Lei Ordinária nº 2.711/1972
LEI Nº 2711/1972
(Revogada pela Lei nº 2965 /1974) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da preposição "até" constante do texto de seu artigo 38 e da expressão "1 arquivista 01.2.10", integrante do Anexo 1:
Art. 1º Esta lei regula as atividades administrativas dos órgãos do Poder Judiciário.
Parágrafo único. São órgãos integrantes dos serviços administrativos do Poder Judiciário: I - Secretaria do Tribunal de Justiça; II - Corregedoria Geral da Justiça; III - Juizado de Direito. DA ESTRUTURA
Art. 2º Os serviços administrativos do Tribunal de Justiça incumbe à sua Secretaria, sob a orientação do Diretor Geral, a supervisão do Desembargador Presidente, com a seguinte organização geral: a) Assessoria da Presidência; b) Diretoria Geral da Secretaria; c) Divisão de Finanças; d) Divisão de Administração, e e) Divisão Judiciária
Art. 3º A Assessoria da Presidência compõe-se: 1. Gabinete do Presidente; 2. Assessoria de Programação e Orçamento; 3. Segurança; e 4. Serviço transporte.
Art. 4º Compete a Assessoria da Presidência por seus órgãos competentes: a) assessorar e assistir o Presidente do Tribunal de Justiça em suas relações com os demais poderes, Serviços da Secretaria e às partes; b) exercer funções de relações públicas; c) recepcionar autoridades; d) fazer os registros relativos a audiência, visitas e solenidades; e) elaborar orçamento do Poder Judiciário; f) execução e controle do orçamento, quanto ao Tribunal de Justiça e Juizado de Direito; g) controle e manutenção de veículos do Tribunal de Justiça; h) supervisionar os serviços dos motoristas; e i) guarda e segurança do Palácio da Justiça.
Art. 5º A Diretoria Geral da Secretaria compõem-se de: 1. Gabinete do Diretor Geral; 2. Biblioteca; 3. Arquivo; e 4. Serviço de Registro, Preparo e Distribuição.
§ 1º São da competência do Diretor Geral as atribuições constantes do capítulo VIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, anteriormente deferidas ao Secretário do Tribunal.
§ 2º Enquanto não criado o cargo, em comissão, de Chefe de Divisão Judiciária, suas atribuições serão desempenhadas pelo Diretor Geral.
Art. 6º À Diretoria Geral de Secretaria, por seus órgãos subordinados, compete: a) classificar, registrar e autuar os feitos salvos os de natureza administrativa e os de competência do Conselho Superior da Magistratura; b) elaborar as contas de custas dos feitos e recursos; c) publicar os feitos registrados e as intimações para preparo de custas; d) providenciar a distribuição dos feitos; e) assessorar o Diretor Geral; e f) manter a Biblioteca e o Arquivo do Tribunal.
Art. 7º A Divisão de Finança compõe-se de: I - Diretoria de Contabilidade -
Seção de Protocolo II - Caixa.
Art. 8º Compete à Divisão de Finanças, por seus órgãos subordinados, centralizar as atividades da Administração do Tribunal de Justiça, concernentes a: a) contabilidade do Tribunal e Juizado; b) colaboração junto à Assessoria de Programação e Orçamento na elaboração e execução do Orçamento; c) execução e controle das despesas de pessoal; e d) execução de outras tarefas correlatas.
Art. 9º A Divisão de Administração compõe-se de: I - Diretoria de Comunicações: a) Serviço de Documentação; b) Serviço de Protocolo Geral; c) Serviço de Manutenção e Patrimônio; d)
Seção de Portaria; e e)
Seção de Material; II - Diretoria de Pessoal: a) Serviço de Cadastro; e b) Serviço de Direitos e Vantagens.
Art. 10 Compete à Divisão de Administração, por seus órgãos subordinados: a) elaboração revisão padronização sistematização, publicação e registro de atos, decisões, contratos, relatórios, atas e outros documentos oficiais; b) controle de entrada, expedição, distribuição e andamento de toda a correspondência, processos e, demais documentos; c) ordenação, classificação e arquivamento da documentação do Tribunal; d) registro, proteção e conservação do Patrimônio do Tribunal; e) racionalização, padronização, especificação, registro, requisição, recebimento, guarda e distribuição de material permanente e de consumo; f) gravação, registro e arquivo; g) controle e manutenção dos serviços gerais de portaria; h) organização do pessoal; i) recrutamentos, seleção e treinamento; j) registro e demais assentamentos; l) assistência aos servidores em seus direitos e vantagens; m) apuração e controle da freqüência; e n) confecção da folha de pessoal.
Art. 11 A Divisão Judiciária compõe-se de: 1. Secretaria do Tribunal Pleno; 2. Secretaria do Conselho Superior da Magistratura; 3. Secretaria da 1ª Turma; 4. Secretaria da 2ª Turma; 5. Secretaria da 3ª Turma; 6. Taquigrafia; e 6 Serviço de Taquigrafia (Redação dada pela Lei nº 2839 /1973) 7. Oficiais de Justiça.
Parágrafo único. O Diretor Geral será o Secretário do Tribunal Pleno sendo substituído em seus impedimentos pelo Secretário de Turma que estiver designado para funcionar junto ao Conselho Superior da magistratura.
