Lei Ordinária nº 2.703/1972
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LEI Nº 2.703/1972
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 2.469 , de 28 de novembro de 1969, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. As sociedades cooperativas aplicarão os recursos decorrentes desse incentivo em projetos próprios ou de outra sociedade cooperativa de que façam parte, na aquisição de máquinas e implementos agrícolas ou no custeio de programas de melhoramento de produção, restritas estas duas últimas formas de aplicação às que tiverem como objeto atividade agrícola ou agropecuária, desde que previamente aprovados ou autorizados na forma estabelecida no regulamento."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de junho de 1972.
HENRIQUE PRETTI
NAMYR CARLOS DE SOUZA
LEVY PINTO DE CASTRO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de junho de 1972.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação
(D.O. 23/07/72)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2469/1969 de 28/11/1969