Lei Ordinária nº 2.696/1972
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LEI Nº 2.696/1972
-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As penalidades previstas no artigo 6º da Lei nº 2.592 , de 22 de junho de 1971, não serão aplicadas quando o mutuário de financiamento à conta do FUNDAP: a) aplicar, até 31 de dezembro do exercício seguinte, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos financiamentos recebidos, em títulos de renda fixa de instituições financeiras, até a indicação e/ou aprovação do projeto de investimento, dentro do prazo limite de um ano; b) efetuar, até 31 de dezembro do exercício seguinte ou em seqüência à aplicação prevista na alínea anterior, o depósito à conta de Fundo a ser criado, no valor de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos financiamentos recebidos. (Revogado pela Lei nº 4761 /1993)
Art. 2º Ficam automaticamente credenciados para receber investimento dos mutuários do FUNDAP todos os projetos aprovados pelo Grupo Executivo para Recuperação do Estado do Espírito Santo (GERES), dentro do montante de "recursos próprios" exigidos do grupo titular do projeto.
Art. 3º Os projetos que prevejam utilização exclusiva dos recursos originários de financiamentos à conta do FUNDAP dependerão da aprovação pela Secretaria de Indústria e do Comércio e credenciamento do GERES.
Art. 4º Fica transferido para o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES) o crédito integral referente aos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos do FUNDAP durante o prazo de carência, permanecendo no nível do 50% (cinqüenta por cento) do total destes encargos, sua participação no período de amortização.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de maio de 1972. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA LEVY PINTO DE CASTRO SENATILHO PERIN Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 26 de maio de 1972. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da
Seção de Documentação e Comunicação (D.O. 30/05/72)