Art. 12 Compete a Divisão Judiciária por seus órgãos subordinados: 1. secretariar o Tribunal Pleno, o Conselho Superior da Magistratura e as Turmas; 2. assessorar os Srs. Desembargadores; 3. elaborar as pautas de julgamento, resumos e atas das sessões, conclusões de acórdãos, intimações e notificações; 4. anotar e registrar as passagens e decisões; 5. colecionar as súmulas de julgamentos; 6. taquigrafar na íntegra, traduzir, rever, corrigir e datilografar os relatórios votos e decisões; 7. organizar e manter atualizada coleção de cópias das notas taquigráficas; 8. guardar os autos de processo e feitos, fazendo as necessárias remessas aos Srs. Desembargadores, mediante carga e respectivos registros; e 9. executar outras tarefas correlatas.
Art. 13 Os Serviços administrativos da Corregedoria Geral da Justiça incumbe à sua Secretaria, sob a orientação do Secretário e supervisão do Corregedor Geral, com a seguinte organização. I - Gabinete do Corregedor Geral; II - Gabinete do Secretário; e III - Diretoria de Correição e Inspeção.
Art. 14 O Gabinete do Corregedor Geral será integrado por um (1) Oficial de Gabinete.
Art. 15 O Gabinete do Secretário compõe-se de: 1. Serviço de Pessoal e Contabilidade.
Art. 16 Compete ao Gabinete do Secretário, por seus órgãos subordinados: a) assessorar o Desembargador Corregedor; b) controle, registro e contagem de tempo de serviço e apuração de freqüência de pessoal da Corregedoria Geral e do Juizado de Direito; c) execução e controle do orçamento da Corregedoria Geral da Justiça; e d) recrutamento, seleção e treinamento de pessoal.
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Corregedoria exercer as atribuições de Caixa.
Art. 17 A Diretoria de Correição e Inspeção compõe-se de: 1. Serviço de Fiscalização Cartorial e Correições; 2. Serviço de Comunicação e Protocolo; 3.
Seção de Material.
Art. 18 Compete a Diretoria de Correição e Inspeção, por seus órgãos subordinados: a) controle e fiscalização de movimento cartorial; b) correições e inspeções, totais ou parciais, nas Comarcas e Varas; c) processamento de sindicâncias, inquéritos e outros procedimentos, relativamente a atos de membros da Magistratura de 1ª instância, funcionários e serventuários e auxiliares da Justiça; d) instruir e preparar as correições; e) controle de entrada, expedição e distribuição de toda a correspondência, processos e documentos; f) controle e guarda de materiais; e g) manutenção e controle de veículos.
Art. 19 Os serviços do Juizado de Direito, organizado em quadros, estão afetos aos: a) funcionários da Justiça; b) serventuários da Justiça; c) auxiliares da Justiça; d) cargos em Comissão.
Art. 20 São serventuários da Justiça os servidores ocupantes de serventias da Justiça, a saber - os Tabeliães de Notas, os Oficiais de Registros Públicos, os de Protestos de Letras e Títulos, os Escrivães, os escreventes Juramentados, os Contadores Partidores, Distribuidores e Depositários Públicos e Avaliadores.
Art. 21 São Auxiliares da Justiça os servidores admitidos pelos titulares das Serventias da Justiça, mediante autorização do Juiz Diretor do Fórum ou titular da Comarca.
Parágrafo único. O regime do pessoal assim admitido será da Consolidação das Leis do Trabalho, sem qualquer vinculação com o serviço público, sendo da exclusiva responsabilidade do serventuário, além do pagamento de salários, os encargos trabalhistas e previdenciários.
Art. 22 Integram o Quadro dos Auxiliares da Justiça os serventuários não remunerados pelos cofres públicos excetuados os constantes do art. 20 desta lei.
Art. 23 Compete ao pessoal do Juizado de Direito por seus Quadros: 1. assistir os Juizes de Direito e Substitutos; 2. a lavratura de atos públicos e registros; 3. o processamento de feitos, com os conseqüentes atos necessários; 4. a guarda, conservação e limpeza dos prédios dos Fóruns; 5. a entrega de remessa de autos, sob carga; 6. assistência social; e 7. vigilância de menores.
Art. 24 As Tabelas de Padrões de Vencimentos, constantes do anexo dez (10) e de correspondência de padrões, anexo onze (11), apresentam os Padrões de Vencimentos para os Cargos de Provimento em Comissão e Efetivos, do Poder Judiciário. DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 25 Os cargos dos Serviços Administrativos do Poder Judiciário obedecem à classificação estabelecida na presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos do Juizado de Direito se vinculam as entrâncias, de acordo com a lei da Organização Judiciária.
Art. 26 Os cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 27 Os cargos de provimento efetivo são agrupados no Quadro Permanente.
Parágrafo único. O Quadro Permanente apresenta a seguinte divisão: a) parte Técnico Científica; e b) parte Executiva.
Art. 28 O Quadro Permanente, integrado por cargos com atribuição de caráter permanente, em relação ao respectivo desempenho é constituído de: I - classes; e II - grupos ocupacionais.
