Lei Ordinária nº 2.715/1972
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LEI Nº 2.715/1972
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica elevada de 5% (cinco por cento) para 8% (oito por cento) a contribuição prevista no art. 5º, da Lei nº 2.026 , de 02 de julho de 1964.
Art. 2º O art. 12, da Lei nº 2.026 , de 02 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 Caso se verifique a insuficiência da reserva financeira para o atendimento das pensões existentes, fica o Conselho Coordenador autorizado a aumentar a contribuição prevista no art. 5º, desta lei".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 2.026 , de 02 de julho de 1964.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 1972.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
NAMYR CARLOS DE SOUZA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 18 de julho de 1972.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da
Seção de Comunicação e Documentação
(D.O. 22/07/72)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2026/1964 de 02/07/1964