da Administração, fixado nominalmente por decreto do Poder Executivo, os cargos de nível superior poderão ter seu regime de trabalho reduzido para 15 (quinze) horas semanais, situação em que o vencimento corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico. (Redação dada pela Lei nº 3039 /1975)

Art. 17 Para os cargos de Nível Técnico Superior, os vencimentos fixados corresponderão a 30 (trinta) horas semanas de trabalho.

Parágrafo único. A critério da Administração fixado nominalmente por decreto do Poder Executivo, os cargos de Nível Técnico Superior poderão ter seu regime de trabalho reduzido para 15 (quinze) horas semanais, situação em que o vencimento corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) daquele fixado. (Redação dada pela Lei nº 3126 /1977) (Revogado pela Lei nº 3313 /1979)

Art. 18 No interesse da administração, poderá ser estendida para 40 (quarenta) a carga horária dos cargos do Quadro Permanente - Parte Executiva - mediante o pagamento de 40% (quarenta por cento) sobre os respetivos vencimentos. (Vide Lei nº 2930 /1974)

§ 1º O funcionário na situação prevista neste artigo, não fará jus ao pagamento do acréscimo de 40% (quarenta por cento), durante o afastamento do efetivo exercício, exceto nos casos de: a) férias; b) licença por motivo de acidente em serviço, ou atacado de doença profissional; c) licenças previstas no art. 110 do Estatuto vigente; d) casamento; e) falecimento vetado do cônjuge, pais, filhos ou irmãos; f) férias prêmio; g) júri; h) licença na forma do artigo 113 do Estatuto vigente. I - licença, na forma do art. 103 do Estatuto vigente, superior a 60 (sessenta) dias (Redação acrescida pela Lei nº 2851 /1973)

§ 2º Nos casos das alíneas "f" e "h", a gratificação prevista neste artigo, somente continuará a ser paga se o funcionário já a estiver recebendo há mais de um ano. (Revogado pela Lei nº 3039 /1975)

Art. 19 Para os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional 07 - FISCO - a gratificação prevista no artigo anterior será de 100% (cem por cento) sobre os respectivos vencimentos com exceção dos cargos classificados na parte técnico-científica do Quadro Permanente. (Vide Lei nº 2930 /1974) (Revogado pela Lei nº 3039 /1975)

Art. 20 Aos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional 07 - FISCO - com competência para a lavratura de autos de infração e de notificação fiscal será atribuída gratificação de produtividade, calculada de acordo com a receita arrecadada em conseqüência de lançamento de ofício.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional 07 - FISCO - que não se enquadram no "caput" deste artigo, terão direito a gratificação quando, por intermédio da representação prevista no art. 173, da Lei nº 2.261 , de 30 de dezembro de 1969, provocarem o lançamento de ofício.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos mencionados neste artigo, quando nomeados para ter exercício exclusivamente na Secretaria da Fazenda como titulares de cargos em comissão, poderão fazer jus, a critério do Secretário da Fazenda, à gratificação de produtividade fixada segundo a natureza, o volume dos trabalhos e o grau de responsabilidade de seus cargos. (Redação dada pela Lei nº 3034 /1975)

Art. 21 Os Chefes de Divisão de Assuntos Tributários, da Divisão de Assuntos Financeiros, da Diretoria de Processos Fiscais, da Diretoria da Fiscalização, da Diretoria de Orientação e Legislação Fiscal, da Diretoria de Arrecadação, os Chefes das Regiões Administrativas Fiscais, o Contador Geral, o Técnico de Planejamento Fiscal, o Técnico de Tributação e o Tesoureiro Geral, poderão fazer jus a essa gratificação, satisfeitas as condições a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 21 Farão jus ainda à gratificação de produtividade os funcionários do Grupo Ocupacional 07 - FISCO - com exercício em postos fiscais da fronteira deste Estado, os técnicos em planejamento fiscal e os técnicos em tributação que executem trabalho de assessoria técnica junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda e a órgãos do Departamento de Assuntos Tributários. (Redação dada pela Lei nº 3034 /1975)

Art. 22 Para o pagamento da gratificação, a produtividade será aferida em pontos mensalmente calculados em função do valor dos tributos, multa e juros efetivamente recolhidos mediante ação fiscal. (Vide Lei nº 3127 /1977)

Parágrafo único. O regulamento poderá determinar a exclusão, para efeito de contagem de pontos, dos recolhimentos que omitirem os juros e a correção monetária que sejam devidos na forma da lei.

