Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.697/1972

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LEI Nº 2.697/1972

(Vide Lei nº 2911 /1974) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir as ações de propriedade do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES) e de emissão das Sociedades de Economia Mista indicadas no parágrafo único deste artigo, até o limite anual do valor dos dividendos distribuídos ao Estado, em decorrência de sua participação acionária naquela instituição financeira.

Parágrafo único. A aquisição das ações se limitará ao montante de Cr$ 10.030.400,00 (dez milhões, trinta mil e quatrocentos cruzeiros), consideradas as seguintes quantidades e características: a) 146.756 (cento e quarenta e seis ml, setecentos e cinqüenta e seis) ações da Companhia Espírito-santense de Saneamento (CESAN), no valor nominal de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros); Cr$ 7.337.800,00 (sete milhões, trezentos e trinta e sete mil e oitocentos cruzeiros); b) 47.800 (quarenta e sete mil e oitocentas) ações da Cooperativa Habitacional do Espírito Santo (COHAB-ES), no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro): Cr$ 47.800,00 (quarenta e sete mil e oitocentos cruzeiros); c) 190.351 (cento e noventa mil e trezentas e cinqüenta e uma) ações da Companhia de Óleos Araribóia, no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro): Cr$ 190.351,00 (cento e noventa mil e trezentos e cinqüenta e um cruzeiros); d) 513.500 (quinhentos e treze mil e quinhentas) ações da Companhia de Pesca do Espírito Santo (COPESA), no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro): Cr$ 513.500,00 (quinhentos e treze mil e quinhentos cruzeiros); e) 12.460 (doze mil e quatrocentos e sessenta) ações da Empresa Capixaba de Turismo S.A. (EMCATUR), no valor nominal de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros): Cr$ 124.600,00 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos cruzeiros); f) 556.800 (quinhentos e cinqüenta e seis mil e oitocentas) ações da Companhia Espírito-Santense Meridional de Eletricidade (CESMEL), no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro): Cr$ 556.800,00 (quinhentos e cinqüenta e seis mil e oitocentos cruzeiros); g) 1.259.549 (um milhão, duzentos e cinqüenta e nove mil e quinhentas e quarenta e nove) ações da Rede Ferroviária federal S.A. (RFF S.A.), no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro): Cr$ 1.259.549,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta e nove mil e quinhentos e quarenta e nove cruzeiros).

Art. 2º As condições a serem observadas para a aquisição autorizada por esta lei serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de maio de 1972. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA LEVY PINTO DE CASTRO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 29 de maio de 1972. MARIA ELISABETH VIEIRA CONTE Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 30/05/72)