Art. 29 Para os efeitos desta lei: I - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado; II - classes é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades; III - grupo ocupacional é o conjunto de classes que dizem respeito a atividades profissionais ou afins, quanto à natureza do respectivo trabalho ou ramo de conhecimentos aplicados aos seus desempenhos; IV - especificação de classes é a descrição dos cargos classificados à base das responsabilidades contendo a síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento, forma de recrutamento, classificação em pontos e outros elementos que possam concorrer para identificar cada classe; V - acesso é a forma através da qual, mediante seleção, o funcionário passa a ocupar cargo de outra classe, do mesmo ou de grupo diferente; VI - código de Identificação é a caracterização dos cargos nos diversos grupos ocupacionais, níveis e padrões. DA ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE
Art. 30 A estrutura básica dos Quadros Permanentes do Poder Judiciário constituem-se dos seguintes Grupos Ocupacionais: 01 - Administração; 02 - Direito; 03 - Serviço Social; 04 - Economia e Finanças; 05 - Segurança; 06 - Comunicação e Divulgação; e 07 - Serviços Auxiliares.
Art. 31 Ficam criados nos Quadros dos Serviços Administrativos do Poder Judiciário os cargos efetivos e em comissão constantes dos Anexos 1, 2, 3, 4, 5, e 6. DA SISTEMÁTICA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 32 A dinâmica do Quadro Permanente apresenta as seguintes subdivisões em razão do tempo necessário para formação profissional e os graus de dificuldades e complexidades dos serviços, a saber: I - Parte Técnico-científica: (Vide Lei nº 2841 /1973) a) formação profissional de 3/4 (três e quatro) anos letivos; e b) formação profissional de 5/6 (cinco e seis) anos letivos; II - Parte Executiva: a) nível principal; b) nível médio; e c) nível simples.
Parágrafo único. Compreende-se como: I - nível técnico científico o trabalho altamente qualificado, com exigência da formação de nível superior e de habilitação profissional regulamentada por Lei Federal complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, é exigível, também, experiência, comprovada no trato de complexos e questões de administração Pública; II - nível principal: a) funções administrativas de responsabilidade com exigência de formação de nível secundário completo ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por especialização ou treinamento especial; b) funções técnicas cujo exercício depende de certificado de conclusão de nível médio completo, fornecido pela instituição respectiva; III - nível médio - funções administrativas ou técnicas de certa complexidade, com exigência de nível de conhecimentos correspondentes ao primeiro ciclo do ensino médio ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por conhecimentos especializados ou curso primário completo, ou pelos conhecimentos profissionais necessário, adquiridos mediante curso de treinamento especial; IV - nível simples - trabalho geralmente rotineiro, de pouca complexidade; instrução de nível correspondente ao curso primário completo, sem experiência ou habilidades especiais, ou curso primário incompleto suplementado, em certos casos, por alguma experiência profissional.
Art. 33 A classificação dos cargos do Quadro Permanente do Serviço Civil - Parte Executiva - estabelecida nesta lei, tem por base a avaliação pelo sistema de pontos nela considerando-se os fatores: I - mercado de trabalho: disponibilidade interna e externa do pessoal capacitado para o desempenho das tarefas típicas inerentes ao cargo conforme sua conceituação; II - esforço reunido: de natureza muscular, visual, mental ou nervosa despendida para a realização do trabalho, em termos de capacidade necessária para o cumprimento de tarefa, inclusive graus de periculosidade; III - responsabilidade: grau de conhecimento, correspondente a execução de trabalho simples, semi-qualificado e qualificado; IV - encargos especiais: especificados de acordo com a execução de tarefas de supervisão, guarda de bens e valores ou regência de cursos por classes de treinamento profissional; V - escolaridade: preparo prévio necessário para o desempenho do cargo indicado em termos de educação formal, ou, em casos específicos, educação de nível equivalente, alcançado mediante aprendizado não formal.
§ 1º Os fatores de avaliação de cargos indicados neste artigo são desdobrados em sub-fatores, atendendo a diversidade de conteúdo ocupacional das classes a serem medidas, bem como aos vários aspectos que condicionam o exercício das respectivas atribuições.
§ 2º O total de pontos resultará da soma aritmética dos valores atribuídos a cada cargo, de acordo com a graduação para cada fator. DO VENCIMENTO, CARGA HORÁRIA E GRATIFICAÇÕES
Art. 34 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a padrões e referência fixados em lei.
Art. 35 Os cargos dos Quadros Permanentes - Parte Executiva - serão distribuídos segundo uma escala de padrões variando de I a II, na conformidade da discriminação constante do Anexo 9, desta lei.
Parágrafo único. O total de pontos de cargo, calculados segundo os fatores estabelecidos no artigo 32, determinará sua posição na escala de padrões de que trata este artigo, onde o padrão inicial é fixado em Cr$ 187,20 (cento e oitenta e sete cruzeiros e vinte centavos) e o padrão final é fixado em Cr$ 748,80 (setecentos e quarenta e oito cruzeiros e oitenta centavos).
Art. 36 Os cargos do Quadro Permanente - Parte Técnico-científica - distribuídos segundo uma escala onde a formação profissional de 3/4 (três e quatro) e 5/6 (cinco e seis) anos letivos, terão vencimentos fixados em Cr$ 1.872,00 (mil, oitocentos e setenta e dois cruzeiros) e Cr$ 2.059,20 (dois mil e cinqüenta e nove cruzeiros e vinte centavos), respectivamente, de acordo com o Anexo 8.