Art. 23 Nenhum funcionário poderá receber mensalmente quantia superior a Cr$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos cruzeiros) a título de vencimento, de gratificação de produtividade e outras vantagens, ressalvados o adicional por tempo de serviço, o salário família e a gratificação de assiduidade.

Art. 23 Nenhum funcionário poderá perceber mensalmente quantia superior ao vencimento atribuído ao Secretário de Estado, ressalvados o adicional por tempo de serviço, o salário família e a gratificação de assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 2910 /1974)

Art. 24 Caso os pontos atribuídos ao funcionário resultem direito a remuneração que exceda o limite previsto no artigo anterior, os pontos excedentes serão levados a seu crédito para os meses seguintes.

Art. 25 Sobre a gratificação de produtividade não será calculado qualquer benefício ou vantagem.

Art. 26 Para o cálculo da gratificação fica fixado em Cr$ 0,90 (noventa centavos) o valor de cada ponto.

Art. 26 Para o cálculo de gratificação fica fixado em Cr$ 1,29 (um cruzeiro e vinte e nove centavos) o valor de cada ponto. (Redação dada pela Lei nº 2910 /1974)

Art. 26 O valor unitário do ponto será igual a 1/60 (um sessenta avos) da quinta parte da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo (UPFES), devendo ser reajustado sempre que essa unidade for atualizada monetariamente. (Redação dada pela Lei nº 3034 /1975)

Art. 27 O número de pontos a serem atribuídos aos funcionários será calculado segundo critério a ser estabelecido na regulamentação a ser baixada, e não excederá de 50 (cinqüenta) pontos por salário mínimo regional arrecadado através de ação fiscal.

Art. 27 O total de pontos a ser distribuído aos funcionários será fixado no regulamento desta lei, não podendo exceder a 60 (sessenta) pontos por UPFES. (Redação dada pela Lei nº 3034 /1975)

Art. 28 Dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando o pagamento da gratificação de produtividade e fixará os critérios para a contagem e atribuição de pontos.

Art. 29 Os ocupantes de cargos do Quadro Permanente - Parte Técnico-científica, poderão ter exercício em mais de uma unidade administrativa, se necessário, para completar o regime de 40 (quarenta) horas semanais previsto no artigo 17 desta lei.

Art. 30 Fica mantida para os funcionários a gratificação adicional por tempo de serviço público, prestado exclusivamente ao Estado, calculado sobre os respectivos vencimentos, na seguinte base: até o terceiro quinquênio, cinco por cento (5%) sobre cada quinquênio; a partir do quarto quinquênio, dez por cento (10%) sobre cada quinquênio seguinte. CAPÍTULO V Do Enquadramento

Art. 31 O enquadramento far-se-á segundo o Código de Identificação, estabelecido para as classes de cargos criados no artigo 9º desta lei.

§ 1º O Código de Identificação será constituído de: (Vide Lei nº 3058 /1976) 1º elemento - indicando o Grupo Ocupacional; 2º elemento - indicando o Nível; 3º elemento - indicando o Padrão.

§ 2º Em se tratando de cargos do Quadro Permanente - Parte Técnico-científica - o elemento indicando o padrão será substituído pelas letras "a" e "b", em razão da formação de 3/4 (três e quatro) ou 5/6 (cinco e seis) anos letivos, respectivamente.

Art. 32 Os funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo constantes do Quadro único do Estado (Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1975 e complementares) serão aproveitados nos cargos correspondentes ou assemelhados criados por esta lei e de acordo com os anexos 13, 14 e 15. (Vide Lei nº 2782 /1973)

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 33 Os atuais Procuradores do Estado, abrangidos pelo disposto no artigo 18, da Lei Delegada nº 17 , de 16 de novembro de 1967, e os Procuradores a que se refere a Lei nº 2.636 , de 23 de setembro de 1971, são excluídos do sistema de classificação de cargos constantes desta lei. CAPÍTULO VI Dos Cargos em Comissão

Art. 34 Os cargos em comissão destinam-se ao atendimento dos encargos de direção da estrutura administrativa do Estado e compreendem: I - Cargos de Direção Superior; II - Cargos de Direção Intermediária; III - Cargos de Direção Executiva; IV - Cargos de Natureza Diversa.

