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Lei Ordinária nº 2.709/1972

LEI Nº 2709/1972

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Centro de Ensino, Treinamento e Aperfeiçoamento de Professores do Espírito Santo - CETAPES - em regime especial de administração, na forma do artigo 5º da Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967.

Art. 2º Compete ao CETAPES:

a) formar, treinar, aperfeiçoar e especializar pessoal docente, técnico e administrativo para expansão e melhoria do ensino de 1º e 2º graus no Estado do Espírito Santo;

b) participar de programas visando a preparação e aperfeiçoamento de mão-de-obra em todos os níveis;

c) prestar assistência técnica e didática às escolas de 1º e 2º graus do sistema de ensino estadual em colaboração com outros órgãos da administração estadual;

d) empreender pesquisas e estudos relacionados com suas áreas específicas de atuação.

Art. 3º O CETAPES, dentro da competência estabelecida no artigo anterior, atuará nas áreas do ensino agrícola, comercial, industrial, ciências experimentais, atividades do lar e na educação artística.

Art. 4º Para dar cumprimento ao disposto no artigo 2º desta lei, o CETAPES realizará cursos, estágios, seminários e outras atividades nas modalidades que vierem a ser previstas no seu regime.

Art. 5º Para cumprimento ao disposto nesta lei, o CETAPES firmará convênios com entidades da administração federal, do Estado do Espírito Santo e de outras unidades da Federação, dependendo das características legais de cada atividade a ser realizada.

Art. 6º O CETAPES tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Órgão de Deliberação Administrativo - Financeira:

Junta Administrativa;

II - Órgão de Deliberação Técnica:

Conselho Técnico;

III - Órgão de Execução Superior:

Diretoria;

IV - Órgão de Execução Intermediária:

a) Secretaria;

b) Serviço de Comunicação e Pessoal;

c) Serviço de Material, Transporte e Zeladoria;

d) Serviço de Documentação e Informática;

e) Serviço de Contabilidade e Tesouraria.

Art. 7º A Junta Administrativa, órgão superior de deliberação administrativo financeira do CETAPES, terá a composição e as atribuições para o exercício de sua gestão, previstas na legislação estadual pertinente ao assunto.

Art. 8º O Conselho Técnico, órgão colegiado de deliberação do CETAPES em matéria administrativo didática, é constituído por 6 (seis) membros, sendo:

I - 3 (três) membros representantes da Secretaria de Educação e Cultura, indicados pelo Secretario de Estado;

II - 1 (um) membro representante do Ministério de Educação e Cultura, indicado pelo Ministro de Estado;

III - 1 (um) membro representante da Universidade Federal do Espírito Santo, indicado pela Reitoria;

IV - 1(um) representante do Conselho Estadual de Educação.

§ 1º O Conselho Técnico terá um presidente e um vice-presidente, escolhido entre seus membros, por eleição, exigida a presença de, pelo menos, 4 (quatro) conselheiros.

§ 2º Ao fim de cada biênio será feita a renovação do Conselho Técnico, alternadamente, de 2 (dois) membros no 1º biênio e de 4 (quatro) membros no 2º biênio, e assim sucessivamente.

§ 3º Para este efeito, ao ser constituído o primeiro Conselho Técnico, 2 (dois) de seus membros, um da Secretaria de Educação e Cultura e o membro representante do Conselho Estadual de Educação terão mandato de 2 (dois) anos e os demais membros terão mandato de 4 (quatro) anos.

§ 4º Todos os membros do Conselho Técnico poderão ser reconduzidos, no máximo, por duas vezes consecutivas.

§ 5º Os conselheiros farão jus a jeton de presença a ser fixado por ato do Poder Executivo.

Art. 9º Ao Conselho Técnico compete, além das atribuições fixadas no Regulamento, estudar, planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento das atividades técnicas e didáticas do CETAPES com vistas à expansão e melhoria do ensino de 1º e 2º graus e em consonância com diretrizes da política educacional do Estado e da União.

Art. 10 A Diretoria, órgão execução superior do CETAPES, será exercida por um diretor, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os nomes de uma lista tríplice submetida pelo Conselho Técnico, através do Secretário de Educação e Cultura.

Parágrafo único. A lista tríplice deverá ser preparada de modo que seus integrantes sejam pessoas estranhas ao mesmo Conselho e que tenham experiência de administração no setor de formação profissional ou ensino médio.

Art. 11 O diretor será auxiliado nas suas atribuições e será substituído em seus impedimentos de até 120 (cento e vinte) dias pelo Assessor Pedagógico.

Parágrafo único. Nos impedimentos superiores a 120 (cento e vinte) dias, será designado um diretor substituto, com observância das disposições do artigo 10 e seu parágrafo único.

Art. 12 A Secretaria, órgão de apoio administrativo e de execução intermediária do CETAPES, será superintendida por um chefe, indicado pelo Diretor e nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 13 Integram a Secretaria:

I - Serviço de Comunicação e Pessoal, que exercerá suas atividades através de:

a)

Seção de Expediente;

b)

Seção de Pessoal;

II - Serviço de Material, Transporte e Zeladoria, que exercerá suas atividades através de:

a)

Seção de Controle de Material, Transporte e Conservação e Recuperação de Bens Patrimoniais;

b)

Seção de Zeladoria e Vigilância;

III - Serviço de Documentação e Informática, que exercerá suas atividades através de:

a)

Seção de Escrituração Escolar e Arquivo:

b)

Seção de Mecanografia e Divulgação;

IV - Serviço de Contabilidade e Tesouraria que exercerá suas atividades através de:

a)

Seção de Registro Contábeis;

b)

Seção de Recebimento e Pagamentos.