Art. 37 Fixados os vencimentos dos padrões iniciais e final da escala, os vencimentos dos padrões intermediários serão obtidos segundo a fórmula: Ve = (Pe - Pi) Pd + Vi
§ 1º Os símbolos constantes da formula referida neste artigo tem a seguinte interpretação: Ve - Vencimento do padrão; Pe - Limite Superior de Classe; Pi - Limite mínimo de Ponto (início de escala); Pd - Ponto diferencial; Vi - Vencimento do padrão inicial de escala.
§ 2º O ponto diferencial é obtido através da formula: Pd = Vm - Vi onde Vi e PI tem as interpretações conhecidas Pm - Pi Vm - Vencimento máximo da escala Pm - Número máximo de pontos.
Art. 38 Os vencimentos, calculados na forma do artigo anterior, correspondem ao regime de vetado 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Art. 39 É estabelecido, para os cargos dos Quadros Permanentes em suas Partes Técnico-científicas, o regime de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 40 No interesse da administração, poderá ser estendida para 40 (quarenta) a carga horária dos cargos Quadro Permanente - Parte Executiva - mediante o pagamento de 40% (quarenta por cento) sobre os respectivos vencimentos.
§ 1º O funcionário, na situação prevista neste artigo, não fará jus ao pagamento de acréscimo de 40% (quarenta por cento), durante o afastamento do efetivo exercício, exceto nos casos de: a) férias; b) licença por motivo de acidente em serviço, ou atacado de doença profissional; c) licenças previstas no art. 110 do Estatuto vigente; d) casamento; e) falecimento do cônjuge, pais filhos e irmãos; f) férias-prêmio; g) júri; e h) licença na forma doa artigo 113 do Estatuto vigente.
§ 2º Nos casos das alíneas "f" e "h" a gratificação prevista neste artigo, somente continuará a ser paga se o funcionário já a estiver há mais de um ano.
Art. 41 A gratificação prevista no artigo anterior não se aplica aos funcionários da parte técnica científica e aos ocupantes de cargos em comissão.
Art. 42 Fica mantida para os funcionários a gratificação adicional por tempo de serviço público, prestado exclusivamente ao Estado, calculada sobre os respectivos vencimentos, na seguinte base: até o terceiro quinquênio, cinco por cento (5%) sobre cada quinquênio; a partir do quarto quinquênio seguinte dez por cento (10%) sobre cada quinquênio seguinte.
Parágrafo único. Os favores do "caput" deste artigo são extensivos aos inativos do Poder Judiciário, ficando a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder o reajustamento automático dos percentuais das gratificações já concedidas, independentemente de requerimento. DO ENQUADRAMENTO
Art. 43 O enquadramento far-se-á segundo o Código de Identificação, estabelecido para as classes de cargos criados no art. 31 desta lei.
§ 1º O Código de Identificação será constituído de: 1º elemento - indicando o grupo ocupacional; 2º elemento - indicando o nível; e 3º elemento - indicando o padrão.
§ 2º Em se tratando de cargo de Quadro Permanente - Parte Técnico-científica - o elemento indicando o padrão será substituído pelas letras A e B, em razão da formação profissional de 3/4 ou 5/6 anos letivos respectivamente.
§ 3º O Código de Identificação do funcionário do Poder Judiciário subordinado a entrância, partes Técnico-científica e Executiva, será constituído de: 1º elemento - indicando o grupo ocupacional; e 2º elemento - indicando padrão.
Art. 44 Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo constantes do atual Quadro, serão aproveitados nos cargos correspondentes ou assemelhados, criados por esta lei, e de acordo com o anexo 7 (sete). DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 45 Os cargos em comissão destinam-se ao atendimento dos encargos de direção da estrutura administrativa do Poder Judiciário e compreendem: I - cargo de Direção Superior; II - cargos de Direção Intermediária; III - cargos de Direção Executiva; e IV - cargos de Naturezas Diversas.
Art. 46 Os cargos em comissão serão de livre nomeação do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da Justiça, nas respectivas Secretarias.
Parágrafo único. A nomeação para o cargo de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal, respeitadas as exigências do artigo 47, deverá ser precedida de lista tríplice que o Presidente apresentará ao Tribunal Pleno que, por maioria, escolherá o nome que deverá ocupar o cargo.
Art. 47 O cargo de Diretor Geral será provido por Bacharel em Direito, com prática forense, de pelo menos 3 (três) anos, ou igual tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário.
Art. 48 Os quantitativos, denominações, referências e vencimentos dos cargos em comissão obedecem aos constantes dos anexos 2, 4, 6 e 10. DA NOMEAÇÃO
Art. 49 A nomeação para provimento dos cargos que compõem os Quadros do Poder Judiciário far-se-á mediante acesso e recrutamento externo.
Parágrafo único. Não haverá acesso no Quadro de Auxiliares da Justiça.
Art. 50 O acesso, em proporção nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) dos cargos vagos, precederá, sempre o recrutamento externo: I - dentro de classes afins, no sentido vertical; II - entre classes integrantes de grupos ocupacionais diferenciais.
§ 1º Em qualquer das modalidades de acesso, serão observados os requisitos de provimento exigidos para cada classe.
§ 2º Não poderão concorrer a seleção os funcionários que não tenham completado o estágio probatório. O
Art. 51 não veio publicado no Diário Oficial.