§ 1º Os cargos de Direção Superior e Direção Intermediária serão providos, em comissão, mediante livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º Os cargos de Direção Superior serão providos por pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no Serviço Público e possuem experiência administrativa e competência notória.

§ 3º Os cargos de Direção Intermediária serão providos preferencialmente por funcionários que tenham dado provas de sua experiência e capacidade, indicados pelo Secretário de Pasta, a que o órgão esteja subordinado.

§ 4º Os cargos de Direção Executiva serão providos preferencialmente por funcionários, se possível, lotados no órgão e que tenham dado prova de eficiência e capacidade.

§ 5º Os cargos em comissão de Natureza Diversa serão providos por livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas qualificadas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.

Art. 35 Os quantitativos, denominações, referências e vencimentos dos cargos em comissão obedecem aos fixados pela Lei nº 2.582 , de 09 de março de 1971 e as Leis Complementares. CAPÍTULO VII Da Lotação

Art. 36 Entende-se por lotação numérica e lotação nominal, respectivamente, o quantitativo de cargos e a discriminação das pessoas que os ocupam em cada Secretaria.

Parágrafo único. A lotação numérica será aprovada por ato do Governador do Estado, e a nominal, pelos titulares das respectivas Secretarias. CAPÍTULO VIII Da Nomeação

Art. 37 A nomeação para provimento dos cargos que compõem o Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo far-se-á mediante acesso e recrutamento externo.

Art. 38 O acesso, em proporção nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) dos cargos vagos precederá, sempre, o recrutamento externo.

Art. 39 O acesso processar-se-á: I - dentro de classes afins, no sentido vertical; II - entre classes integrantes de Grupos Ocupacionais diferentes.

§ 1º Em qualquer das modalidades de acesso, serão observados os requisitos de provimento exigidos para cada classe.

§ 2º Não poderão concorrer à seleção os funcionários que não tenham completado o estágio probatório.

Art. 40 A seleção, para acesso, constará, obrigatoriamente de: I - Prova objetiva de serviço; II - Prova de títulos, computando-se: a) certificado de aprovação em cursos relacionados com a classe à qual concorre; b) trabalhos realizados, pertinentes às atribuições do cargo pleiteado; c) tempo de serviço em cargo integrantes de classe afins; d) exercício de cargo em comissão relacionado com o conteúdo ocupacional do cargo pleiteado.

Art. 41 Qualquer funcionário que obtenha habilitação legal para o exercício de outro cargo no Quadro Permanente, poderá solicitar da administração desde que haja vaga a realização de prova de seleção para acesso.

Art. 42 O recrutamento externo será procedido para provimento de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, mediante concurso público, visando à nomeação, em estágio probatório.

Parágrafo único. Não sendo preenchidas, mediante prova de seleção para acesso, as vagas destinadas àquele fim, o concurso público deverá visar o provimento das restantes vagas existentes.

Art. 43 Será de 3 (três) anos o prazo de validade da prova de seleção e de concurso público, referidos nos artigos 40 e 42 desta lei.

Art. 44 Feito o preenchimento dos cargos na forma referida nos artigos 40 e 42 desta lei os cargos que se vagarem, dentro do prazo de validade da prova de seleção e concurso público serão preenchidos, alternadamente, pelos candidatos habilitados, obedecidas as respectivas ordens de classificação. CAPÍTULO IX Do Pessoal Regido por Legislação Especial

Art. 45 As atividades do Conjunto Administrativo do Estado serão exercidas não só por funcionários como também por pessoal sujeito a regime jurídico definido em lei especial.

Art. 46 A classificação de empregos e o plano de pagamento do pessoal regido por lei especial serão aprovados ou homologados por ato do Governador do Estado, conforme o caso. CAPÍTULO X Da Assessoria Técnica de Planejamento

Art. 47 Fica criada e integrada na estrutura da Secretaria de Administração, subordinada diretamente ao seu titular, a Assessoria Técnica de Planejamento, com a finalidade de coordenar, estudar e sugerir medidas que visem à melhoria das estruturas dos órgãos da Administração Estadual e a classificação sistemática dos cargos de quaisquer natureza do Poder Executivo, inclusive quanto ao regime especial de admissão de servidores, previsto na Constituição Estadual.