Art. 14 O corpo docente do CETAPES será constituído de professores admitidos para prestação de serviços em tempo parcial ou integral, prevendo-se em ambos os casos a destinação de períodos para atividades extra-classes a serem fixadas no regimento interno do Centro.

Art. 15 O pessoal técnico e docente do CETAPES será admitido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou pela forma contratual que vier a ser prescrita em lei para admissão de pessoal em caráter temporário, após aprovação, pelo Governador do Estado, da Tabela de Contratação.

Parágrafo único. A Junta Administrativa do CETAPES poderá requisitar, através do Secretario de Educação e Cultura, servidor de outros órgãos da administração estadual para prestação de serviços docentes, técnicos ou administrativos, mediante proposta a ser submetida à aprovação do Chefe do Poder Executivo, com indicação da natureza da função e, se for o caso, da gratificação a que fará jus.

Art. 16 A natureza e estrutura pedagógica dos cursos a serem ministrados pelo CETAPES serão previstas no regimento interno e nos convênios que o Centro fica autorizado a firmar com entidades de administração federal ou estadual.

Art. 17 O CETAPES será instalado e funcionará em prédio especialmente construído para sua finalidade em imóvel localizado nas proximidades do Núcleo Habitacional Goiabeiras III, no Município de Vitória.

Parágrafo único. Todas as edificações e demais benfeitorias que se fizerem na área de que trata este artigo, mesmo a que resultarem de convênios referidos no artigo 16 desta lei, passarão a integrar o Patrimônio do Estado.

Art. 18 A autonomia administrativo-financeira do CETAPES, assegurada pelo artigo 5º da Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967, será exercida através das seguintes prerrogativas:

I - faculdade de contratar pessoal temporário, sob regime de Consolidação das Leis do Trabalho, e praticar ato de administração a eles relativos;

II - delegação permanente para a aquisição de material permanente ou de consumo e equipamentos, observada a legislação específica;

III - faculdade de contratar prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas;

IV - nível de unidade orçamentária;

V - custeio de suas atividades através de fundo próprio;

VI - contabilidade própria e sub-conta no regime de caixa-único;

VII - competência, deferida ao respectivo dirigente, para receber repasses e sub-repasses de dotações orçamentárias, bem como a qualificação de ordenador da despesa;

VIII - exercício de atividade econômica.

Art. 19 O CEPATES integra a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura e participa de suas atividades, aplicando-se-lhe, quanto às caraterísticas mencionadas nos itens I, II e III do artigo anterior, as seguintes normas:

I - a faculdade de contratação de pessoal temporário, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, dependerá de justificativa e ficará subordinada à aprovação pelo Secretário de Educação e Cultura, após pronunciamento das Assessorias de Programação e Orçamento, Assuntos Administrativos Correntes e Jurídica;

II - a contabilidade própria obedecerá aos princípios gerais, em moldes a permitir conhecimento da situação econômica, financeira e patrimonial do órgão, competindo-lhe, mensalmente, encaminhar demonstrativos ao Secretário de Educação e Cultura;

III - assessoramento setorial através das Assessorias especializadas da própria Secretaria, cabendo à Assessoria de programação e Orçamento fixar para os demonstrativos referidos no item anterior a fim de que sejam apurados:

a) custos setoriais;

b) movimentação e controle de material;

c) medição quantitativa da rubrica relativa a pessoal;

d) análise comparativa por período, setores e rubricas;

e) relação/custo orçamento, com os percentuais de variação por período, setores e rubricas.

Art. 20 O fundo referido no item V do artigo 18 denomina-se Fundo para Manutenção de Treinamento e Aperfeiçoamento de Professores do Espírito Santo (FUMTAPES) e será constituído de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;

II - repasse de outros fundos;

III - recursos provenientes da arrecadação de anuidades estabelecidas em legislação própria;

IV - recursos provenientes de convênios, doações, subvenções ou auxílios;

V - saldo verificado no fim de cada exercício, que constituirá receita do exercício seguinte.

§ 1º Levar-se-ão a crédito do FUMTAPES os recursos vinculados a todas as atividades do CETAPES, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.

§ 2º O orçamento da aplicação dos recursos será submetido à aprovação do Governador do Estado após exame dos órgãos próprios de orçamentação do Estado.

Art. 21 A gestão do FUMTAPES caberá a uma Junta Administrativa composta do Secretário de Educação e Cultura, o Diretor do CETAPES e de um terceiro membro designado pelo Governador do Estado.

Art. 22 Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão no CETAPES.

1 (um) de Diretor, 2.C;

1 (um) de Chefe de Secretaria, 5. C;

4 (quatro) de Chefe de Serviço, 10. C;

7 (sete) de Chefes de Seção, 11. C;

1 (um) de Chefe de Seção, 15. C.

Art. 23 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando as disposições da presente lei.

Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário à implantação do CETAPES no presente exercício financeiro.

Art. 25 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os artigos 45, 47 e 48 do Decreto nº 133 -N, de 12 de março de 1971, e demais disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 1972.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

NAMYR CARLOS DE SOUZA

LISETTE LUCAS SIQUEIRA

RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO

LEVY PINTO DE CASTRO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 10 de julho de 1972.

MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA

Chefe da

Seção de Comunicação e Documentação

(D.O. 14/07/72)

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