Art. 52 A seleção, para acesso, constará, obrigatoriamente de: I - prova objetiva de serviços; II - prova de títulos, computando-se; a) certificado de aprovação em cursos relacionados com a classe à qual concorre; b) trabalhos realizados, pertinentes às atribuições do cargo pleiteado; c) tempo de serviço em cargo integrantes de classes afins; e d) exercício de cargo em comissão relacionado com o conteúdo ocupacional do cargo pleiteado.
Art. 53 Qualquer funcionário que obtenha habilitação legal para o exercício de outro cargo no Quadro Permanente poderá solicitar da Presidência, desde que haja vaga, a realização de prova de seleção para acesso.
Art. 54 O recrutamento externo será procedido para o provimento de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos dos Quadros Permanentes do Poder Judiciário, mediante concurso público de provas e títulos, visando à nomeação, em estágio probatório.
Parágrafo único. Não sendo preenchidas, mediante prova de seleção para acesso, as vagas destinadas aquele fim, o concurso público deverá visar o provimento das restantes vagas existentes.
Art. 55 Será de 3 (três) anos, o prazo de validade de prova de seleção e concurso público, referidos no artigo 49 desta Lei.
Art. 56 Feito o preenchimento dos cargos na forma referida nos artigos 50, 52 e 54 desta lei, os cargos que se vagarem, dentro do prazo de validade da prova e seleção e do concurso público serão preenchidos, alternadamente, pelos candidatos habilitados obedecidas as respectivas ordens de classificação. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 A partir da vigência desta lei não se dará substituto a funcionários nomeados para cargo em comissão.
Art. 58 O enquadramento dos atuais cargos de provimento efetivo far-se-á dentro das novas nomenclaturas e padrões dos cargos criados por esta lei, de acordo com o anexo 7 (sete).
Art. 59 O funcionário que estiver percebendo vencimento superior fixado em decorrência do enquadramento e dos novos níveis salariais previstos nesta lei, continuará a perceber a diferença, como vantagem pessoal, até que esta seja absorvida nos futuros aumentos de vencimentos.
Art. 60 As elevações de vencimentos do Poder Judiciário serão concomitantes com a elevação do Poder Executivo.
Art. 61 A gratificação de nível universitário extinta pelo art. 85 da Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1970, passará a incidir sobre os níveis salariais previstos nesta lei, e ficará caraterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual, em hipótese alguma será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser concedidos nos vencimentos atribuídos à mencionada categoria.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não será devida aos ocupantes de cargo em comissão e de parte Técnico Científica dos Quadros do Poder Judiciário.
Art. 62 Dentro de 30 (trinta) dias o Poder Judiciário providenciará as relações nominais de aproveitamento de que trata o art. 44.
Art. 63 Ficam absorvidos os abonos concedidos anteriormente à presente lei.
Art. 64 Ficam reajustados, na base de 20% (vinte por cento) os proventos dos servidores do Poder Judiciário a exceção dos Serventuários da Justiça aposentados, sendo absorvido o abono provisório concedido pela Lei nº 2.505 , de 19 de fevereiro de 1970, e alterado pela Lei nº 2.606, de 05 de agosto de 1971, respeitadas as limitações impostas pela Constituição Federal .
§ 1º Os proventos dos servidores do Poder Judiciário aposentados em cargo de provimento em comissão serão revistos, tomando-se por base os novos valores fixados no anexo que integra esta lei.
§ 2º Os proventos de funcionários aposentados no cargo de Secretário do Tribunal de Justiça serão revistos tomando-se por base o nível salarial do cargo em comissão correspondente, criado por esta lei.
Art. 65 Os cargos de Secretário de Turma e Escrivão Secretário a Bibliotecário serão ocupados por Bacharel em Direito, e Bibliotecário respectivamente.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito dos atuais ocupantes de permanecerem em exercício, com os vencimentos e vantagens dos respectivos cargos, independentemente da exigência de nível superior.
Art. 66 O cargo de Assessor de Programação e Orçamento será provido por portador de diploma de Economia e Ciências Contábeis e Atuariais com prática de 2 anos, pelo menos.
Art. 67 Fica extinta a gratificação de risco de vida, prevista na Lei nº 2.379 , de 30 de dezembro de 1968, ou em qualquer outra norma legal.
Art. 68 Ao servidor do Poder Judiciário, remunerado pelos cofres públicos, é vedado o recebimento de custas.
Art. 69 Aplicam-se para os cargos do Poder Judiciário, no que for possível as mesmas especificações de classes e fatores de avaliação baixadas pelo Decreto 210-N do Poder Executivo.
Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta) dias serão baixadas as especificações de classes e fatores da avaliação para os cargos não abrangidos no "caput" deste artigo.
Art. 70 Ficam extintas as gratificações de chefia dos servidores do Poder Judiciário.
Art. 71 Enquanto não providos os cargos de nível superior criados por esta Lei poderá ser aceita a colaboração de profissionais, que atendam aos requisitos para provimento do mesmo, na forma prevista no art. 100 da Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967.
Art. 72 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, por decreto, até o montante que for permitido em lei.