Art. 48 A Assessoria a que se refere o artigo anterior será composta de 3 (três) membros, com a qualificação profissional de nível universitário superior.

Art. 49 Ficam criados e incluídos na legislação própria do Poder Executivo 3 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico de Planejamento, ref. 1-C.

Art. 50 Os membros da Assessoria a que se refere este capítulo poderão ser incumbidos de outras tarefas de alto nível, em caráter individual ou coletivo, por determinação do Secretário de Administração, de acordo com a conveniência administrativa.

Art. 51 A Assessoria terá a jornada de trabalho prevista no artigo 17 desta lei. CAPÍTULO XI Da Coordenadoria de Assuntos Fazendários (Suprimido por força da Lei nº 2794 /1973)

Art. 52 Fica criado e subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, a Coordenadoria de Assuntos Fazendários, que terá suas atribuições definidas em regulamento. (Revogado pela Lei nº 2794 /1973)

Art. 53 A Coordenadoria a que se refere o artigo anterior será composta de 3 (três) membros com a qualificação profissional de nível superior. (Revogado pela Lei nº 2794 /1973)

Art. 54 Ficam criados e incluídos na legislação própria do Poder Executivo 3 (três) cargos de provimento em comissão de Coordenador de Assuntos Fazendários, ref. 1-C . (Revogado pela Lei nº 2794 /1973)

Art. 55 Os membros da Coordenadoria de Assuntos Fazendários, a que se refere este capítulo poderão ser incumbidos de outras tarefas de alto nível, em caráter individual ou coletivo por determinação do Secretário da Fazenda, de acordo com a conveniência administrativa. (Revogado pela Lei nº 2794 /1973)

Art. 56 A Coordenadoria terá a jornada de trabalho prevista no artigo 17 desta lei. (Revogado pela Lei nº 2794 /1973) CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 57 Aos ocupantes de cargos do Quadro Suplementar será permitido concorrer ao provimento por acesso aos cargos do Quadro Permanente, nas mesmas condições estabelecidas para os ocupantes dos cargos componentes deste.

Art. 58 O funcionário que estiver percebendo vencimento superior ao fixado em decorrência do enquadramento previsto nesta lei, continuará a perceber a diferença, como vantagem pessoal, até que esta seja absorvida nos futuros aumentos de vencimentos.

Art. 59 Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos necessários ao enquadramento dos servidores estabilizados por força do parágrafo 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967, e os que forem efetivos de acordo com a Lei nº 2.065 , de 19 de novembro de 1964.

Parágrafo único. Os docentes de emergência amparados pelos dispositivos legais citados neste artigo, serão enquadrados no cargo de docente primário.

Art. 60 A partir da vigência desta lei, toda e qualquer solicitação de criação de cargos e classes deverá ser acompanhada da respectiva especificação constante do inciso IV do artigo 5º, condição essencial para a apreciação de proposta.

Art. 61 Fica absorvido o abono provisório concedido pela Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970 e alterada pela Lei nº 2.606 , de 05 de agosto de 1971.

Art. 62 Os funcionários aprovados na seleção para acesso a cargos de Técnico em Tributação terão suas nomeações processadas a partir do enquadramento instituído nesta lei, considerando-se válida a prova de habilitação com o resultado publicado e homologado pelo Secretário de Administração.

Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere este artigo será feito, excepcionalmente, nas seguintes proporções: a) 20 (vinte) por acesso; b) 10 (dez) por recrutamento externo.

Art. 63 Excepcionalmente na primeira seleção para acesso aos cargos de Técnico de Planejamento Fiscal poderão inscrever-se os atuais ocupantes de cargos lotados na Secretaria da Fazenda, independentemente da exigência de nível superior para provimento dos respectivos cargos.

Art. 64 Para os ocupantes dos cargos componentes do Quadro Suplementar, fica incorporado o abono concedido pela Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970 e alterado pela Lei nº 2.606 , de 05 de agosto de 1971, concedendo-se um aumento de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 65 O Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta lei, baixará os atos necessários à execução dos artigos 45 e 46.

