Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 2.706/1972

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LEI Nº 2706/1972

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 14, 15, 20, o parágrafo único do artigo 22, artigos 54 e 55 da Lei nº 2.485 , de 30 de dezembro de 1969, passam a ter a seguinte redação: "Art. 14 São extensivas aos Auditores as restrições constantes do artigo 6º da Lei nº 2.485 , de 30 de dezembro de 1969." "Art. 15 Os Auditores, quando convocados para substituir os Conselheiros em suas faltas ou impedimentos, por período superior a 30 (trinta) dias, farão jus à diferença de vencimentos do que percebe o Conselheiro." "Art. 20 A estrutura dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas é a constante do Anexo nº 1, que integra esta lei." "Art. 22 ...

Parágrafo único. As atividades das Divisões de Inspeção da Administração Direta, Indireta, de Municípios e da Inspetoria ficarão, anualmente, sob a coordenação de um Conselheiro, com a colaboração de um Auditor, na forma estabelecida em Regimento ou Resolução especial." "Art. 54 Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas são os constantes do Anexo nº 2, que integra esta lei." "Art. 55 O valor dos vencimentos dos cargos constantes do Anexo nº 2 é igual ao atribuído às referenciais correspondentes no Poder Executivo". (Revogado pela Lei nº 2925 /1974)

Art. 2º Ficam revogados os artigos 21 e 62 da Lei nº 2.485 , de 30 de dezembro de 1969.

Art. 3º O artigo 6º da Lei nº 2.540 , de 30 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º Enquanto não ocorrer a vacância, os atuais ocupantes dos cargos de Secretário Geral, Subsecretário e Secretário das Sessões do Quadro do Tribunal de Contas terão vencimentos iguais aos atribuídos às referências 1.C, 2.C e 2.C, respectivamente, do Poder Executivo".

Art. 4º Ficam criados no Quadro Permanente do Tribunal de Contas aos cargos isolados de provimento efetivo, constantes dos anexos 3 a 5 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 2925 /1974)

Art. 5º O Quadro Suplementar é constituído de cargos a serem extintos na medida em que se vagarem, constantes do Anexo nº 6. (Revogado pela Lei nº 2925 /1974)

Art. 6º Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas serão aproveitados nos cargos correspondentes ou assemelhados, criados por esta lei, respeitado o critério adotado pela Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971.

Art. 7º O Tribunal de Contas, dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, providenciará as relações nominais de aproveitamento de que trata o artigo anterior.

Art. 8º Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas, na medida em que forem publicadas as relações nominais do aproveitamento previsto no artigo 7º.

Art. 9º O Tribunal de Contas aplicará aos funcionários do seu quadro, no que couber, os princípios e regras estabelecidas na Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971, retroagindo os seus efetivos a partir da data em que entrou em vigor a precitada Lei.

Art. 10 Ficam estendidos aos funcionários do Tribunal de Contas os favores dos artigos 30 e 84 da Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, o crédito suplementar necessário a atender às despesas decorrentes da execução desta lei, as quais correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA LISETTE LUCAS SIQUEIRA LEVY PINTO DE CASTRO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 04 de julho de 1972. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 08/07/72)

ANEXO I SERVIÇOS AUXILIARES I - Gabinete da Presidência a) Chefe de Gabinete b) Oficial de Gabinete II - Secretaria Geral SUBSECRETARIA SECRETARIA DAS SESSÕES a) Serviço de Redação de Atas e Pautas b) Serviço de Conferência e Mecanografia DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA a) Serviço de Controle da Receita b) Serviço de Controle da Despesa c) Serviço de Controle do Patrimônio d) Serviço de Controle dos Inativos e) Serviço de Análise Econômico Financeira DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA a) Serviço de Controle da Receita b) Serviço de Controle da Despesa c) Serviço de Controle do Patrimônio d) Serviço de Análise Econômico Financeira DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS a) Serviço de Análise dos Orçamentos Municipais b) Serviço de Controle de Prestação de Contas e Balanço INSPETORIA DIRETORIA ADMINISTRATIVA a) Serviço de Pessoal b) Serviço de protocolo, Comunicações e Arquivo c) Serviço de Material e Transporte d)

Seção de Zeladoria e Vigilância DIRETORIA DE ORÇAMENTO a) Serviço de Contabilidade b) Serviço de Estatística

ANEXO II ____________________________________________________________________________ | Nº de Cargos | Denominação | Referência | |========================|=========================|=========================| | 3|Chefe de Divisão | 3.C| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Chefe de Gabinete | 3.C| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Inspetor Geral | 3.C| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 22|Inspetor | 4.C| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 2|Chefe de Diretoria | 5.C| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Oficial de Gabinete | 7.C| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 18|Chefe de Serviço | 10.C| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Motorista de Gabinete | 10.C| (Cargo Criado pela Lei nº 2876 /1974) |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Chefe de

Seção | F.G.4| (Referencia alterada pela Lei nº 2876 /1974) | | | 15.C | |________________________|_________________________|_________________________|

ANEXO III 01 - ADMINISTRAÇÃO ___________________________________________________________________________ | Níveis | Total de Cargos | Denominação | Código | |==================|==================|==================|==================| |Principal | 14|Assistente | 01.2.10| | | |Administrativo | | | |------------------|------------------|------------------| | | 20|Oficial | 01.2.8| | | |Administrativo | | |------------------|------------------|------------------|------------------| |Médio | 20|Auxiliar | 01.3.5| | | |Administrativo | | | |------------------|------------------|------------------| | | 1|Arquivista | 01.3.5| |__________________|__________________|__________________|__________________|

ANEXO IV 03 - CONTABILIDADE, ECONOMIA E ESTATÍSTICA ___________________________________________________________________________ | Níveis | Total de Cargos | Denominação | Código | |==================|==================|==================|==================| |Superior | 6|Contador | 03.1.A| |------------------|------------------|------------------|------------------| |Principal | 20|Técnico de| 03.2.8| | | |Contabilidade | | |__________________|__________________|__________________|__________________|

ANEXO V 10. SERVIÇOS AUXILIARES ___________________________________________________________________________ | Níveis | Total de Cargos | Denominação | Código | |==================|==================|==================|==================| |Médio | 4|Motorista | 10.3.6| |------------------|------------------|------------------|------------------| |Simples | 2|Contínuo | 10.4.3| | |------------------|------------------|------------------| | | 10|Servente | 10.4.1| |__________________|__________________|__________________|__________________|

ANEXO VI QUADRO SUPLEMENTAR ____________________________________________________________________________ | Nº de Cargos | Denominação | Símbolo | |========================|=========================|=========================| | 1|Zelador |V.T.2.3.3 | |________________________|_________________________|_________________________|