Art. 73 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de julho de 1972. ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS NAMYR CARLOS DE SOUZA LISETTE LUCAS SIQUEIRA LEVY PINTO DE CASTRO Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 27 de julho de 1972. MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação (D.O. 29/07/72)
ANEXO I (Vide Extinção dada pela Lei nº 2481/1973) CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARTE TÉCNICO-CIENTÍFICA 01 - ADMINISTRAÇÃO ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Padrão | |========================|=========================|=========================| | 1|Bibliotecário | 01.1.A| |________________________|_________________________|_________________________| 02 - DIREITO ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Padrão | |========================|=========================|=========================| | 4|Secretário de Turma | 02.1.B| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Assessor Jurídico | 02.1.B| |________________________|_________________________|_________________________| 04 - ECONOMIA E FINANÇAS A presença da preposição no texto do art. PARTE EXECUTIVA 01 - ADMINISTRAÇÃO ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Padrão | |========================|=========================|=========================| | 1|Caixa | 01.2.11| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 5|Assistente Judiciário | 01.2.10| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Revisor de Taquigrafia | 01.2.10| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 5|Taquígrafos | 01.2.9| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 9|Oficial Judiciário | 01.2.8| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 4|Oficial de Justiça | 01.2.8| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 10 |Auxiliar de Administração| 01.3.5| (03 Cargos acrescidos pela Lei nº 2839 /1973) | 7 | | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Auxiliar de Biblioteca | 01.3.5| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Arquivista | 01.3.5| (Redação acrescida pela Lei nº 2792 /1973) |________________________|_________________________|_________________________| 05 - COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇAÕ ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Padrão | |========================|=========================|=========================| | 1|Operador de Som | 05.3.5| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 2|Telefonista | 05.3.5| |________________________|_________________________|_________________________| 07 - SERVIÇOS AUXILIARES ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Padrão | |========================|=========================|=========================| | 4|Motoristas | 07.3.6| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 6|Contínuos | 07.4.3| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 6|Serventes | 07.4.1| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 3|Ascensoristas | 07.4.1| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Garagista | 07.4.1| |________________________|_________________________|_________________________| 08 - PARTE TÉCNICO-CIENTÍFICA _____________________________________________________________________________________ | ENTRÂNCIAS E | DENOMINAÇÃO | PADRÃO | | Nº DE CARGOS | | | |=======================|=====================================|=======================| | 1ª| 2ª| 3ª|02 - DIREITO | 1ª| 2ª| 3ª| |-------|-------|-------|-------------------------------------|-------|-------|-------| | | | 9|Escrivão Secretário | | | 02.B| |-------|-------|-------|-------------------------------------|-------|-------|-------| | | | |PARTE EXECUTIVA | | | | |-------|-------|-------|-------------------------------------|-------|-------|-------| | | | |01 - ADMINISTRAÇÃO | | | | |-------|-------|-------|-------------------------------------|-------|-------|-------| | 4| | |Escrivão | 01.9| | | |-------|-------|-------|-------------------------------------|-------|-------|-------| | 8| | 18|Escrevente | 01.5| | 01.7| |-------|-------|-------|-------------------------------------|-------|-------|-------| | 2| | 8|Oficial de Justiça | 01.6| | 01.8| |-------|-------|-------|-------------------------------------|-------|-------|-------| | | | |02 - SEGURANÇA | | | | |-------|-------|-------|-------------------------------------|-------|-------|-------| | | | 1|Comissário de Menores | | | 05.7| |-------|-------|-------|-------------------------------------|-------|-------|-------| | | | |07 - SERVIÇOS AUXILIARES | | | | |-------|-------|-------|-------------------------------------|-------|-------|-------| | 1| | 1|Porteiro dos Auditórios | 07.5| | 07.7| |-------|-------|-------|-------------------------------------|-------|-------|-------| | | | 1|Contínuo | | | 07.3| |-------|-------|-------|-------------------------------------|-------|-------|-------| | 1| | 1|Servente | 07.1| | 07.1| |_______|_______|_______|_____________________________________|_______|_______|_______|(Redação acrescida pela Lei nº 2814 /1973)
ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREÇÃO SUPERIOR ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Referência | |========================|=========================|=========================| | 1|Diretor Geral | 1 CJ| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Técnico da Presidência| 1 CJ| (Cargo Criado pela Lei nº 2841 /1973) | |para Assuntos Jurídicos | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Técnico da Presidência| 1 CJ| (Cargo Criado pela Lei nº 2841 /1973) | |para Assuntos Econômicos | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 2|Chefe de Divisão | 3CJ| |________________________|_________________________|_________________________| DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Referência | |========================|=========================|=========================| | 3|Chefe de Diretoria | 5 CJ| |________________________|_________________________|_________________________| DIREÇÃO EXECUTIVA ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Referência | |========================|=========================|=========================| | 7|Chefe de Serviço | 10 CJ| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Oficial de Gabinete da| 10 CJ| (Redação acrescida pela Lei nº 2792 /1973) | | Vice-Presidência, de| | | |natureza diversa | | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 3|Chefe de
Seção | 11 CJ| |________________________|_________________________|_________________________| NATUREZA DIVERSA ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Referência | |========================|=========================|=========================| | 1|Supervisor de Segurança | 7 CJ| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 2|Oficial de Gabinete da| 7 CJ| | |Presidência | | |________________________|_________________________|_________________________|
