Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.694/1972

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LEI Nº 2.694/1972

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Espírito Santo - FAE-ES constituído em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional de Habitação, na conformidade com o que preceitua o Decreto Lei Federal de nº 949 de 13 de outubro de 1969.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão constituídos por:

I - dotações concedidas no orçamento anual ou em crédito suplementares ou especiais;

II - recursos provenientes de operações de crédito de que o Governo do Estado seja Mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE-ES;

III - recursos de qualquer origem, contanto que não onerem o FAE-ES.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos destinados a suplementar a integralização do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Espírito Santo, bem como a garanti-los na forma estabelecida no artigo 1º da Lei nº 2.536 , de 29 de setembro de 1970.

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a garantir as operações de crédito a serem contraídas pela Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN - com o Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES - envolvendo recursos provenientes do Banco Nacional de Habitação - BNH - e do FAE-ES, visando a participação do Estado do Espírito Santo no Plano Nacional de Saneamento - PLANASA.

Art. 4º Consideram-se como integralizados pelo Estado os valores aplicados a conta do FAE-ES, a partir de 14 de junho de 1969, devendo seus resultados financeiros ser incorporados ao citado Fundo.

Art. 5º O FAE-ES terá individuação contábil e gestão autônoma, ficando também o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a aludida gestão, bem como a designar o respectivo órgão gestor.

Art. 6º Fica extinto o Fundo de Saneamento - FUSAN - criado pela Lei nº 2.282 , de 08 de fevereiro de 1967.

§ 1º São considerados a Fundo perdido todos os recursos aplicados até e inclusive o ano de 1971 à conta do FUSAN em programas de saneamento.

§ 2º Os saldos dos recursos, considerados à conta do Fundo de Saneamento - FUSAN - no Orçamento Estadual relativo ao ano de 1971 e não aplicados são transferidos ao FAE-ES, assim como dotações previstas no Orçamento Estadual para o exercício de 1972, destinadas a programas de saneamento básico.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 1972.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

LEVY PINTO DE CASTRO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 08 de maio de 1972.

MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE

Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação

(D.O. 11/05/72)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2282/1967 de 08/02/1967