Art. 66 A implantação definitiva do sistema de classificação e das demais medidas previstas nesta lei, vigorará a partir de 1º de janeiro de 1972.

Art. 67 Ficam criados no Quadro Suplementar, 10 (dez) cargos de Comissário de Polícia Adjunto, código 08.2.11, e neles enquadrados os atuais Comissários de Polícia.

Art. 68 Os ocupantes dos cargos a que se refere o artigo 6º serão colocados, obrigatoriamente, à disposição de órgãos da Administração Direta ou Indireta, de atividades iguais ou assemelhadas, que ficarão responsáveis pelo pagamento de seus vencimentos e vantagens legais.

Art. 69 Fica elevado para Cr$ 540,00 (quinhentos e quarenta cruzeiros), o vencimento de Professor de Ensino Médio, do Professor de Enfermagem, Coordenador de Ensino, Secretário de Estabelecimento de Ensino Secundário, Orientador do Ensino Normal, Inspetor de Ensino Normal, Inspetor de Ensino Normal, Professor de Música; vetado.

Art. 70 Aos Catedráticos do Ensino Secundário e aos Professores de Ensino Médio, licenciados em Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida, em curso próprio que o habilite à regência da disciplina que leciona, será atribuída uma gratificação especial, correspondente a diferença entre o vencimento do cargo que ocupa e o previsto no parágrafo único do art. 17 desta lei.

§ 1º Os Professores de Ensino Médio e Catedrático do Ensino Secundário não terão direito a perceber gratificação de Nível Universitário.

§ 2º Fica suprimida a gratificação prevista no

§ 1º do art. 5º, da Lei nº 2.556 , de 31 de dezembro de 1970.

§ 3º São extensivos aos professores de Ensino Médio - Educação Física - diplomados em Escola Superior de Educação Física, os benefícios do "caput" deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 2732 /1972)

Art. 71 Ficam elevados de 20% (vinte por cento) os vencimentos dos servidores, compreendido no Grupo Ocupacional número 11 - Educação - excetuando-se os que foram beneficiados com o disposto nos artigos 69 e 70, considerando-se incorporado o abono da Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970, alterado pela Lei nº 2.606 , de 05 de agosto de 1971, para efeitos de cálculo. (Vide Lei nº 3198 /1978)

Art. 72 Ficam reajustados em face da desvalorização da moeda, os proventos dos servidores inativos do Poder Executivo, respeitadas as limitações do parágrafo 2º do artigo 102, da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, de acordo com a tabela constante do anexo 17, considerando-se incorporado o percentual de 20% (vinte por cento), da Lei nº 2.582 , de 28 de janeiro de 1971 e o abono concedido pela Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970 e mantido pela Lei nº 2.606 , de 05 de agosto de 1971.

§ 1º Vetado.

§ 2º Para os servidores aposentados sem padrão de vencimento fixado em lei, o reajustamento previsto neste artigo será de 20% (vinte por cento).

Art. 73 O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, providenciará as relações nominais de aproveitamento de que trata o artigo 32.

Art. 74 Ficam extintos os cargos de provimento efetivo existentes no Quadro Único do Estado (Lei nº 801 /54), à medida que forem publicadas as relações nominais do aproveitamento previsto no artigo 73 e os demais que estejam vagos por qualquer motivo.

Art. 75 Na hipótese de haver candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos do atual Quadro Único do Estado o enquadramento dos mesmos far-se-á nos respectivos cargos criados pela presente lei.

Art. 76 Ficam estendidos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) os benefícios do artigo 72 desta lei, ao pessoal amparado pelos artigos 7º e 8º da Lei nº 2.349 , de 04 de outubro de 1968.

Art. 77 Ficam elevados em 100% (cem por cento) as pensões atualmente pagas pelo Poder Executivo, à exceção daquelas vinculadas à salário mínimo e as oriundas do pessoal militar morto em serviço.

Art. 78 Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei serão realizados concurso público de ingresso para provimento dos cargos do Grupo Ocupacional 07 - FISCO.

Art. 79 Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os cargos constantes do Quadro Provisório criado pelo

Art. 4º da Lei nº 2.582 , de 09 de março de 1971.

Art. 80 Os ocupantes dos cargos a que se refere o artigo anterior, que não forem enquadrados, serão inscritos ex-offício para o concurso previsto no artigo 78.