ANEXO III CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PARTE TÉCNICO-CIENTÍFICA 01 - ADMINISTRAÇÃO ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Padrão | |========================|=========================|=========================| | 1|Secretário da| 01.1.B| | |Corregedoria | | |________________________|_________________________|_________________________| PARTE EXECUTIVA 01 - ADMINISTRAÇÃO ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Padrão | |========================|=========================|=========================| | 2|Oficial Judiciário | 01.2.8| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 2|Auxiliares de| 01.3.5| | |Administração | | |________________________|_________________________|_________________________| 07 - SERVIÇOS AUXILIARES ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Padrão | |========================|=========================|=========================| | 1|Motorista | 07.3.6| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Contínuo | 07.4.3| |________________________|_________________________|_________________________|
ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Padrão | |========================|=========================|=========================| | 1|Chefe de Diretoria | 5 CJ| |________________________|_________________________|_________________________| DIREÇÃO EXECUTIVA ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Padrão | |========================|=========================|=========================| | 3|Chefe de Serviço | 10 CJ| |------------------------|-------------------------|-------------------------| | 1|Chefe de
Seção | 11 CJ| |________________________|_________________________|_________________________| NATUREZA DIVERSA ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Padrão | |========================|=========================|=========================| | 1|Oficial de Gabinete do| 7 CJ| | |Corregedor | | |________________________|_________________________|_________________________|
ANEXO V CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE DO JUÍZADO DE DIREITO PARTE TÉCNICO-CIENTÍFICO _______________________________________________________________________________ | Nº Cargos p/Ent. | Denominação | Padrão | |================================|=============|================================| |1º |2º |3º |02 - DIREITO |1º |2º |3º | |----------|----------|----------|-------------|----------|----------|----------| |- |- | 17|Escrivão |- |- | 02.B| | | | |Secret. | | | | |----------|----------|----------|-------------|----------|----------|----------| | | | |03 - SERVIÇO| | | | | | | |SOCIAL | | | | |----------|----------|----------|-------------|----------|----------|----------| |- |- | 5|Assistente |- |- | 03.A| | | | |Social | | | | |----------|----------|----------|-------------|----------|----------|----------| | | | |PARTE | | | | | | | |EXECUTIVA | | | | |----------|----------|----------|-------------|----------|----------|----------| | | | |01 -| | | | | | | |ADMINISTRAÇÃO| | | | |----------|----------|----------|-------------|----------|----------|----------| | 28| 18|- |Escrivão | 01.9| 01.11|- | |----------|----------|----------|-------------|----------|----------|----------| |- | 18| 40|Escrevente | 01.5| 01.6| 01.7| |----------|----------|----------|-------------|----------|----------|----------| | 34| 36| 40|Oficial | 01.6| 01.7| 01.8| | | | |Justiça | | | | |----------|----------|----------|-------------|----------|----------|----------| | | | |05 -| | | | | | | |SEGURANÇA | | | | |----------|----------|----------|-------------|----------|----------|----------| |- | 15| 5|Comissário de| 05.5| 05.6| 05.7| | | | |Menores | | | | |----------|----------|----------|-------------|----------|----------|----------| | | | |07 - SERV.| | | | | | | |AUXILIARES | | | | |----------|----------|----------|-------------|----------|----------|----------| | 7| 15| 5|Porteiro de| 07.5| 07.6| 07.7| | | | |Auditórios | | | | |----------|----------|----------|-------------|----------|----------|----------| |- | 15| 5|Contínuos |- | 07.2| 07.3| |----------|----------|----------|-------------|----------|----------|----------| | 17| 15| 5|Serventes | 07.1| 07.1| 07.1| |__________|__________|__________|_____________|__________|__________|__________|
ANEXO VI CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO JUÍZADO DE DIREITO ____________________________________________________________________________ | Nº Cargos | Denominação | Referência | |========================|=========================|=========================| | 1|Chefe de Serviço Social| 5 CJ| | |de Menores | | |________________________|_________________________|_________________________|
ANEXO VII TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO ___________________________________________________________________________ | Situação atual | Situação nova | |=====================================|=====================================| |Secretário de Turma |Secretário de Turma | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Secretário da Corregedoria |Secretário da Corregedoria | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Bibliotecário |Bibliotecário | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Tesoureiro |Caixa | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Assessor Judiciário |Assistente Judiciário | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Arquivista |Arquivista | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Taquígrafo |Taquígrafo | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Revisor de Taquigrafia |Revisor de Taquigrafia | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Oficial Judiciário |Oficial Judiciário | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Oficial de Justiça |Oficial de Justiça | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Datilógrafo |Auxiliar Administrativo | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Protocolista |Auxiliar Administrativo | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Bibliotecário Auxiliar |Oficial Judiciário | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Motorista |Motorista | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Rádio Operador |Operador de Som | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Contínuo |Contínuo | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Zelador |Servente | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Garagista |Garagista | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Ascensorista |Ascensorista | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Telefonista |Telefonista | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Escrivão de 3ª entrância |Escrivão Secretário | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Escrivão de 1ª e 2ª entrância |Escrivão | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Assistente Social |Assistente Social | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Escrevente |Escrevente | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Comissário de Menores |Comissário de Menores | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Oficial de Justiça |Oficial de Justiça | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Porteiro de Auditórios |Porteiro de Auditórios | |-------------------------------------|-------------------------------------| |Servente |Servente | |_____________________________________|_____________________________________|
