Lei Ordinária nº 2.693/1972
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LEI Nº 2.693/1972
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:
Art. 1º Dê-se ao artigo 23, da Lei nº 2.449 , de 21 de outubro de 1969 a seguinte redação:
"Art. 23 Constituem ainda receita do DIO:
a) o produto de assinaturas do Diário Oficial;
b) o produto dos atos oficiais, de publicação obrigatória, baixados por autoridade de qualquer nível.
Parágrafo único. O preço de assinatura do Diário Oficial para os servidores públicos estaduais será cobrado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a respectiva tabela".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 23, da Lei nº 2.449 , de 21 de outubro de 1969.
Palácio Domingos Martins, em 21 de janeiro de 1972.
EMIR DE MACEDO GOMES
Publique-se.
Vitória, 26 de janeiro de 1972.
NAMYR CARLOS DE SOUZA
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 26 de janeiro de 1972.
MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE
Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação
(D.O. 21/01/72)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2449/1969 de 21/10/1969