§ 1º Serão inscritos: I - os Inspetores de Rendas no concurso para provimento do cargo de Inspetor Fiscal; II - os Inspetores de Rendas Auxiliares no concurso para provimento do cargo de Inspetor Fiscal Auxiliar; III - os Escrivães Auxiliares no concurso para provimento do cargo de Escrivão de Rendas Auxiliar; V - os Conferentes Fiscais no concurso para provimento do cargo de Auxiliar de Fiscalização.

§ 2º Os que preferirem inscrição em concurso para ingresso em outro cargo que o indicado no parágrafo anterior submeter-se-ão às condições normais a serem estabelecidas em Edital.

Art. 81 É extensivo aos Docentes de Emergência a elevação salarial prevista art. 71 desta lei.

Art. 82 A partir da vigência desta lei não se dará substituto a funcionário nomeado para o cargo em comissão. (Revogado pela Lei nº 2930 /1974)

Art. 83 Em função das disponibilidades orçamentárias, anualmente o Governador do Estado fixará, por decreto, as vagas a serem preenchidas por concurso.

Art. 84 Os fatores do artigo 30 são extensivos aos inativos do Poder Executivo, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder o reajustamento automático dos percentuais das gratificações já concedidas, independentemente de qualquer ato, com base nos quinquênios vencidos.

Art. 84 Os fatores do art. 30 são extensivos aos inativos do serviço civil do Poder Executivo, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder o reajustamento automático dos percentuais das gratificações já concedidas, independentemente de qualquer ato, com base nos quinquênio vencidos. (Redação dada pela Lei nº 2732 /1972)

Art. 85 A partir da vigência desta lei, fica extinta no Serviço Público do Estado, a gratificação de nível universitário, passando o percentual atualmente pago a incidir sobre os novos níveis de vencimento e caracterizado como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual, em hipótese alguma, será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser concedidos nos vencimentos atribuídos à mencionada categoria.

Art. 86 O Poder Executivo somente ficará obrigado a rever os níveis de vencimentos estabelecidos por esta lei, quando ocorrer alteração do salário mínimo regional, se a despesa não ultrapassar o limite máximo do percentual da receita para as despesas de pessoal. (Revogado pela Lei nº 2732 /1972)

Art. 87 Ficam transformados, com a mesma denominação em cargo de provimento em comissão, referência 3-C, os cargos de Inspetor da Fazenda, de que trata o art. 4º da Lei nº 2.582 , de 09 de março de 1971.

Art. 88 Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, as aposentadorias concedidas na forma da Lei Delegada nº 21 , de 17 de novembro de 1967 e da Lei nº 2.570 , de 03 de fevereiro de 1971.

Art. 89 Os funcionários beneficiados pelo art. 274 da Lei nº 2.141 , de 13 de outubro de 1965 e pela Lei nº 1.524 , de 18 de outubro de 1960, alterada pela Lei nº 1.712 , de 20 de março de 1962 e pelo art. 6º da Lei nº 716 , de 02 de maio de 1962, poderão optar pelo enquadramento previsto nesta lei, nos cargos que vinham exercendo antes de receber o referido benefício, desde que haja nos respectivos quadros e o requeiram ao prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 90 As despesas com a execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, os créditos suplementares até o montante que for permitido em lei.

Art. 91 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes: a) Parágrafo 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 2.298 , de 13 de setembro de 1967; b) Lei nº 2.412 , de 29 de maio de 1969; c) Lei nº 2.379 , de 30 de dezembro de 1969, ou outra qualquer norma legal que concedeu risco de vida e/ou saúde; d) Parágrafo 5º do art. 1º da Lei nº 2.395 , de 24 de janeiro de 1969; e) Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970 e toda legislação complementar, que colida com a presente. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1971. ARHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA JOSÉ ANTONIO DE FIGUEIREDO COSTA LEVY PINTO DE CASTRO LISETTE LUCAS SIQUEIRA MOACYR DALLA FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA COELHO SENATILHO STEIN ACI NIGRI DO CARMO JOSÉ LUIZ CLÁUDIO CORREA HAMILTON MACHADO DE CARVALHO IVAN BELFORT SHALDERS Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espirito Santo, em 28 de dezembro de 1971. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da

Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 30/12/71)