ANEXO VIII NÍVEIS DE VENCIMENTOS PARA O PESSOAL DO QUADRO DO PODER JUDICIÁRIO _____________________________________________________________________________ | Níveis | Nº Pontos | Vencimentos | |=========================|=========================|=========================| |Simples |1 de 1 a 39 | 187,20| | |-------------------------|-------------------------| | |2 de 40 a 49 | 222,30| | |-------------------------|-------------------------| | |3 de 50 a 59 | 257,40| |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Médio |4 de 60 a 72 | 310,05| | |-------------------------|-------------------------| | |5 de 75 a 99 | 397,80| | |-------------------------|-------------------------| | |6 de 100 a 114 | 450,45| | |-------------------------|-------------------------| | |7 de 115 a 129 | 503,10| |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Principal |8 de 130 a 144 | 555,75| | |-------------------------|-------------------------| | |9 de 145 a 159 | 608,40| | |-------------------------|-------------------------| | |10 de 160 a 174 | 661,05| | |-------------------------|-------------------------| | |11 de 175 a 199 | 740,80| |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Superior |A 3/4 anos | 1.872,00| | |-------------------------|-------------------------| | |B 5/6 anos | 2.059,20| |_________________________|_________________________|_________________________|
ANEXO IX PARTE EXECUTIVA TABELA DE PONTOS _____________________________________________________________________________ | Simples | 1 | - / 39 | |=========================|=========================|=========================| | | 2|40 / 49 | | |-------------------------|-------------------------| | | 3|50 / 59 | |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Médio | 4|60 / 74 | | |-------------------------|-------------------------| | | 5|75 / 99 | | |-------------------------|-------------------------| | | 6|100 / 114 | | |-------------------------|-------------------------| | | 7|115 / 129 | |-------------------------|-------------------------|-------------------------| |Principal | 8|130 / 144 | | |-------------------------|-------------------------| | | 9|145 / 159 | | |-------------------------|-------------------------| | | 10|160 / 174 | | |-------------------------|-------------------------| | | 11|175 / 199 | |_________________________|_________________________|_________________________| PARTE TÉCNICO-CIENTÍFICA VALORES ATRIBUÍDOS A CADA CARGO DE ACORDO COM O TEMPO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ____________________________________________________________________________ | Nível | Padrão | Duração do Curso | |========================|=========================|=========================| |Superior |B |5/6 anos | |------------------------|-------------------------|-------------------------| | |A |3/4 anos | |________________________|_________________________|_________________________|
ANEXO X CARGOS EM COMISSÃO TABELA DE VENCIMENTOS ___________________________________________________________________________ | Referência | Vencimento Cr$ | |=====================================|=====================================| | 1 CJ| 2.200,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 2 CJ| 1.800,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 3 CJ| 1.500,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 4 CJ| 1.300,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 5 CJ| 1.100,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 6 CJ| 1.000,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 7 CJ| 900,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 8 CJ| 800,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 9 CJ| 700,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 10 CJ| 600,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 11 CJ| 500,00| |-------------------------------------|-------------------------------------| | 12 CJ| 430,00| |_____________________________________|_____________________________________|
ANEXO XI TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DE CARGOS CARGOS EM COMISSÃO ___________________________________________________________________________ | Poder Executivo | Poder Judiciário | |=====================================|=====================================| | 1 C|CJ - 1 | |-------------------------------------|-------------------------------------| | 2 C|CJ - 2 | |-------------------------------------|-------------------------------------| | 3 C|CJ - 3 | |-------------------------------------|-------------------------------------| | 4 C|CJ - 4 | |-------------------------------------|-------------------------------------| | 5 C|CJ - 5 | |-------------------------------------|-------------------------------------| | 6 C|CJ - 6 | |-------------------------------------|-------------------------------------| | 7 C|CJ - 7 | |-------------------------------------|-------------------------------------| | 8 C|CJ - 8 | |-------------------------------------|-------------------------------------| | 9 C|CJ - 9 | |-------------------------------------|-------------------------------------| | 10 C|CJ - 10 | |-------------------------------------|-------------------------------------| | 11 C|CJ - 11 | |-------------------------------------|-------------------------------------| | 12 C|CJ - 12 | |_____________________________________|_____________________________________| CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PARTE EXECUTIVA ___________________________________________________________________________ | Poder Executivo | Poder Judiciário | |=====================================|=====================================| |Simples | 1|Simples | 1| | |------------------| |------------------| | | 2| | 2| | |------------------| |------------------| | | 3| | 3| | |------------------| |------------------| | | 4| | 4| |------------------|------------------|------------------|------------------| |Médio | 5|Médio | 5| | |------------------| |------------------| | | 6| | 6| | |------------------| |------------------| | | 7| | 7| | |------------------| |------------------| | | 8| | 8| |------------------|------------------|------------------|------------------| |Principal | 9|Principal | 9| | |------------------| |------------------| | | 10| | 10| | |------------------| |------------------| | | 11| | 11| |__________________|__________________|__________________|__________________| PARTE TÉCNICO-CIENTÍFICA ___________________________________________________________________________ | A | A | |=====================================|=====================================| |B |B | |_____________________________________|_____________________________________|